sexta-feira, 18 de setembro de 2009

CPF, identidade, passaporte e carteiras de habilitação e de trabalho terão o mesmo número.

O Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 46/03 que unifica vários documentos de identificação em um só. O projeto, que agora vai a sanção presidencial, determina a unificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos.

De autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP), o projeto também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular e permite, a pedido do titular, que o documento contenha carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), apresentou voto pela aprovação da matéria. No relatório, o senador afirma que a utilização do número da identidade nos demais documentos dificultará a ocorrência de fraudes e propiciará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.

Almeida Lima argumenta, ainda, que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes"

Fonte: Agência Senado, 18/09/2009

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período.

Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã.

Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.

No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu.

Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT.

Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno.

O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso.

( E-RR 845/2000-087-15-00.4 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por , 04/09/2009
Clipping Granadeiro

Tribunal Superior do Trabalho esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de 03.09, em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu.

Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego.

Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício.

"Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST", explicou Lelio Bentes.

( E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Virginia Pardal, 04/09/2009
Clipping Granadeiro

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

A fadiga das leis do trabalho.

Um dos temas mais fascinantes do 15º Congresso Mundial de Relações do Trabalho, realizado em Sydney na semana passada, foi o da busca de meios de proteção para as novas formas de trabalhar.

Embora o emprego por prazo indeterminado continue sendo a forma mais utilizada, multiplicam-se as atividades até há pouco tempo consideradas atípicas e que hoje viraram típicas de tão frequentes que se tornaram. Assim é o caso do trabalho temporário, intermitente, casual, por tarefa, realizado a distância, mediante acordos tácitos ou contratos padronizados e que, muitas vezes, seguem mais as características das profissões do que as do trabalho.

Ao lado dessa diversificação se acentua a predominância das idéias nas atividades humanas e que podem ser transportadas de um trabalho para outro, ao arrepio das regras de propriedade intelectual e dos segredos industriais. Os que realizam esse trabalho detêm mais poder do que os donos dos empreendimentos.

Neste novo mundo, há gente que trabalha em horários regulares e outros que seguem turnos intermitentes, sem falar nos que definem a sua própria rotina, o local e o horário de trabalhar.

Com tantas variações, como aplicar as fórmulas homogêneas de proteção que foram desenhadas para atividades realizadas de forma regular, rotineira e previsível? O direito do trabalho entrou em crise.

A situação é ainda mais complexa porque o mundo não é povoado apenas por essas formas sofisticadas de trabalhar. Persiste nos países mais pobres uma avassaladora quantidade de pessoas que, apesar de trabalharem de forma relativamente convencional, não dispõem de proteções. No Brasil a informalidade atinge 50% da força de trabalho; na Índia, 85%; e em muitos países da África, 90%. Uma calamidade.

Aqui, também o direito do trabalho é impotente para proteger atividades em que, com frequência, os empregadores são tão vulneráveis quanto os empregados, além de um enorme segmento que é formado por pessoas que, involuntariamente, trabalham por conta própria e de forma errática.

O desafio se torna intransponível quando se tenta regular tais situações com mecanismos que requerem a estabilidade das relações empregatícias convencionais. O tema é realmente difícil. Não se trata de simplesmente criticar ou abandonar a regulação atual, mas, sim, de buscar novas formas de proteção para trabalhos atípicos que se tornaram típicos.

O Brasil deu um importante primeiro passo com a lei do microempreendedor individual, que garante proteções parciais aos trabalhadores de baixa renda que vivem de atividades autônomas.

Em Sydney, a citação despertou o interesse de vários congressistas. Entre eles, foi enfática a recomendação de buscar na realidade desses grupos as formas mais adequadas de proteção.

Mesmo no caso dos bolsões de pobreza do mercado informal, há de se reconhecer que, apesar de todos os riscos e da alta vulnerabilidade ali existentes, os grupos humanos encontram reguladores mínimos que garantem a sobrevivência e, porque não dizer, o seu próprio progresso. Mesmo vivendo em situação de extrema precariedade nos campos da habitação, do saneamento, da segurança individual, do trabalho e da renda, as pessoas definem pactos não formais que asseguram um mínimo de respeito mútuo.

