terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.


O empregado mensalista ou quinzenalista já recebe o repouso semanal remunerado incluído no salário, conforme artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 15 diárias, respectivamente”.


Da mesma forma, o aviso prévio, as férias mais 1/3, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o 13º salário, que têm por base o salário mensal, também já trazem embutido no seu cômputo o RSR (repouso semanal remunerado).


Por sua vez, as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado para todos os fins, refletindo em verbas contratuais e rescisórias tais como: repousos semanais remunerados (Lei 605/49), férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% do FGTS.


Contudo, não há amparo legal para integração dos reflexos das horas extras nos RSRs e desse resultado em outras verbas contratuais e rescisórias.


Com efeito, o artigo 7º da Lei 605/49 determina o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, mas não dispõe que haja novos reflexos dos reflexos dos DSRs (descansos semanais remunerados). Dispõe o artigo 7º que “a remuneração do repouso corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.


O parágrafo 5º do artigo 142 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também dispõe que as horas extras devem ser consideradas no cálculo das férias e, por conseqüência, do terço constitucional, mas não há previsão legal no sentido de que os RSR’s majorados pelas horas extras devam integrar as férias mais 1/3.


Os enunciados 45 (gratificação natalina), 172 (repouso semanal remunerado), 63 (FGTS) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que determinam que se faça o cômputo das horas extras em outros títulos do contrato, aludem a horas extras trabalhadas, e não a horas extras refletidas (nos RSRs ou no o que quer que seja).


Assim, o 13º salário, o aviso prévio, as férias e o terço constitucional, os depósitos do FGTS e a multa de 40% do FGTS, conquanto devam sofrer a incidência das horas extras, não sofrem incidências resultantes de outras incidências, porque configuraria bis in idem.


Se fosse assim, mais adiante essas incidências de incidências dos RSRs acabariam por gerar indefinidamente novas incidências em outros títulos de direito.


Nesse sentido, há a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 do TST, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:


“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.

(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)


Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.

(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)


Alertamos, todavia, que há um julgado do ano de 2008, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.


“(....)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)



Concluindo: a) em se tratando de empregado mensalista, o repouso semanal remunerado já se encontra embutido no salário adimplido, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49; b) as horas extras prestadas habitualmente pelo empregado repercutem não só sobre o repouso semanal remunerado, mas também, nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; c) os RSRs majorados das horas extras não integra o cálculo das médias para o pagamento de 13º salário e férias.


Por fim, agradecemos o contato da leitora Érica que alertou para um equívoco no texto da coluna intitulada de “Exigibilidade das astreintes na Justiça do Trabalho” quanto à questão dos recursos trabalhistas serem dotados de efeito “suspensivo”. Na realidade, os recursos trabalhistas são dotados apenas de efeito devolutivo, razão pela qual onde se lê “efeito suspensivo”, leia-se “efeito devolutivo”.




Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 08.12.2008

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo atende 84.779 pessoas na Semana: Acordos superam R$132 milhões.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo encerra a Semana da Conciliação com o atendimento de 84.779 pessoas em 33.316 audiências realizadas. No total foram realizadas 10.777 conciliações, atingindo o montante de R$132.757.082,59.


Mobilizada toda a estrutura do TRT-SP, foram realizadas audiências na 2ª Instância, em todas as 163 Varas do Trabalho. Além das sessões realizadas nas varas e no Estádio do Pacaembu, nos fóruns de São Paulo, Guarulhos, Osasco e Barueri, foram montadas 32 mesas especiais de conciliação visando atender à demanda.


No Ed. Sede (2ª Instância) também houve audiência em 36 mesas. Ainda estão previstas aproximadamente 2 mil audiências entre os dias 09 e 17/12, a serem realizadas no Ed. Sede (Rua da Consolação n. 1272), uma vez que a impossibilidade física dos locais destinados para a Semana não permitiu a realização de todas as sessões entre os dias 01 e 05/12.


As audiências realizadas na 1ª Instância foram responsáveis pelo atendimento de 75.503 pessoas. No total foram realizadas 29.278 audiências, tendo se obtido sucesso na conciliação em 9.768 processos (33,36%). O montante obtido pelas Varas do Trabalho atingiu R$113.475.948,41.


Na 2ª Instância, o TRT-SP atendeu 9.276 pessoas nos cinco dias, tendo celebrado o total de 1.009 acordos nas 4.038 audiências realizadas. Somados, os acordos na 2ª Instância montam R$19.281.134,18.


Foram feitas, também no Estádio Municipal, as audiências conciliatórias em precatórios, tendo se obtido acordo nos 11 processos do Hospital das Clínicas (administração indireta) colocados em pauta. O montante dos acordos em precatórios atingiu R$1.956.615,06 atendendo 219 autores.


Os precatórios conciliados na Semana estavam vencidos desde 1998/1999. Com o acordo, os reclamantes receberão os alvarás de levantamento de seu crédito em poucos dias.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.12.2008

O Tribunal Superior do Trabalho publica novas Orientações Jurisprudenciais.

O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nas três últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais nºs 367 a 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as de nºs 149 a 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1:


367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.


O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.


368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.


É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.


369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.


O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.


370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.


O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.


371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.


Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2:


149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.


Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.


150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.


Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.


151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.


A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.


152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.


A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.


153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.


Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1:


62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.


Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.


63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.


Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.


64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.


As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.


65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.


A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.


66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.


A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.


67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.


Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 08.12.2008

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Projeto quer liberar advogados do rodízio de carros em São Paulo.


Os congestionamentos que infernizam a vida dos paulistanos poderão ganhar até mais 120 mil carros a partir de 2009, caso a Câmara aprove, na semana que vem, projeto de lei que libera advogados do cumprimento do rodízio municipal de veículos.


O projeto, de autoria do vereador Edivaldo Estima (PPS), deverá entrar em segunda e definitiva votação com um pacotão de propostas na próxima terça 02/12/2008, prevêem os próprios vereadores.


O pacotão deverá incluir, por exemplo, projetos do Executivo que concedem isenção de ISS (Imposto Sobre Serviços) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e reabertura de prazo para o parcelamento de dívidas com a prefeitura.


Outras propostas polêmicas também poderão fazer parte da votação, como a que proíbe venda de bebidas alcoólicas em postos de combustível e a que exige detectores de metal nas escolas municipais.


O projeto que ajuda os advogados foi aprovado em primeira discussão em dezembro de 2007; vale para profissionais que moram na capital e usam o veículo a trabalho.


A sugestão vai de encontro a medidas para melhoria do trânsito adotadas pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM) _que poderá sancionar ou vetar o projeto. Uma das ações mais drásticas ocorreu em junho, quando o governo restringiu a circulação de caminhões.


Hoje, médicos já desfrutam do benefício, graças a uma lei de 1998. Segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, mais de 23 mil médicos são cadastrados.


