terça-feira, 22 de abril de 2008

SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL

1 – Breve resumo sobre a sucessão em geral

Suceder, conforme aponta Silvio de Salvo Venosa, significa substituir, tomar o lugar de outrem, no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular do direito (2005, p. 17). Deste modo, o sucessor substituirá o titular do direito, tomando tal titularidade para si.
A sucessão, ou a transmissão da titularidade de direitos, pode se dar de duas formas: por ato inter vivos (como uma doação ou um contrato, por exemplo) ou por causa mortis. No nosso ordenamento jurídico, o direito das sucessões trata apenas da sucessão em razão da morte, porquanto a sucessão derivada de atos realizados entre vivos seja objeto do direito contratual.
Deste modo, a sucessão causa mortis configura-se como a conseqüência lógica da morte, que dará causa à transmissão da titularidade dos bens, direitos e obrigações. Ao conjunto de tais direitos e obrigações que restam em razão da morte do seu titular dá-se o nome de herança.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Conforme já apontado, a morte é a causa da sucessão, de modo que o momento desta se confunde com o momento da abertura da sucessão. Por conseguinte, o momento da morte encerra em si mesmo a abertura da sucessão e a sua transmissão aos herdeiros. E, de acordo com o princípio da saisine, a herança se transmite aos herdeiros de pleno direito no momento da abertura da sucessão.
Assim, aberta a sucessão, nos termos do art. 1.791 do CC, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. E ainda o seu parágrafo único: “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. De modo que, em razão do princípio da saisine, todos os herdeiros, legítimos ou testamentários, entrarão na posse da totalidade da herança administrando-a nos moldes do condomínio.
De outro lado, conforme se depreende dos arts. 1.784 e 1.786 do CC, a sucessão comporta duas modalidades: a legítima e a testamentária. A primeira decorre da lei, a segunda da vontade do de cujus que, por disposição de última vontade, beneficia alguém com uma deixa testamentária. No entanto, independentemente de o sucessor ser legítimo ou testamentário, ele entrará na posse dos bens da herança no momento da abertura da sucessão, no momento da morte do autor da herança.
Destaque-se, porém, que somente aquele herdeiro testamentário que foi beneficiado com uma quota-parte ideal da herança é que vai se incluir naqueles legitimados a entrar na posse dos bens quando da abertura da sucessão. É assim porque, se a deixa testamentária referir-se a um bem determinado, não há herdeiro testamentário e sim legatário. Nas palavras de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, o herdeiro legatário receberá o domínio desde logo e a posse quando da partilha, se beneficiado com coisa certa e receberá o domínio e a posse no momento da partilha, se beneficiado com coisa incerta. (2003, p. 2)
Nos termos do art. 1.789 do CC: “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Portanto, fica claro que, na existência de herdeiros necessários, ou seja, aqueles que, sobrevivendo ao de cujus, obrigatoriamente receberão uma parte da herança (cônjuge, descendentes e ascendentes), o autor da herança só poderá testar no equivalente a metade dos seus bens. Incluem-se na parte disponível pelo testador os seus bens pessoais, a parte que lhe caberia nos bens do casal, conforme o regime de bens, e pela parte dos bens que possuísse em condomínio com o seu cônjuge.
Importante ressaltar, neste ponto, a diferença entre o herdeiro necessário e o herdeiro legítimo. O primeiro terá, necessariamente, direito à legítima, isto é, à metade dos bens do falecido ao tempo de sua morte, e somente poderá ser excluídos nos casos previstos em lei: deserdação ou indignidade. De outro lado, até o momento do trânsito em julgado da sentença que decretar a deserdação ou a indignidade o herdeiro ainda é sucessível, e entrará na posse dos bens quando aberta a sucessão. Fica claro, pois, que não bastará a simples vontade do falecido para que se exclua o herdeiro necessário da herança, o que somente irá ocorrer se forem satisfeitas as causas legais de indignidade ou deserdação previstas nos arts. 1.814 e 1.961 do CC.
No que respeita ao herdeiro legítimo, este sucede por força da lei, mas não sucederá necessariamente, visto que o seu direito hereditário dá-se por exclusão, na falta de um, defere-se a herança ao subseqüente, na ordem do art. 1.829 do CC, podendo ser excluído da sucessão pelo testador. Destaque-se que, no nosso caso, o único herdeiro legítimo que não é necessário é o colateral (art. 1.829/CC).
Conforme destaca Hironaka, o novo Código Civil erigiu o cônjuge à categoria de herdeiro necessário. De modo que, além da meação que lhe cabe por força da dissolução do vínculo conjugal em razão da morte, o cônjuge também terá direito à legítima, ou seja, concorrerá com os demais herdeiros legítimos quanto aos bens exclusivos do falecido. Todavia, em que pese tenha a Constituição Federal de 1988 equiparado a união estável ao casamento (art. 226, § 3º), o companheiro sobrevivente não teve o mesmo tratamento dispensado pelo legislador ao cônjuge supérstite.