Por isso, em lugar de relatar resultados da imposição de regras de proteção de cima para baixo, os participantes do congresso mostraram haver mais sucesso quando se investe em aperfeiçoamento das regras existentes. Muito lembrados foram as lições de Hernando de Soto e o trabalho dos antropólogos sociais que sempre enxergam, no meio de um aparente caos, os mecanismos de sustentação dos grupos sociais.

O que fazer daqui para a frente? Depois de ter equacionado de forma bastante razoável as condições de proteção dos pobres que trabalham por conta própria, sobrou para o Brasil a tarefa de buscar uma regulação realista - de baixo para cima - para os que trabalham como empregados no mundo da informalidade: um Simples Trabalhista. E de igual importância será a geração de uma regulação realista para o trabalho terceirizado. Um desafio e tanto.

Mas assim é a vida das leis do trabalho. Umas mais, outras menos, elas também sofrem fadiga. Quando isso ocorre, não há como impor as leis existentes, mas, sim, procurar outras e em novas bases.

(*) é professor de relações do trabalho da USP - www.josepastore.com.br



Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados.

Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas.

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária.

Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária.

As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.

O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a Lei nº 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição previdenciária.

Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214, parágrafo 10°, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual as parcelas “pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente” passam a integrar o salário-contribuição.

Contudo, na decisão da Sexta Turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte.

A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A.

( RR 2462/2005-066-02-00.5 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alexandre Caxito, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

A nova lei de mandado de segurança

O conceito de autoridade vem descrito com a mais ampla latitude, o que constitui um aspecto positivo da lei.Acaba de ser editado o novo regramento do mandado de segurança no direito brasileiro por meio da Lei nº 12.016, de 7 de agosto deste ano.

As mudanças ocorridas restringiram as hipóteses de concessão de medidas liminares, o que levanta a questão da constitucionalidade desses dispositivos.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já anunciou que pretende ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para discutir esses dispositivos restritivos perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Somente depois da decisão da Suprema Corte o assunto será decidido em caráter definitivo. Até que esse fato ocorra, estarão em vigor os preceitos da nova lei e por eles devem se orientar os operadores do direito e as vítimas de abusos ou desvios de poder.


O nosso mandado de segurança tem origem no direito mexicano que plasmou o juicio de amparo, que está em vigor desde 1841. Trata-se de um meio processual que pode ser usado por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda por qualquer entidade que possa demandar em juízo, cuja finalidade é a de proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo que não esteja amparado por habeas corpus ou hábeas-data e que esteja ameaçado, ou possa vir a ser ameaçado, por ato de autoridade, qualquer que seja ela.

O mandado de segurança tem proteção constitucional. O inciso LXIX diz que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Sendo o mandado de segurança previsto na Constituição, a lei reguladora obviamente não pode se afastar do texto constitucional. Nesse sentido é realmente discutível o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, que determina "que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Certamente a preocupação nesses casos é com a eventual irreversibilidade da medida liminar concedida ou com os seus efeitos imediatos, que podem representar ônus para o poder público. Assim, entre o eventual abuso ou desvio de poder e os encargos que possam resultar de uma medida liminar, o legislador protegeu o erário público em detrimento de uma violação da Constituição ou da lei.

Essa ponderação entre o privado e o público não está prevista no texto da Constituição, que não estabelece nenhuma restrição para a concessão de medida liminar, a não ser a de que haja a possibilidade de um habeas corpus ou de um hábeas-data para a proteção do direito violado ou ameaçado de violação, caso em que esses dois últimos veículos processuais devem ser os escolhidos.

Por outro lado, o mesmo artigo faculta ao juiz que conceda a liminar com a exigência de caução, fiança ou depósito (inciso III, caput), o que resolveria a questão, caso houvesse receio de prejuízo para o poder público.

Outro aspecto que sempre causou discussões é o do prazo para a impetração do mandado de segurança, que é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado do ato que ele quer que seja impugnado. Esse prazo foi mantido pela lei, no artigo 23. Trata-se de outra restrição que nunca foi integralmente aceita pela doutrina, ainda que amplamente respaldada pela jurisprudência.