A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que registra 120 mil inscritos só na capital, apóia o projeto. Para o presidente da Comissão de Assuntos e Estudos sobre Direito de Trânsito da entidade, Cyro Vidal, o advogado e o médico têm "função primordialmente social" --outras profissões semelhantes, como enfermeiro, professor e assistente social, não foram citadas.


"Eu não vejo, em nenhuma hipótese, alguém dizer que o advogado vai usar isso abusivamente", afirma. Ele calcula que de 30 mil a 40 mil advogados pedirão o benefício.


Para o presidente da Câmara, Antonio Carlos Rodrigues (PR), a proposta é "absurda". "Voto contra. Se passar, o prefeito veta." Procurado ontem, Estima não foi localizado. A Secretaria dos Transportes também não comentou o assunto.




Fonte: Boletim Jus Brasil 02.12.2008

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Jovens podem contar tempo de estudante para aposentadoria.



A Previdência Social registra a passagem do Dia do Estudante lembrando que todo jovem a partir dos 16 anos pode se inscrever no Regime Geral da Previdência Social. Estudantes, bolsistas e estagiários, remunerados ou não, também podem ser segurados, contribuindo com o INSS na condição de segurados facultativos.


Como segurado, o estudante passa a dispor de todos os benefícios previdenciários.“Além de começar a prover sua aposentadoria futura, o estudante garante para si e para seus dependentes amparo em caso de maternidade, doença, morte ou reclusão”.


Com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a Previdência oferece a possibilidade de contribuição para estudantes como segurado facultativo na forma de pagamento padrão ou dentro do Plano Simplificado.


Na modalidade dos facultativos entram com as pessoas que não têm renda própria e não exercem atividade remunerada, como donas de casa e desempregados. Nesta modalidade, os estudantes poderão optar em recolher:


* 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo); ou


* 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.


Para essa segunda forma, a contribuição é de 20% sobre a remuneração, que pode variar entre um Salário Mínimo R$ 415,00 e o teto de R$ 3.048,99, com direito a todos os benefícios.


A grande vantagem dessa opção é que o estudante pode contar esse tempo como facultativo para se aposentar por tempo de contribuição, que são 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, independentemente da idade. Além disso, o estudante fica assegurado no caso de incapacidade para as atividades que exerce.


Já com relação à primeira opção, trata-se do Plano Simplificado da Previdência Social. Como parte da política de inclusão, o Plano oferece uma redução na alíquota de contribuição, que passa de 20% para 11% sobre o salário mínimo.


Apesar de mais barata, a opção dá direito à aposentadoria por idade, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição e o salário de referência não pode ser superior ao mínimo. Podem aderir a essa modalidade donas de casa, estudantes, desempregados e contribuintes individuais, com direito a todos os outros benefícios.


A inscrição na Previdência Social é a garantia de que se acontecer algum infortúnio, o estudante estará assegurado. Em caso de ter filhos, seus dependentes terão direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.


Para se inscrever, o melhor caminho é ligar para o 135 ou entrar na página da previdência www.previdencia.gov.br ou, ainda, comparecer à Agência da Previdência Social mais próxima do seu local de residência, munido de documento de identidade e CPF.




Fonte: MPS/SC / Guia Trabalhista, 27.11.2008

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Acordo em ação trabalhista não impede indenização por acidente de trabalho.






Para a Terceira Turma do TST, o acordo firmado entre as partes em ação trabalhista antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, não quita eventuais indenizações por danos morais e materiais em acidente de trabalho.


Isso porque só depois da edição dessa emenda os processos envolvendo acidente de trabalho passaram a ser julgados na Justiça do Trabalho – antes eles eram analisados pelo juízo cível.


O entendimento do TST foi manifestado no caso de uma cozinheira contratada pela empresa CGG do Brasil Participações Ltda., em maio de 2001, e despedida seis meses depois. No ano seguinte, a empregada entrou com uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ivaiporã, no Paraná. A justiça homologou um acordo, pondo fim ao conflito entre trabalhadora e empresa.


Em 2003, a cozinheira iniciou nova ação - desta vez na Justiça Comum - com pedido de indenização por dano moral e material em acidente de trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o processo foi encaminhado para análise na Justiça do Trabalho.


Nos autos, a cozinheira alegava que teve a mão direita atingida pelo cabo de uma faca e, em conseqüência disso, passou a sofrer dores intensas e perdeu o movimento do braço.


Já a empresa afirmou não haver prova de que o suposto acidente ocorreu no local de serviço, nem que a empregada ficou impedida de trabalhar ou sofreu algum constrangimento que sustentasse o direito à indenização por dano material e moral.


A cozinheira não teve sucesso na primeira e na segunda instâncias. A Justiça entendeu que houve amplo e geral acordo estabelecido entre empregada e empresa no curso da ação trabalhista, pondo fim ao litígio.


Inconformada com a decisão, ela recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, concluiu que a quitação em ação trabalhista feita antes da EC nº 45 não alcança verbas que estavam fora da análise da Justiça do Trabalho – no caso, a existência de dano moral e material em acidente de trabalho.



A ministra não examinou o mérito da questão, ou seja, se houve ou não acidente de trabalho a justificar as indenizações pedidas, mas sim o dever da Justiça do Trabalho de julgar a matéria. Os demais ministros da Terceira Turma concordaram com os fundamentos da relatora e decidiram devolver o processo à Vara de Ivaiporã para recomeçar o julgamento do caso.

( RR 99507/2006-073-09-00.7 )

Justiça Trabalhista considera excesso de rigor demissão por justa causa por roubo de biscoito.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não verificou afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que julgou haver excesso de rigor na aplicação da pena de despedida por justa causa de empregado de supermercado que pegou pacote de biscoito para comer.


Em conseqüência desse entendimento, a Turma rejeitou agravo de instrumento do Supermercado Araújo Importação e Exportação Ltda., mantendo, assim, a decisão do Regional, que condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário.


O ministro Vantuil Abdala, relator do agravo de instrumento, ressaltou que o poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.


Pela decisão do TRT, confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o TRT/RO-AC.


O trabalhador pediu em juízo a conversão da justa causa em dispensa imotivada, pedido julgado improcedente na primeira instância. Contratado pelo supermercado em outubro de 1995, o repositor de mercadorias contou que, no início do expediente do dia 26 de julho de 2003, pegou um pacote de biscoito no depósito da empresa, comeu-o e, em seguida, cumpriu normalmente seu turno de trabalho.


Ao retornar do almoço, foi chamado pelo gerente da empresa, que lhe teria dito ter registrado ocorrência policial por ele ter “‘roubado um pacote de biscoito”. Relatou ainda que, após ser humilhado pelo gerente, confirmou que havia pegado e comido o biscoito, pois estava com fome e que, se fosse o caso, poderiam descontar de seu salário o valor do produto. A solução não foi aceita.


