O Estado estrangeiro (acreditante) quando contrata trabalhador, o faz sob a égide da CLT; é, portanto, empregador comum. Assim entendeu o Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, no que foi acompanhado pelos Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A questão foi apreciada em Agravo de Petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual propugnava-se que a execução se fizesse pela via diplomática, em face da imunidade executiva; ou, noutro entendimento, que fosse decretada a ilegalidade e abusividade da constrição realizada na conta bancária do agravante, com vistas à liberação de numerário, prosseguindo a execução quanto aos bens desafetos à Missão Diplomática.
Em seu voto, o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo destacou que: “ A imunidade de execução, contudo, não é absoluta. Os bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não destinados às atividades da missão diplomática podem ser penhorados. Trata-se da consecução de meros atos de gestão assim abarcados os contratos mercantis e os de emprego, por exemplo. Nessa condição, a evocação da questão da soberania não suplanta a exigência de cumprimento da legislação trabalhista.”
Dessa forma, o Desembargador concluiu que “...sujeita-se o Estado estrangeiro à expropriação judicial como meio forçado de transferência de propriedade”. Completou, ainda, firmando que “a apreensão de numerário depositado em conta-corrente atende às exigências legais, sem malferimento a preceitos ético-jurídicos ensejadores de violação da soberania do Estado.”
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 26/02/2008, sob o nº Ac. 20080084189. Processo nº TRT-SP 02003200201202007 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2. Região São Paulo, 01.04.2008
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