O conceito de autoridade vem descrito com a mais ampla latitude, o que constitui um aspecto positivo da lei. Entende-se por autoridade também "os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições de poder público", ainda que se esclareça que "somente no que disser respeito a essas atribuições" (artigo 1º, parágrafo 1º).

O caput do dispositivo fala em autoridade "seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", a deixar claro que o legislador quer a maior abrangência possível.

Hipótese sempre discutida é a da possibilidade de mandado de segurança contra administrador de empresa pública ou sociedade de economia mista, que são equiparadas a empresas privadas quando exercem as suas atividades comerciais, onde não se concedem os privilégios de soberania do interesse público sobre o privado.

Pela lei fica claro que, naquelas "atribuições de poder público", os dirigentes dessas pessoas jurídicas podem ser objeto de mandado de segurança.

O parágrafo 2º do artigo 1º , por outro lado, a resolver a questão, esclarece com propriedade que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionários de serviço público".

Em uma análise preliminar, fica a impressão de que o grande pecado da lei reside na restrição na concessão de medidas liminares para a compensação de créditos tributários, entrega de bens advindos do exterior, reclassificação, equiparação ou vantagens a servidores públicos. Pode ser explicável, mas dificilmente justificável.



Fonte: Diário do Comercio e Indústria , por Fernando Albino, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

O Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais.

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo.

Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos.

A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 31.08.2009
Clipping Granadeiro

segunda-feira, 25 de maio de 2009

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho: Acórdão reconhece justa causa em quebra do dever de lealdade.

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho, cometendo falta grave empregado que fornece dados sigilosos do empregador a terceiro visando instruir ação trabalhista movida contra a empresa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-SP, por unanimidade, acolheu a pretensão da recorrente que pretendia a reforma da sentença que afastou a dispensa por justa causa.No caso examinado, a recorrida trabalhava na empresa como secretária, tendo acesso a correspondências eletrônicas, enviadas por seu chefe imediato, e que tratavam de processos trabalhistas, de empregados com doença profissional, relacionamentos com órgãos públicos ligados ao trabalho e contratação de pessoas com doença profissional.No exame do feito, a Juíza-Relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo constatou que a irmã da recorrida havia ingressado com ação trabalhista postulando indenização por danos morais.
Alegava, naqueles autos, fatos alusivos ao procedimento interno do recorrente em relação aos processos trabalhistas, doença profissional e juntando cópias de e-mails aos quais a recorrida tinha acesso.Demonstrado que a recorrida forneceu à irmã as correspondências eletrônicas, a Relatora afastou as alegações de que os e-mails não constituíam documentos sigilosos, tanto porque o exame do conteúdo evidenciava tratarem de gestão de processos trabalhistas e procedimentos em relação a empregados afastados por doença profissional, matéria que não costuma ser divulgada a terceiro, quanto porque as normas da empresa proibiam o uso e divulgação de suas informaçõesConsignou a Relatora que "a obrigação de lealdade é inerente ao contrato de trabalho e dispensa qualquer tipo de ajuste. Basta ver que uma das hipóteses de rescisão do contrato por falta grave é a violação de segredo da empresa, conforme o art. 482, "g" da CLT"Acrescentou a Juíza Susete de Azevedo, ainda, que a recorrida "apoderou-se indevidamente de documentos do reclamado, o que jamais poderia fazer. Destaco que o art. 154 do Código Penal estabelece que: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".Desta forma, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade, reputou correta a dispensa por justa causa da recorrida.
O acórdão 20090169292 foi publicado no DOEletrônico em 31/03/09.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 22/05/2009

Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento.

Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento.

Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal.
Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006.Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista.
O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias.A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes.Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.
Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo.Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas: o pagamento é feito pelo OGMO com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada "pegada" de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem.
O próprio autor nunca solicitou gozo de férias.Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário - quando o TRT/SC negou provimento a seu apelo - e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o Regional aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada.
O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT/SC, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório - algo que não cabe em instância superior.
Diante da delimitação apresentada pelo Regional - julgando inaplicável o artigo 137 da CLT e demonstrando não haver interesse dos trabalhadores avulsos do porto de São Francisco do Sul pelo gozo de férias, com a "preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses", o relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias.
Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga - e para os demais integrantes da Sexta Turma, que o acompanharam - apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, "não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal".
( RR 605/2005-016-12-00.3 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 21/05/2009

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Respondendo ao comentário da Núbia

Oi Núbia, tudo bem?

É o seguinte, a OAB sempre anula alguma questão e essas questões são anuladas com base nos recursos apresentados.

Então vale super a pena recorrer.

Quanto ao modelo, não tenho já que seu recurso deverá ser elaborado através do site da CESPE.

Antigamente quando era pela VUNESP, o recurso tinha que ser escrito, ai sim tinha um modelinho, mas hj é desnecessário.

No site da CESPE, quando do prazo do recurso abrira-lá o link pra vc recorrer, sendo elaborado de forma simples, selecionando a questão e apresentando sua fundamentação.

Vários sites de cursinho comentam a prova e com base nesses comentários vc pode elaborar seu recurso.

O recurso da primeira fase não tem mistério, o mais complicadinho é o da segunda.

Se precisar de ajuda, pode contar comigo.

Boa Sorte.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Como achar a matéria aqui no blog

Galerinha...

Pra facilitar as coisas criei um marcador ai na lateral do blog, sob o título de OAB.

Clicando neste marcardor vcs teram acesso mais fácil as minhas dicas para a OAB.

Como já disse antes estou disposta a ajudar, então podem me mandar dúvidas, ou até mesmo o modelo de recursos que vcs querem ver comentado aqui no blog.

Estou a disposição na medida do possível e sempre respondo os comentários na maioria das vezes pelo próprio blog, pra sanar dúvidas diante a todos.

Ressalto que quando prestei o exame, ainda não tinham as novas matérias e ele tb ainda não era unificado, por isso me restrinjo na maioria das vezes com dicas apenas para a 2ª fase, já que nada mudou...ok.

Bjs

terça-feira, 19 de maio de 2009

OAB - 138

Hoje saiu o gabarito do exame 138 da OAB.

Começa agora a correria para os recursos e para a segunda fase.

Desde que passei sempre me prontifico a ajudar, e desta vez não será diferente, apesar da loucura que esta a minha vida.

Então galera tem um material já disponível no blog, é só olhar no arquivo e podem me mandar dúvidas como também sugestões de matérias que vcs querem ver os resumos publicados aqui no blog.

Ah quem ficou por pouco vale a pena recorrer, já fiz alguns recursos, e acredito que a tentativa é super válida.

Boa Sorte

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Reconhecido o direito à indenização por dano moral à mãe de empregado falecido em acidente de trabalho.


A 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante e, modificando a decisão de 1º Grau, condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem à recorrente indenização por danos morais, em razão da morte de seu filho em de acidente de trabalho.

O juiz que proferiu a sentença havia indeferido a reparação pretendida, sob o fundamento de que a mãe do empregado falecido não mantinha com ele laços afetivos, além de não depender de sua renda para sobreviver.

Mas, para a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, embora a prova do processo tenha demonstrado que o relacionamento entre mãe e filho era conturbado e agressivo, não se pode dizer que ela não tenha sofrido com a morte prematura de seu filho, aos 17 anos. Isso porque, a dificuldade de convivência entre eles deve ser analisada dentro do contexto social, econômico e cultural em que a vida familiar se desenvolvia.

No caso, o acidente ocorreu quando o reclamante caiu da plataforma da plantadeira em cima dos discos da máquina, quando esta estava sendo puxada por um trator. Os peritos da Polícia Civil concluíram que não foram observados os cuidados indispensáveis à segurança no trabalho, uma vez que a vítima se encontrava de pé, sem cinto de segurança. Além disso, a plataforma não contava com grade de proteção. Assim, ficou clara a negligência dos reclamados como causa do acidente.