Com o insucesso na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT, que reformou a sentença, julgou a demissão imotivada e negou seguimento ao recurso de revista ao TST. O supermercado, então, interpôs o agravo de instrumento ao TST, mas o ministro Vantuil Abdala, relator, propôs sua rejeição, por considerar adequado o entendimento do Tribunal Regional e não visualizar a afronta ao artigo 482, alínea “a”, da CLT, apontada pela empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma.

( AIRR– 554/2003-402-14-40.1)

Servidores celetistas não são beneficiados pela licença-prêmio.

“Os servidores contratados sob o regime da CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio por falta de expressa disposição de lei estadual nesse sentido.”



Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves, a 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceram a impossibilidade de concessão de licença-prêmio a servidora celetista.


No recurso ora analisado, objetiva a recorrente o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio, argumentando, em suma, tratar-se de servidora pública celetista concursada, alegando ter as mesmas responsabilidades e direitos que os demais admitidos pelo regime estatutário ou pela Lei 500/74.


Segundo o relator, "A licença prêmio pretendida encontra suporte na Lei 10.261, de 28.10.68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – que, em seu Artigo 209, dispõe ser direito do funcionário, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.”



"O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo só se aplica aos servidores estatutários, não cabendo combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido (...) Incontroverso nos autos que a recorrente foi admitida, sob o regime da CLT.”



Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 12.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto.



O acórdão unânime da 12.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DO-Eletrônico em 16/09/2008, sob o nº Ac. 20080755920.


( Processo 00364.2006.211.02-00-2 )

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Contratar trabalhador como pessoa jurídica é fraude.


Exigir que trabalhador abra uma empresa de prestação de serviços para contratá-lo é considerado fraude, por violar o artigo 3º da CLT. Por esse motivo a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( Ac. nº 20080868538) determinou que um hospital garantisse direitos trabalhistas a um médico que trabalhou dezesseis anos mediante o pagamento por emissão de notas fiscais.
O dispositivo citado diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O médico recebeu promoção de cargo, e com isso, o hospital decidiu que os pagamentos seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal, obrigando o funcionário a abrir uma empresa de prestação de serviços.
Após 16 anos trabalhando desta forma, o funcionário entrou com um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para que lhe fossem garantidos direitos como verbas rescisórias, reajustes de salários, horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o médico sabia as formas de trabalho quando aceitou abrir a empresa. E por isso, renunciou aos direitos trabalhistas.
A defesa do médico, feita pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados entrou com um recurso contra a sentença. A desembargadora Marta Casadei Momezzo (relatora) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e o afastamento dos efeitos da transação extrajudicial. Por fim, que os autos voltem para o juiz de origem, para que julgue os demais pedidos.
Para a desembargadora, o empregador objetivou fraudar as normas de proteção do trabalho ao exigir que o médico abrisse uma empresa. E acrescentou que o hospital, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus da prova.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22.10.2008

Extravio da Carteira de Trabalho é motivo para condenação em danos morais.


O extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui motivo para condenação em danos morais. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS condenaram uma empresa ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2 mil, a empregada despedida que teve sua carteira de trabalho extraviada por escritório de contabilidade.
A trabalhadora procurou a Justiça, alegando o transtorno ocorrido em sua vida, diante do fato de não ter mais a sua CTPS, que continha todos os registros de seus empregos anteriores.
Segundo o entendimento dos Desembargadores, ainda que se tenha presente a possibilidade de emissão de uma segunda via da CTPS, a empregada precisou comprovar, através de outros meios, a sua vida profissional pregressa, o que lhe causou desconforto e transtornos.
A relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez, ressaltou, inclusive, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 52 e 53, prevê pagamento de multa administrativa pelo extravio e retenção da CTPS, o que denota a importância de tal documento na vida do trabalhador. Da decisão, cabe recurso.
(RO 00023-2008-511-04-00-2 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 21.10.2008

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

A nova lei do estágio de estudantes.

