RESUMO DE VÉSPERA SOBRE SUCESSÃO
Galera na intenção de ajudá-los na empreitada de estudos para o exame de ordem segue um “resumão” da matéria de sucessões.
De cujus = falecido;
Herança = créditos e débitos deixados pelo de cujus;
Herdeiro = aqueles que herdam/ ficam com os créditos e/ou débitos deixados pelo de cujus;
Galera na intenção de ajudá-los na empreitada de estudos para o exame de ordem segue um “resumão” da matéria de sucessões.
De cujus = falecido;
Herança = créditos e débitos deixados pelo de cujus;
Herdeiro = aqueles que herdam/ ficam com os créditos e/ou débitos deixados pelo de cujus;
SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO:
Premoriente (aquele que vem a falecer antes do autor da herança)
Indigno (indigno de receber a herança, como exemplo Suzane)
Comoriente (morre juntamente com o autor da herança)
Ausente (desaparecido, sem paradeiro)
OBS (1): Não há direito de representação na sucessão testamentária.
OBS (2): Quando ao realizar seu testamento, o testador especifica o quinhão e sendo os beneficiários um daqueles acima relacionados (PICA) este quinhão passará aos herdeiros legítimos do testador.
OBS (3): Quem renuncia a herança do pai continua a ter direito de representação diante a herança do avô.
OBS (4): Quem herda por representação responde pelas dividas do autor da herança e não pelas dividas do representado.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:
1º herdam descendentes e o cônjuge;
2º herdam os ascendentes e o cônjuge;
3º herda o cônjuge;
4º herdam os colaterais até 4ª grau.
OBS (5): Quando todos os herdeiros se encontram no mesmo grau, ou seja, na mesma linha de parentesco, a herança será dividida por cabeça.
OBS (6): Não existe direito de representação na linha ascendente.
OBS (7): Na herança entre ascendentes a divisão será por linhas.
OBS (8): Conforme o art. 1609 só posso reconhecer filho já falecido se este tiver deixado descendentes.
OBS (9): Em caso de anulação do casamento se esta proceder após a morte o cônjuge sobrevivente (de boa fé) terá direito a herança; porém quando a anulação ocorrer em vida (quando ambos os cônjuges estiverem vivos) mesmo estando de boa fé o cônjuge sobrevivente NADA HERDARÁ.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste caso quando houver descendentes, o cônjuge nada herdará, pois ele já teve a meação. Todavia terá direito a herança com relação aos bens particulares (bens adquiridos antes do casamento).
COMUNHÃO UNIVERSAL: Havendo descendentes, o cônjuge não terá direito a herança o mesmo vale no regime de separação obrigatória de bens.
OBS (10): O cônjuge sempre herdará quando em concorrência com ascendentes. Em regra o cônjuge herda 50%, exceto quando o pai e a mãe forem vivos, neste caso a herança será dividida por cabeça.
SUCESSÃO DOS COLATERAIS:
Os irmãos herdam por cabeça.
Havendo irmãos germanos e irmãos unilaterais estes herdaram a metade do que herdarem os irmãos germanos.
Na linha colateral não existe direito por representação com apenas uma exceção, quando o sobrinho herda a herança que seria de seu pai o irmão do de cujus.
Colaterais de 4º grau = primos, tio avô e sobrinho neto, não havendo preferência é caso de divisão por cabeça.
SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS:
Além da meação participa sucessão apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união; art. 1790 CC.
Se o companheiro concorre com filhos comuns, herdará em parte igual;
Se o companheiro concorre com filho unilateral, herdará o equivalente a meio filho, ou seja, a metade do que irá herdar o filho;
Se o companheiro concorrer com outros parentes sucessíveis herdará o equivalente a 1/3.
Bem pessoal é isso aí. Breves considerações sobre a matéria.
Mais uma vez ressalto este é um “resumão” pra ser lido dias antes da prova, mas de nada irá adiantar se não estudarem a matéria que é complexa e necessita de muita atenção.
Espero que tenha ajudado.
Um comentário:
Bárbara acho que os seus conhecimentos vão alem do que voce imagina. Acho que a única coisa que ainda te atrapalha um pouco e essa insegurança que se faz latente.Embora eu saiba que é dificil o exame da Ordem, tenho certeza que dessa vez voce passa. Quanto aos comentários jurídicos, quem sou eu para analisar. um beijo
Postar um comentário