De acordo com a desembargadora, apesar de não haver dúvida quanto à culpa dos empregadores e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, a singularidade do processo em questão é que se discute nele a dor da reclamante, ou seja, se ela é ou não detentora do direito à indenização postulada, pelo fato de os reclamados terem alegado, na defesa, que o falecido residia com o avô, por causa dos maus tratos da mãe, que, inclusive, o expulsara de casa.

"Desse modo, não há dúvida de que, em caso de morte, existe uma presunção do dano em relação às pessoas integrantes do núcleo familiar, como filhos, pais, irmãos menores, cônjuge e companheiro(a). Porém, como se trata de presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário, a questão depende da análise de cada caso concreto, considerando-se as suas particularidades" - acrescentou.

Pelo teor da decisão, a simples relação de parentesco não justifica, por si só, o direito à reparação por danos morais, mas, sim, os laços de amor, carinho e afeto. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham revelado o tratamento inadequado da mãe na educação do filho falecido, beirando aos maus tratos, não se pode afirmar, com certeza, que ela não nutrisse por ele, a seu modo, qualquer relação de afeto, carinho ou amor. Na verdade, todos os relatos indicam que a dificuldade de relacionamento decorria do despreparo da mãe para lidar com as transgressões do filho adolescente.

Embora considerando injustificáveis as agressões, a relatora lembra que o castigo físico ainda é utilizado na educação de diversas famílias, principalmente quando os pais foram educados dessa forma. Mas, nem por isso, não deixa de haver sentimento de afeição e amizade entre os integrantes desses núcleos familiares.

"Sendo assim, e diante de todo esse contexto, não condiz com o princípio da razoabilidade entender-se que essa mãe, que, consideradas as suas limitações de todas as ordens, gerou e, bem ou mal, cuidou do filho durante toda a sua vida, nada sofreu com a abrupta morte desse filho.

Com efeito, não se pode afirmar que sua conduta, pautada unicamente nos meios educativos que destinou ao filho, tenha significado a supressão, para com ele, de todo e qualquer sentimento de amor e de afeto"- concluiu a relatora.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora entendeu ser a reclamante titular do direito à indenização por danos morais, arbitrada em R$20.000,00.

( RO 00727-2007-048-03-00-5 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais , 16/04/2009

Ocupante de cargo em comissão não faz jus a aviso prévio e multa do FGTS.

Mesmo com contrato regido pela CLT e registro em sua carteira de trabalho, o ocupante de cargo em comissão no serviço público não tem direito a aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Trata-se de contratação a título precário, sem nenhuma garantia, pois, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo é de livre nomeação e exoneração. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Município de Araraquara e o absolveu da condenação ao pagamento dessas verbas.


Após um ano de exercício na Câmara Municipal de Araraquara (SP), de 11/09/2001 a 26/09/2002, como "auxiliar legislativo substituto", cargo comissionado e de livre exoneração, o trabalhador foi dispensado (exonerado). Por imaginar ter direito a diversas verbas trabalhistas, ele moveu ação de caráter condenatório contra o Município de Araraquara. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara concluiu injusta sua dispensa e deferiu seus pedidos.


Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o município alegou que o servidor, por ter ocupado cargo em comissão, era passível de demissão 'ad nutum' (condição unilateral de revogação ou anulação de ato), e que a exoneração não se confundia com a dispensa imotivada dos empregados públicos comuns.


O Regional entendeu que a relação havida entre as partes foi, sem dúvida, regida pela CLT, diante das anotações em sua carteira de trabalho, os depósitos do FGTS, a concessão de férias durante a vinculação e a quitação de verbas rescisórias por meio do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT).


E ainda, que, o fato de o auxiliar legislativo poder ser dispensado a qualquer tempo não lhe retira o direito às verbas que pleiteou. Para o Regional, a alegação do município deque o contrato seria por prazo determinado não se sustentava. Manteve, por essas razões, a sentença de primeiro grau.