No novo cenário do mundo globalizado, em que a competição entre as empresas é cada vez mais acirrada, a redução dos custos da mão-de-obra tornou-se uma necessidade premente nas organizações privadas. Isso acarretou uma corrida na contratação de estagiários pelas empresas por ser uma opção econômica mais viável, mesmo com os riscos de reclamações trabalhistas, por prever uma jornada de oito horas diárias e não ter os custos e encargos sociais que oneram a produção e a folha de pagamento dos empregados, como horas extras, férias, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, adicional noturno, gratificação natalidade e licença maternidade.
O crescente número de estagiários contratados pelas organizações para desempenhar funções típicas de empregados, em verdadeiro desvio de atividades, impôs a necessidade de uma nova lei que limitasse a utilização de estagiários dependendo do número de empregados efetivos da empresa (artigo 17), o que a legislação anterior não estabelecia. Essa limitação não se aplica aos estagiários de ensino superior e de ensino médio profissional. Em muitos desses casos, o estágio era um subemprego disfarçado, como indicam as crescentes demandas que aportam na Justiça do Trabalho, com pedido de vínculo empregatício, em razão do desvirtuamento do estágio: não há compatibilidade entre as atividades executadas pelo estagiário e o curso por ele freqüentado, exigência da lei antiga e reforçada na nova lei.
A iniciativa da nova lei de estágio visa minimizar a exploração da mão-de-obra de milhares de estudantes que, na vigência da lei antiga, só tinham direito ao seguro contra acidentes pessoais, pois até o pagamento da bolsa era facultativa. A nova lei estende alguns direitos aos estagiários: limitação da jornada de atividade a quatro ou seis horas diárias, dependendo da modalidade de educação; concessão compulsória de auxílio-transporte e o pagamento obrigatório de uma bolsa ou outra forma de contraprestação aos estágios não obrigatórios (aquele desenvolvido como atividade opcional); recesso remunerado de 30 dias a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares para os estágios com duração igual ou superior a um ano; dias de recesso em número proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a um ano; e aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.
Antes da edição da Lei 11.788, de 25/09/2008, algumas empresas já estendiam, por liberalidade, alguns direitos dos empregados aos estudantes com contrato de estágio, tais como férias anuais de 30 dias, gratificação de Natal, plano de saúde, vale-alimentação, faltas abonadas nas mesmas hipóteses previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, intervalo para refeição e descanso e outros.
Agora, a nova lei (parágrafo 1º, artigo 12) procurou estimular as empresas que oferecem estágio a conceder benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, com objetivo de melhorar a condição social do estudante, sem o temor da caracterização do vínculo empregatício.
A obrigatoriedade do pagamento de uma contraprestação, no caso de estágio não-obrigatório, é um fator importante, pois o estudante pode utilizar o valor da bolsa para custear as mensalidades escolares e os livros necessários ao seu aprendizado.
No caso de estágio obrigatório (determinado pelas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso), o pagamento da bolsa ou outra forma de contraprestação e do auxílio-transporte é uma liberalidade da unidade concedente do estágio. Da mesma forma, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (parágrafo único do artigo 9º). Se o estágio é não-obrigatório, caberá à unidade concedente do estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso (artigo 9º, IV).
Infelizmente, a nova lei não esclarece se o estagiário, no caso de a unidade concedente do estágio não lhe conceder o recesso a quem tem direito, pode ser indenizado pelo valor correspondente. Cremos que sim, pois se o estudante não usufruiu o recesso, por culpa da unidade concedente, tem o direito de substituir a fruição pela indenização. Para evitar discussões sobre o cabimento ou não dessa indenização, convém o termo de compromisso regulamentar os pormenores do direito ao recesso, dentro dos limites da lei, inclusive no caso de desligamento do estudante antes do prazo previsto no contrato de estágio.
Quanto ao auxílio-transporte, a lei é igualmente omissa sobre o valor que deve ser pago, se deve cobrir integralmente os gastos do estudante com transporte no trajeto residência-empresa e empresa-escola (ou residência), ou se o estudante deve arcar com uma parte desses gastos, como ocorre com o empregado que recebe vale-transporte. Fica, assim, a critério das partes (estudante, unidade concedente do estágio e a instituição de ensino) estipular no termo de compromisso o valor do auxílio-transporte a ser pago ao estagiário ou se este receberá vale-transporte ou bilhetes para uso em metrô. Como a lei do estágio não faz alusão à lei do vale-transporte, entendemos que a empresa que concedê-lo não poderá se valer dos benefícios fiscais lá previstos.
A legislação anterior não estabelecia carga horária diária para o estágio, limitando-se a dizer que esta deveria ser compatível com o horário escolar do estudante. No silêncio da lei, tornou-se prática corrente entre as empresas, agentes de integração, estudantes de ensino superior e entidades de ensino a jornada de atividade de oito horas. Dava-se prioridade ao aprendizado prático junto à unidade concedente do estágio, com a disponibilização do estudante para acompanhar toda a rotina de produção ou de trabalho na organização empresarial, em detrimento da formação intelectual na universidade. Isto porque, com a jornada de atividade de oito horas, o estudante fica com as horas do dia comprometidas, dispondo de pouco ou nenhum tempo para dedicar-se aos estudos durante a semana. O estágio em período integral, embora pareça mais atraente por proporcionar uma bolsa de valor superior, pode ser menos interessante a longo prazo, pois afeta o rendimento escolar do estudante e reflete nas estatísticas que indicam deficiência na formação escolar.
Antes mesmo da edição da nova lei de estágio, o Conselho Nacional de Educação já era contrário ao estágio em tempo integral para os estudantes, conforme se vê da Resolução CNE/CEB nº 1, de 21/01/2004, que estabelece diretrizes nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. Essa resolução prevê que a carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de seis horas, perfazendo 30 horas semanais (artigo 7º, parágrafo 1º) para aluno do ensino superior.
O artigo 10 da nova lei de estágio prevê jornada de atividade de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e de seis horas diárias e 30 mensais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
No caso de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (artigo 10, § 1º). Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, conforme estipulado no termo de compromisso (artigo 10, § 2º).
A legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho também é aplicável aos estagiários (artigo 14), cabendo à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.
O estágio implica uma relação triangular entre a instituição de ensino, o estudante e a unidade concedente do estágio (empresa que recebe o estudante). A realização do estágio depende da celebração do termo de compromisso, o qual deve ser firmado por escrito, entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, onde o estudante esteja matriculado e com freqüência efetiva. O termo de compromisso, que faz nascer a relação de estágio, tem natureza de ajuste do pacto civil. O termo de compromisso de estágio deverá estabelecer as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar (artigo 7º, I); o seguro de acidentes pessoais; valor da bolsa e do auxílio-transporte para o caso de estágio não-obrigatório; duração do estágio; época da fruição do recesso; indicação do funcionário da empresa que irá orientar e supervisionar o estudante etc... Podem ser previstos outros benefícios como vale-alimentação, plano de saúde etc.
Os estagiários podem ser incluídos como segurados facultativos, sendo que o pagamento da contribuição previdenciária é de responsabilidade exclusiva do estudante estagiário.
Os requisitos legais para realização do estágio estão estabelecidos na nova lei, não criando esta relação jurídica vínculo empregatício de qualquer natureza (artigo 3º caput). Não atendidos os requisitos legais para a realização do estágio, estará caracterizada a relação de emprego para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º e enseja a aplicação de punição a unidade concedente do estágio, no caso de reincidência na irregularidade (impedimento de receber estagiário por dois anos).
O legislador buscou valorizar o ensino em detrimento das garantias trabalhistas, ao descaracterizar o estágio como emprego. As empresas contribuem para a formação do estudante, ajudando-o a se preparar para se inserir no exigente mercado de trabalho, porque o estágio supervisionado acaba sendo uma excelente oportunidade para o estudante ingressar no mundo do trabalho e ser contratado como empregado.
A nova lei também limita o contrato de estágio ao prazo máximo de dois anos de duração em relação a cada unidade concedente, salvo se se tratar de estagiário portador de deficiência (artigo 11). Com essa limitação, a lei impôs o rodízio forçado das atividades do estagiário, obrigando-o a buscar outras oportunidades de estágio em outras organizações, de modo a enriquecer a sua experiência prática.
O lado bom dessa medida é que evita que o estagiário permaneça executando tarefas repetitivas que pouco acrescentem ao seu processo educativo de formação para o trabalho, apenas em troca de uma bolsa com valor atraente, mas infinitamente menor do que o salário de um trabalhador na mesma organização e que faz as mesmas tarefas.
Exige-se que a unidade concedente do estágio esteja devidamente preparada para receber o estagiário e a assumir a sua responsabilidade na formação educacional, mediante o cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso; oferta de instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; indicação de funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (artigo 9º).
As unidades concedentes de estágio devem manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho (artigo 9º, V e VI).
A lei assegura às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (artigo 17, § 5º).
Por fim, em relação à aplicação das novas regras legais aos contratos de estágio, firmados anteriormente à vigência da nova lei, a questão é polêmica e só será dirimida pelos Tribunais do Trabalho. Contudo, o artigo 18 da Lei 11.788, de 25/09/2008, parece indicar que os contratos firmados anteriormente a sua vigência não precisam ser ajustados às suas disposições, já que prevê que “a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta legislação apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições”.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 20.10.2008

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Súmula 362: Dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965.
No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
Súmula 363: Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais .A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Súmula 364: expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas : Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.
O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora.
O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família. Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa s casos.
Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 17.10.2008

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

O Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional instituto da Reclamação previsto no Regimento Interno do TST.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os artigos 190 a 194* do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispõe sobre o instituto da reclamação. Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (15), o Plenário deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 405031) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no estado de Alagoas para invalidar decisão do TST.


