O artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Com base neste fundamento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG acolheu parcialmente o pedido veiculado em mandado de segurança impetrado pela executada, que teve sua conta poupança bloqueada pelo sistema Bacen-Jud, determinando a liberação do valor correspondente a 40 salários mínimos, mas mantendo o bloqueio sobre o saldo restante.
Segundo esclareceu a desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, não houve prova de que a conta poupança era destinada exclusivamente ao sustento da reclamada, não sendo o caso da aplicação do inciso IV, do artigo 649, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade das contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria.
“Entretanto, acato a assertiva da reclamante de que a referida conta é para pagamento de despesas básicas como remédios de uso contínuo, plano de saúde, taxa de condomínio, etc, o que se encaixa no disposto no artigo 649, inciso X, do CPC, pelo qual são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos” - frisou.
( MS 01461-2007-000-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 07.04.2008
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