O município recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico, relator do processo, votou no sentido da reforma do acórdão regional, excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio e reflexos, FGTS e multa de 40%. Ele observou que o TST tem adotado o entendimento de que o ocupante de cargo comissionado, mesmo em contrato regido pela CLT, não faz jus às referidas verbas.


( RR-707/2003-079-15-40.8)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 16/04/2009

Empregado que ficou quatorze anos sem férias é indenizado por dano moral.

O empregado que não goza férias durante 14 anos da relação de emprego sofre danos à saúde física e mental, principalmente quando trabalha em serviços pesados, como cortador de pedras. Tamanha negligência, por parte do empregador, gera para a empresa o dever de indenizar o trabalhador. Foi esse o caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, em recurso relatado pela desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.

Para a relatora, a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados.

A relatora esclareceu que, para se amparar a indenização por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do CC, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso, provado que o reclamante nunca tirou férias, "está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o pacto laboral, fato que decorreu do próprio contrato de trabalho havido entre as partes, estando devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da pretensão indenizatória"- concluiu a desembargadora, mantendo a condenação da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( RO 00411-2008-144-03-00-7 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17/04/2009

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Comerciária não é indenizada por perda de olho devido a infecção por fungos.


Ao atribuir a perda de seu olho esquerdo a uma infecção fúngica causada pelo contato com frutas e verduras comercializadas no supermercado onde trabalhava, uma comerciária pretendia que a empresa lhe pagasse indenização por danos morais e materiais, mas a Justiça do Trabalho tem negado o pedido, baseada em laudo pericial.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da trabalhadora, pois, segundo a perícia, o fator determinante para a instalação do quadro infeccioso foi a realização de cirurgia de miopia anteriormente, e não o trabalho desempenhado, o que exclui a possibilidade de doença profissional.

A comerciária trabalhou para José Neri Moraes da Cunha ? ME, um supermercado, de outubro de 1997 a abril de 2000, inicialmente como caixa e depois no setor de hortifrutigranjeiros, onde limpava, pesava e embalava os produtos.

Em 16/07/1998 foi diagnosticada uma provável conjuntivite em seu olho esquerdo. Como a doença não passava, a funcionária foi a outro médico que, após exames, constatou a infecção por fungos.

Em 01/08/98 foi submetida a cirurgia que culminou na perda do globo ocular esquerdo, substituído por prótese acrílica. O contato com verduras pode causar a infecção fúngica, mas somente em situações muito especiais.

Segundo a Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o laudo pericial foi extremamente conclusivo ao afirmar que em condições normais não é possível que haja contaminação por fungos do tipo fusarium sp pela simples proximidade ou manuseio de vegetais domésticos. A contaminação só poderia ser desencadeada pela ocorrência de eventual trauma ocular, como fincar espinho no olho ou raspá-lo num galho de árvore.

O exame pericial detectou cicatrizes na córnea do olho direito da comerciária, que revelou ter-se submetido a procedimentos cirúrgicos há cerca de seis ou sete anos para correção de miopia. Segundo o perito, o epitélio corneano íntegro serve como barreira a processos infecciosos.

No entanto, mesmo anos depois da realização da ceratotomia radial (cirurgia de miopia e astigmatismo), os olhos podem apresentar defeitos no epitélio (erosões) que facilitem a instalação da infecção por fungos. Diante do laudo pericial, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso, julgou que não há como se reconhecer que a patologia desenvolvida seja classificada como doença profissional ou ocupacional, ou que a trabalhadora tenha sido acometida de problemas que possam ser caracterizados como decorrentes de doença ocupacional em razão das atividades exercidas no supermercado.

O Regional concluiu, então, que não incumbiria à empresa, portanto, o dever de indenizar, pois a doença foi causada por "fator fortuito". A trabalhadora recorreu ao TST alegando que o empregador, embora não tenha sido responsável pela causa da doença, contribuiu para o seu agravamento ou ocorrência.

Seu argumento foi o de que caberia à empresa o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) adequado (no caso, óculos) e o exame médico admissional apropriado, pois, sabendo do problema da intervenção cirúrgica, teria evitado o manuseio de frutas e verduras.