O caso - O TST julgou procedente uma reclamação contra ato da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que indeferiu requerimento de limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) à data-base da categoria. Assim, a Companhia Energética de Alagoas (CEAL) foi absolvida da aplicação de multa pelo juiz de execução.


Contra a decisão do TST que extinguiu a multa, foi interposto recurso extraordinário alegando que a corte trabalhista admitiu a reclamação para reformar uma sentença que já havia transitado em julgado (não cabia mais recurso), dando ao dispositivo regimental dimensão incompatível com a Constituição Federal.


O Sindicato sustenta estar em jogo questão ligada ao cabimento de reclamação no âmbito do TST, diante da ausência de previsão constitucional. Também argumenta falta de motivação quanto aos pressupostos e condições de procedibilidade da ação. Dessa forma alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, artigo 22, I, artigo 93, IX, artigo 96, I, a, artigo 102, I, l, e artigo 105, I, f, todos da Constituição Federal.


Julgamento - Para o relator, ministro Marco Aurélio, é inconstitucional a criação da reclamação via regimento interno. Ele analisou que o TST deixou de observar o binômio: segurança jurídica e justiça.


“A busca incessante e inesgotável da justiça colocaria em risco o primeiro predicado enquanto a potencialização da segurança jurídica acabaria por afastar do cenário jurídico todo e qualquer recurso, bastando um único crivo sob o ângulo jurisdicional”, disse o relator. Conforme o ministro Marco Aurélio, a segurança jurídica deve se sobrepor. “Em Direito o meio justifica o fim, mas não o fim ao meio”, ressaltou.


Em relação ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, o ministro disse que, segundo o Supremo, “há necessidade desse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. No tocante ao Supremo e ao STJ foi criado via Constituição Federal”.


De acordo com o relator, o Supremo já admitiu a possibilidade de constituição estadual introduzir a reclamação com base no artigo 125, caput, parágrafo 1º, da CF. No entanto, ele destacou que, em âmbito federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria. “Não se pode cogitar de disciplina em regimento interno porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no Direito constitucional de petição”, afirmou.


Presente ao julgamento, o ministro Menezes Direito acrescentou que em razão de a reclamação ser incabível, o TST não poderia decidir no sentido de acolhê-la para modificar a decisão do juiz de primeiro grau.


Inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194
Durante o julgamento, os ministros declararam inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do TST. “Surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na Consolidação das Leis do Trabalho, impossível seria institui-la mediante deliberação do próprio colegiado”, disse o ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado por unanimidade.


EC/LF


* Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários.


§ 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada.


§ 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.


§ 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação.


§ 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.


Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal.


Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator:


1I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e


II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.


Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante.


Art. 193. À reclamação poderá opor - se, fundamentadamente, qualquer interessado.


Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.


(Processos relacionados: RE 405031)


Fonte: Superior Tribunal Federal, 16.10.2008
Respondendo a mais um comentário...


Na qualificação do reclamante é necessário se informar o nome da mãe por causa dos "ononimos".


Antes na justiça do trabalho, não era necessário a inclusão do nome da mãe na qualificação do reclamante, mas este requisito passou a ser importante uma vez que existem muitos "José da Silva".


Ai, vocês me perguntam mas já não tem os números do RG e CPF que identificam e diferenciam estes "ononimos". Bem acontece que as vezes números são digitados errados, então a inclusão do nome da mãe foi uma saída.


Espero que tenha ajudado...

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

RECURSO ORDINÁRIO



Trata-se de recurso endereçado-interposto contra sentença da Vara do Trabalho.

OBS: nos casos de ações de competência originária do TRT caberá do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.


PREVISÃO LEGAL: artigo 895, “a” ou “b”, da CLT.


PRAZO: 8 dias.


ENDEREÇAMENTO:
Neste recurso temos a petição de interposição ao Juiz da Vara do Trabalho e as razões do recurso em anexo.

OBS: nos casos de ações de competência originária do TRT caberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.


CUSTAS E PREPARO:
Este tipo de recurso está sujeito ao pagamento das custas pelo Reclamante ou pela Reclamada.
OBS: no caso da Reclamada também haverá o depósito recursal.


IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA: o problema vai falar que houve uma sentença julgando procedente ou improcedente o pedido, sem que haja omissão ou contradição.


TERMO UTILIZADO:
Interpor Recurso Ordinário.


PEDIDO: seja dado provimento ao Recurso Ordinário para a reforma da sentença. Não se deve terminar o pedido com a expressão para que seja feita a melhor JUSTIÇA!


NOME DAS PARTES: recorrente e recorrido(a).

OBS1: TRANSCREVER O ARTIGO DE LEI, A SÚMULA E A OJ.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ______________.














autos nº _________


TURÍBIO DA SILVA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de METALÚRGICA ABC, vem perante Vossa Excelência., por seu advogado, interpor RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do artigo 895, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o seu processamento e o envio das suas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.


Neste ato, comprova o recorrente o recolhimento das custas processuais.


Nestes termos
Pede deferimento


Cidade, __ de _____________ de _____.


ASSINATURA DO ADVOGADO
NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO






RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Turíbio da Silva

RECORRIDO: Metalúrgica ABC

ORIGEM: autos nº ______ da ___ Vara do Trabalho de ________.


EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,


Não concorda o recorrente com a sentença de 1ª Instância que indeferiu o pagamento do adicional de transferência.


Nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, se ocorreu a transferência provisória e a mudança de residência é devido o adicional de transferência:

“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
...
§3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições ao artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”


Diante do exposto, requer o recorrente seja dado provimento ao Recurso Ordinário para reformar a sentença de 1ª instância para deferir o adicional de transferência e seus reflexos nas verbas legais.


Nestes Termos
Pede deferimento


Cidade, __ de _____________ de ____.


ASSINATURA DO ADVOGADO

NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO

Respondendo ao comentário da Vanessa – Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave.

Primeiramente Vanessa boa sorte.

De fato, colocar tópicos é fundamental na prova da OAB.

Na pratica alguns advogados não tem este costume.

Porém inserir tópicos facilita pra você que esta redigindo e para quem esta lendo.

No caso dos recursos a sistemática é exatamente a mesma.

Faça um check list dos pedidos dos quais irá recorrer, e os coloques como tópicos mesmo, e vá em frente.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

EMBARGOS DIVERGENTES



Tratam-se de recurso dirigido ao próprio Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 dias, objetivando a reforma do acórdão da Turma do TST uniformizando assim a jurisprudência no Pleno (SDI) do TST.


A decisão dos Embargos Divergentes caberá ao pleno do TST. Desta forma, deve ser endereçado ao Presidente da Turma do TST.



IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA: o problema vai falar que houve uma decisão da Turma Tribunal Superior do Trabalho (acórdão) e esta decisão deve estar contrária à artigo de lei federal, constituição, Súmula do TST ou Orientação Jurisprudencial do TST.

O problema vai pedir para que você manipule a peça para uniformizar a jurisprudência no TST, para que o Pleno ou SDI do TST analise a matéria ou para reformar o acórdão da turma do TST.


PREVISÃO LEGAL: artigo 894 da CLT.


ENDEREÇAMENTO: devem ser dirigidos ao Presidente da Turma que proferiu o acórdão embargado.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ____ TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Autos número _____________
Acórdão número ___________



TERMO UTILIZADO:
Interpor Embargos Divergentes.


PEDIDO: o acolhimento dos embargos divergentes para a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ___ TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.












autos número _______
acórdão número ________


METALÚRGICA ABC, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por TURÍBIO DA SILVA, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, interpor Embargos Divergentes, nos termos do artigo 894, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos seguintes motivos:

Não concorda o embargante com o acórdão que negou provimento ao recurso de revista e deferiu a estabilidade da obreira decorrente de sua gravidez na vigência do contrato de experiência.

Nos termos da Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho não existe o direito à estabilidade na hipótese de contrato de experiência.

“244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 88 E 196 DA SDI-1) – RES. 129/2005 – DJ 20.04.2005
...
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ 196 – Inserida em 08.11.2000)”

Diante do exposto, requer a embargante sejam acolhidos os Embargos Divergentes para uniformizar a jurisprudência e indeferir a estabilidade.

Nestes termos
Pede deferimento

Cidade, ____ de _________________ de _______.

ASSINATURA DO ADVOGADO
NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO
AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE



Trata-se de ação proposta para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, que não pode ser despedido diretamente, dada sua estabilidade.


A jurisprudência dominante entende que o inquérito para apuração de falta grave somente deve ser proposto no caso de estabilidade do dirigente sindical (Súmula 379 do TST) .



PREVISÃO LEGAL: artigos 543, parágrafo 3º, da CLT e artigo 853 da CLT.


PRAZO: o prazo para o empregador propor o inquérito, caso tenha suspendido o empregado, é de 30 dias, a contar da data da suspensão do obreiro (prazo decadencial). Não é requisito legal suspender o empregado: o empregador pode faze-lo ou não (art. 494 da CLT).


IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA: o problema vai falar que houve a falta grave de um empregado dirigente sindical portador de estabilidade e a empresa deve tomar a atitude para a dispensa por justa causa.


ENDEREÇAMENTO: deve ser proposta na Vara do Trabalho.


TERMO UTILIZADO: propor Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave.


PARTES: requerente e requerido.


PEDIDO: Ante o exposto, pleiteia a requerente a procedência da Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave para caracterizar a falta grave cometida pelo requerido para a conseqüente rescisão do contrato de trabalho por justa causa.


REQUERIMENTOS: como se trata de uma ação autônoma, deve ter requerimento de notificação e provas.


VALOR DA CAUSA: deve-se colocar valor da causa.


OBSERVAÇÃO: o número de testemunhas que podem ser ouvidas é de até seis para cada uma das partes (art. 821 da CLT).




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

















NOME DA REQUERENTE, inscrita no CNPJ/MF número __________, estabelecida na Rua/Avenida __________, número ________, Bairro ___________, Cidade _________, UF ___, CEP: ___________, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, que receberá notificações na Rua/Avenida __________, número ________, Bairro __________, Cidade ___________, UF __, CEP: _______________, propor

AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE,

nos termos dos artigos 543, parágrafo 3º e 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de NOME DO REQUERIDO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social número _____, série número _______, do CPF/MF número _________, RG número ________, filho de ________ nascido em _________, residente e domiciliado na Rua/Avenida ____________, número ___________, Bairro __________, Cidade ___________, UF ___, CEP: __________, pelos seguintes motivos:


1. O Requerido foi admitido na requerente em 12.02.90. Exerce as funções de pedreiro e percebe ultimamente R$ 1.000,00 mensais. Em 01.10.99 o requerido foi eleito dirigente sindical e em 01.05.00 o mesmo foi surpreendido levando um saco de cimento das dependências da requerente quando da saída da jornada de trabalho. A partir de 02.05.00 foi suspenso, como medida inicial para a instauração do inquérito para apuração de falta grave.



2. Nos termos do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que foi surpreendido levando um saco de cimento da empresa deve ser demitido por justa causa.
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
...”


Diante do exposto, pleiteia a requerente seja julgada procedente a Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave para caracterizar a falta grave cometida pelo requerido para a conseqüente rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Requer a notificação do requerido, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.


Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros, se necessários.


Dá à causa para efeitos de custas e alçada, o valor de R$ _________________.


Nestes termos
Pede deferimento


Cidade, _______, de _______________, de _______.

ASSINATURA DO ADVOGADO
NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO




ROL DE TESTEMUNHAS:


1 __________________


2 __________________


3 __________________


4 __________________


5 __________________


6 __________________

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Respondendo ao comentário sobre Reclamação Trabalhista:
Quem quiser pode dar uma olhadinha ao comentário sobre Reclamação Trabalhista e entenderá o que estou querendo dizer.
Caro Anônimo.
Peço vênia ao Prof. Eraldo Teixeira Ribeiro para transcrever o seguinte: " As Demandas trabalhistas estão sujeitas à prévia tentativa de conciliação perante a CCP Comissão de Conciliação Prévia) interna da empresa ou intersindical, se houver sido instituída (art. 625-D da CLT).
Inexistindo comissão instituída ou HAVENDO OUTRA RAZÃO PARA NÃO SUJEIÇÃO, essa condição deve ser noticiada na petição inicial, pena de ser indeferida.
Havendo comprovação da existência da CCP no âmbito da empresa ou intersindical, entre entidade de classe, poderá a reclamada argüir carência de ação, por ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.
O trabalhador não é obrigado a aceitar a conciliação perante a CCP, mas precisa submeter o conflito à essa prévia tentativa de conciliação.
HÁ QUEM ENTENDA QUE TAL EXIGÊNCIA VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIAL (ART, 5º, XXXV DA CF). NESSE SENTIDO É QUE O TRT DA 2ª REGIÃO EM SÃO PAULO EDITOU A SÚMULA Nº 2, CONCLUINDO QUE A SUBMISSÃO É FACULTATIVA E NÃO REPRESENTA UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO" (grifo nosso).
Pois bem, pode confirmar esta informação com seus professores.
Agradeço pelo comentário, mas pra quem for prestar a prova em São Paulo/ SP a informação esta correta.
Antes de postar qualquer assunto neste blog eu faço uma vasta pesquisa, pois meu intuito é ajudar aqueles que estão como você mesmo disse "desesperados" por causa da prova.
Ressalto ainda que nada recebo por isso, apenas a satisfação de poder ajudar principalmente aqueles que assim como eu não tiveram ou não terão a oportunidade de fazer um cursinho para a segunda fase.
Se alguém tiver mais alguma dúvida, crítica ou sugestão pode comentar, e na medida do possível irei responder.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Exame de Ordem – 2ª fase em direito do trabalho – Contestação



A Contestação parece ser mais simples que a RT, mas na verdade não é, por que você deverá ficar atento a todos os pontos, principalmente nas questões de preliminares.