A Oitava Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou a conclusão do TRT de que a realização de teste admissional em nada alteraria a inexistência de responsabilidade da empregadora, pois, por se tratar de caso fortuito, era imprevisível o surgimento da doença.

A entrega de EPI também não eliminaria o contato das mãos da trabalhadora com seus próprios olhos, e os óculos, apontados como necessários, não evitariam o contato. A ministra Dora, considerando que o Regional decidiu com base nos elementos fáticos reunidos nos autos e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o exame das alegações encontrava obstáculos na Súmula nº 126 do TST, porque, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos.

( AIRR-61/2006-721-04.40.1 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 10/02/2009

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Fisco publica normas para restituição de IR de férias vendidas


Trabalhadores que tiveram descontado o Imposto de Renda (IR) sobre o abono pecuniário recebido (o valor de um terço de férias vendidas) poderão ter a restituição automática desses valores - ao menos os referentes ao ano passado.

A expectativa é a de o tributo seja devolvido já nos lotes de restituição de IR de 2008 que saem no segundo semestre deste ano. A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da segunda-feira o Ato Declaratório Interpretativo nº 28, esclarecendo quais são os procedimentos para a restituição dos valores. Anna Carolina Negri / Valor

De acordo com as regras do fisco, para que os empregados tenham direito à restituição, as empresas deverão declarar o abono de férias como rendimento isento na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Com isso, o valor total do rendimento tributável que o funcionário deverá declarar na sua declaração de IR deve diminuir, podendo podem gerar créditos a receber por conta dos rendimentos que não são tributáveis.

Desde 1995 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fisco não deve cobrar IR sobre o valor das férias vendidas à empresa pelos trabalhadores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já dispensa os procuradores de recorrerem de processos sobre o assunto e a própria Receita havia determinado que seus fiscais revissem processos administrativos que tratam do tema desde 2006.

Mas muitas empresas ainda descontavam o IR sobre o abono de férias, temendo autuações. Como já havia esse posicionamento, o consultor Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial, recomenda que as empresas também façam uma retificação com relação aos anos de 2007 e 2006 para que os empregados possam, em seguida, pedir a retificação em suas declarações de IR e também reaver esses valores descontados de forma mais rápida, sem que seja necessário recorrer à Justiça ou administrativamente. "O fisco não deve questionar essa retificação e deve devolver esses valores", afirma.

Já para os advogados Fábio Junqueira, do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, e Valdirene Lopes Franhani, da banca Braga & Marafon Consultores e Advogados, a única saída para reaver valores retidos em anos anteriores é entrar com pedidos administrativos na Receita ou ir à Justiça, já que o ato declaratório é claro ao estabelecer que esses valores não são devidos daqui para a frente mas determinar a restituição apenas do IR de 2008.

Cada trabalhador pode entrar administrativamente com um pedido de repetição de indébito para reaver o imposto pago a mais nos últimos cinco anos. Porém, caso haja valores a receber no prazo de dez anos, os empregados podem recorrer à Justiça para ter seu dinheiro de volta, já que o STJ decidiu que o prazo de cinco anos para entrar com ações de repetição de indébito só vale para dívidas a partir de 2005, com a edição da Emenda Constitucional nº 18.


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 21/01/2009

Regras sobre estágio na área de Direito poderão ser flexibilizadas

Projeto de Lei apresentado pelo deputado licenciado Rodovalho (PL 4275/08) permite que estudantes de Direito que exerçam atividade considerada incompatível com o exercício da advocacia possam fazer estágio profissional. Hoje, além de não poder exercer a advocacia, esses profissionais também não podem fazer o estágio profissional.

O parlamentar ressalta que a proibição ao estágio impede que, futuramente, o bacharel em Direito possa exercer a profissão, porque foi privado desta etapa da formação. "O estágio é apenas um degrau para alcançar o futuro exercício da advocacia, pois deverá passar em exame de proficiência para exercer a profissão", argumenta.

Cargos impeditivos

A proposta altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Pela norma atual, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

- militares de qualquer natureza, na ativa;

- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e

- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Tramitação - A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara, 21/01/2009