A Contestação tem sua fundamentação no art. 847 da CLT c/c 300 e ss. do CPC.




ENDEREÇAMENTO:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE ____________________________.



AUTOS NÚMERO ________:
Não devemos utilizar o termo processo número _________



QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA: número do CNPJ/MF, estabelecida na Rua/Avenida _________, número ______, Bairro _______________, Cidade ______________, UF ____, CEP: _____________.



ENDEREÇO DO ADVOGADO PARA NOTIFICAÇÃO: por seu advogado, que receberá notificações na Rua/Avenida __________, número ____, Bairro _________, Cidade __________, UF _____, CEP: ________.

TERMO UTILIZADO:

Contestar a Reclamação Trabalhista
Apresentar sua contestação na Reclamação Trabalhista


EXCEÇÕES
:

- Exceção de incompetência em razão do lugar (art. 651 da CLT);

- Exceção de incompetência em razão da matéria (art. 114 CF);

- Exceção de impedimento ou suspeição (art. 802 da CLT);

PRELIMINARES:

- Coisa julgada: serve para sustentar que há uma ação idêntica, que já foi decidida por sentença da qual não cabe mais recurso (art. 267, V, do CPC);

- Litispendência: serve para sustentar que há outra ação em curso, idêntica àquela que se contesta (art. 267,V, do CPC) ;

- Conexão: são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Em tal hipótese, a reclamada deve, na preliminar, pedir a reunião das ações (art. 301, VII, do CPC);

- Inépcia da petição inicial: serve para sustentar, em síntese, que a inicial está incorreta (art. 267, I, do CPC)

- Carência da ação: serve para sustentar a ausência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica e interesse). Art. 267, VI, do CPC.

- Perempção: serve para sustentar que o reclamante já deu causa a 2 arquivamentos e a reclamação deve ser suspensa pelo prazo de 6 meses (arts. 731 e 732 da CLT)

- Nulidade de notificação: serve para informar que a reclamada não foi notificada dentro do prazo de 5 dias para fazer a contestação e comparecer em audiência (art. 841 da CLT)

MÉRITO: deve-se impugnar todos os pedidos aduzidos na petição inicial.

Obs: a prescrição (art. 7º, XXIX, CF e Súmula 308 do TST) e a compensação (art. 462 e 767 da CLT) devem ser alegadas no mérito e não em preliminar.

PEDIDO: deve-se pedir a improcedência de todos os pedidos aduzidos na inicial, bem como o pagamento pelo Reclamante das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

OBS: EM CONTESTAÇÃO NÃO SE COLOCA VALOR DA CAUSA, MAS EM RECONVENÇÃO SIM.

Modelo de Contestação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ___________________.












Autos número __________


NOME DA RECLAMADA, inscrita no CNPJ/MF número __________, estabelecida na Rua/Av ________, número _________, Bairro __________, Cidade __________, UF ______, CEP: _________, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, que receberá notificações na Rua/Av. ___________, número ___, Bairro __________, Cidade __________, UF ____, CEP: ___________, CONTESTAR, nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho a Reclamação Trabalhista proposta por NOME DO RECLAMANTE, pelos seguintes motivos:


1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR:


O reclamante foi contratado no Município de São Caetano do Sul, porém sempre prestou serviços no Município de São Bernardo do Campo.


Nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, é competente para conhecer e julgar a Reclamação a Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, ou seja, local da prestação de serviços.


2. DO MÉRITO:

I – DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL:


O reclamante laborou para a Reclamada no período de 01/05/1994 até 01/03/2000 e ajuizou a Reclamação em 02/04/2000.

Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho caso a Reclamação seja julgada procedente deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal.

II – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade por trabalhar exposto a ruído. Nos termos dos artigos 191 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, não faz jus o reclamante ao adicional, pois a reclamada sempre forneceu os equipamentos de proteção individual que eliminaram o agente insalubre.

III – DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT:

O reclamante pleiteia o pagamento de um salário decorrente da aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que foi demitido em 01/03/2000 e suas verbas rescisórias somente foram pagas em 12/03/2000.

Nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho o REclamante não faz jus a multa, pois o dia 11/03/2000 que seria a data final para o pagamento das verbas rescisórias caiu num domingo, sendo que a reclamada efetuou o pagamento no primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 12/03/2000.

3. DO PEDIDO:

Diante do exposto pleiteia a reclamada que seja acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar, e no mérito, seja a Reclamação julgada totalmente improcedente, condenando o Reclamante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Caso a Reclamação seja procedente, pleiteia a Reclamada o reconhecimento da prescrição qüinqüenal.


4. DO REQUERIMENTO:


Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros, se necessários.

Nestes termos
Pede deferimento.


Cidade, ____ de _________________ de _______.


ASSINATURA DO ADVOGADO

NOME DO ADVOGADO

OAB DO ADVOGADO

ATENÇÃO PARA MAIS ALGUMAS DICAS

O art. 799 da CLT estabelece que a apresentação de exceção de suspeição ou incompetência resulta a suspensão do processo principal.

Todas as exceções são apresentadas com a contestação, porém existem advogados que a utilizam como materia preliminar (na OAB pode cair tanto a peça em apartado como juntamente com a contestação, então fique atento).

O Magistrado deverá conceder prazo de 24 horas prara o exceto formular a sua resposta e havendo necessidade de provas, o juiz designará audiência nos cincos dias subsequentes e proferirá a decisão em 48 horas.


OBS.: Material concedido pelo Profº. Marco Antonio Macedo Júnior.
Exame de Ordem – Segunda fase trabalho – Reclamação Trabalhista.


Na prova se você se deparar com uma Reclamação Trabalhista (petição inicial) deverá antes de tudo fazer um pequeno roteiro.


1) Identifique a peça processual= Reclamação Trabalhista;

2) Não esquecer da previsão legal, no caso art. 840, §1° da CLT c/c 282 do CPC;

3) Teses e fundamentos = esta é a parte mais complicada da peça, neste momento deverá analisar com calma o problema e ter em mente quais são os direito básicos do trabalhador. Neste caso sempre é bom começar com fundamentação constitucional, isso dá embasamento a sua peça.
3.a) Todos se perguntam se deve copiar artigo, jurisprudência ou até mesmo dizeres de alguns autor, você pode fazer tudo isso, alias é até aconselhável, mas não pode ser só isso, deverá finalizar cada tópico com o seu entendimento, com suas palavras. A conclusão sempre será por sua conta, pois é neste momento que demonstrará todo o seu conhecimento.

3.b ) Não esquecer de citar a CCP = “ O Reclamante deixou de se socorrer da CCP (Comissão de Conciliação Prévia) por entender que esta exigência é inconstitucional, na medida em que viola o principio da inafastabilidade de acesso ao poder judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – CF”

Observação: Alguns professores de cursinho acham desnecessário mencionar a CCP, mas prefiro pecar pelo excesso então sempre em RT mencione a CCP.

4) Pedido = parte fundamental da sua peça, onde você explica de forma clara o que realmente você quer.


NUNCA ESQUECER => Reclamação Trabalhista (rito Ordinário):

Não é necessário formular cálculos;
Endereçada a Vara do Trabalho;
Até 3 testemunhas;
Verificar sempre se não é caso de prazo prescricional;
Causa de pedir e pedido;
Pleitear a procedência;
Indicar provas e valor da causa.


Reclamação Trabalhista – Rito Sumaríssimo:


Fundamentação: Arts. 840, § 1º, 852-A/852-I da CLT c/c art. 282 do CPC;
Não se propõe RT pelo rito sumaríssimo contra o Poder Público;
Obrigatoriamente deverá fazer os cálculos;
Endereçamento a Vara do Trabalho;
Até 2 testemunhas, que deverão ser convidadas por escrito e comprovado em audiência;
Causa de pedir e pedido;
Pleitear procedência da ação;
Indicar provas e valor da causa.

Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Antecipada:

Fundamentação: arts. 769 e 840, § 1º da CLT c/c 273 e 282 do CPC;
Deve haver confissão da Reclamada sobre o débito do título, objeto da antecipação da Tutela, confissão esta que deverá ser juntada ao processo;
Endereçamento: Vara do Trabalho;
Testemunhas obdecem ao rito, ou seja, ordinário 3 e sumaríssimo 2;
Causa de Pedir e Pedido;
Requerer a procedência;
Indicar provas e valor da causa;
Não esquecer de requerer a tutela antecipada e requerer que a reclamada apresente sua defesa.

ENDEREÇAMENTO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE ______________________.
Não se deve colocar a palavra Comarca, já que esta é utilizada na Justiça Comum.
As Juntas de Conciliação e Julgamento não existem mais. Assim, a Justiça do Trabalho deixou de ser colegiada e passou a ser singular, ou seja, não é mais correto a utilização da palavra Juiz Presidente.

QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número do CPF/MF, número do RG, nome da mãe, data de nascimento, residente e domiciliado na Rua/Avenida __________, número___, Bairro ______, Cidade _______, UF______, CEP:__________.

ENDEREÇO DO ADVOGADO PARA NOTIFICAÇÃO: na vida profissional, o advogado faz a petição inicial em papel timbrado, porém no Exame de Ordem é preciso colocar o endereço para recebimento das notificações.

QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA: número do CNPJ/MF, estabelecida na Rua/Avenida __________, número ____, Bairro ___________, Cidade _______________, UF _____, CEP: _____________.

FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS: detalhar todos os fatos que se relacionem com a causa de pedir além dos dados essenciais do contrato de trabalho tais como: data de admissão, função desenvolvida, horário de trabalho, último salário, data e motivo da demissão.

PEDIDO: deve ser claro e logicamente decorrente dos fatos e fundamentos jurídicos. O que não for pedido, mesmo que conste dos fatos e fundamentos, não poderá ser concedido pelo Juiz.

VALOR DA CAUSA: se o valor da causa for maior que 40 salários mínimos os pedidos não precisam ser liquidados (procedimento ordinário). Se o valor da causa for igual ou menor que 40 salários mínimos os pedidos deverão ser liquidados (procedimento sumaríssimo).

OBSERVAÇÕES:

· Não é correto: “vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência”. Basta escrever: “vem perante Vossa Excelência”.
· Na expressão “por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve” há excesso. Basta escrever: “por seu advogado”.
· Não se reside “à rua”, mas “na rua”.
· Não começar frases com “que...”.Propor Reclamação Trabalhista “em face de ______” e não “contra
Pessoal respondendo ao comentário...

Os clips são permitidos sim, o que em alguns casos eles não permitem são os post-it com anotações.

O livro do Sérgio Pinto Martins (edição 2008) foi permitido no exame 135, espero não haver problemas agora no 136.
Segunda fase em direito do trabalho...Por onde começar????

Quem já esta fazendo cursinho, ótimo, agora quem não tem grana e vai estudar por conta o primeiro passo é ir com calma.

Geralmente quem não esta fazendo cursinho fica totalmente perdido, não sabendo por onde começar, querendo comprar todos os livros que os amigos ou sites indicam.

ATENÇÃO: não saiam desesperados para comprar os livros... tentem pegar emprestado, vejam se vocês iram se adaptar a didática do autor antes.

Livro obrigatório é a CLT comentada do Valentin Carrion este sim é o único que podem comprar sem dúvidas, de resto vão com calma se não acabaram gastando dinheiro à toa.

No dia da prova não adianta levar um monte de livros (experiência própria, não dá tempo de ver todos) iram precisar da CLT comentada, um Vade Mecum, NADA DE LEVAR CPC COMENTADO (sério mesmo galera... CPC comentado é pra quem vai fazer civil se for fazer trabalho leve a CLT comentada e um Vade Mecum, não se esqueça que tudo o que precisa esta na CLT e que a legislação trabalhista possui dispositivos próprios e subsidiariamente se usa o CPC. Já vi muita gente acabar usando dispositivo do CPC sendo que a CLT disciplinava tal matéria, então se você não esta totalmente adaptado a legislação trabalhista o CPC comentado pode te confundir), continuando leve pelo menos uma boa doutrina, aconselho Sérgio Pinto Martins, leve também um daqueles livros que usou para a primeira fase (quem tiver o do Exord/Profº Gleibe ótimo) vai ser muito útil para responder as questões, e por último um dicionário de português, mas ressaltando de português por que geralmente os jurídicos são barrados.

Pessoal mais uma vez, não saiam comprando livros, estes que indico são os que eu me adaptei, cada um é cada um, então percam um tempinho na livraria, leiam uns dois ou três capítulos antes de comprar .

Agora que você já tirou os livros da cabeça, chegou a hora de pegar pesado, estudar muito.

Quem nunca abriu uma CLT agora deverá andar com ela para todos os lados.

Dica: compre aqueles clips coloridos e vá colocando na CLT da seguinte forma:

a) todos os artigos que são utilizados em uma reclamação trabalhista coloque um clips azul;
b) todos os artigos que são utilizados em uma contestação coloque um clips vermelho;
c) todos os artigos referentes a recursos coloque um clips amarelo e assim por diante

Isso facilita na hora de estudar e na hora da prova, e de quebra você acaba lendo uma boa parte da CLT.

Então vamos lá todo mundo na base dos clips...