2 – A sucessão do companheiro

Conforme já apontado, a CF/88, em seu art. 226, reconheceu a união estável como entidade familiar, coadunando-se assim com uma realidade social constante:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

No entanto, o novo Código Civil faz uma injusta distinção entre a sucessão do companheiro e a do cônjuge:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Analisando-se o dispositivo citado, são claras as distinções matemáticas impostas pelo legislador à sucessão do companheiro sobrevivente. Assim, concorrendo com filhos comuns, o companheiro terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da sua união, e mais uma quota-parte destes mesmos bens que serão divididos entre ele e os filhos. Com relação aos bens exclusivos do de cujus, isto é, os bens que ele já possuía antes da união e os bens adquiridos a título gratuito, o companheiro não receberá nada e os bens serão deferidos aos outros herdeiros legítimos.
Primeiramente, é gritante a distinção feita pelo legislador. Enquanto que o cônjuge recebe a sua meação e concorre com os descendentes nos bens exclusivos do falecido, com o companheiro ocorre justamente o oposto.
Tal disposição legislativa vem sendo criticada por muitos doutrinadores em razão da discrepância entre a vontade do constituinte de 1988 e a letra fria do novo Código Civil. Por outro lado, além da distinção citada, é de ver-se que, além de participar na legítima apenas em relação aos bens exclusivos do falecido, o companheiro sobrevivente terá ainda de, na inexistência de descendentes, concorrer com os ascendentes, recebendo se for o caso, a terça parte dos bens. E por fim, a disposição legal que tem sido o alvo de críticas severas: inexistindo descendentes e ascendentes, o companheiro concorrerá com os colaterais até o quarto grau. Nas palavras de Zeno Veloso:
“Nas sociedades contemporâneas, já estão muito esgarçadas, quando não extintas, as relações de afetividade entre parentes colaterais de 4º grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos). (…) E o novo Código Civil brasileiro, que vai começar a vigorar no 3º milênio, resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma família, manteve uma comunidade de vida com o falecido, só vai herdar sozinho, se não existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais até o 4º grau do de cujus. Temos de convir. Isto é demais! (…)” (Apud Hironaka, 2003, p. 8)

Note-se também que, além da flagrante discrepância apontada, a interpretação do inciso IV do artigo em questão tem gerado muitas controvérsias. Isto porque o caput do referido dispositivo deixa claro que o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. De modo que, pelo rigor da técnica interpretativa, a expressão “terá direito à totalidade da herança” deve ser aplicada em consonância com o caput do artigo, o que acabaria por deferir ao Estado os bens exclusivos do falecido na inexistência de descendentes, ascendentes, nem colaterais sucessíveis.
Alguns doutrinadores, como Gustavo René Nicolau, entendem que o art. 1844 do CC poderia resolver a questão. Para outros, a única solução seria a de o falecido beneficiar o seu companheiro através de testamento, evitando assim a transferência dos bens ao Estado. No entanto, a questão gera muita polêmica e não há ainda consenso com relação à interpretação dos artigos citados.
Resumindo, podemos dizer que o companheiro sobrevivente terá direito: à meação dos bens adquiridos na constância da união estável; concorrerá com descendentes, ascendentes e colaterais até 4º grau, recebendo quotas distintas em cada classe de herdeiros; poderá herdar a totalidade da herança (veja-se supra) na ausência de herdeiros sucessíveis; e terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (art. 7º, parágrafo único da Lei 9.278/96, tido como não revogado pela Profª. Giselda [2003, p. 7]).
Contudo, além das várias falhas já apontadas, o Código Civil padece de um mal ainda maior. Ocorre que não previu o legislador uma situação muito normal nestes dias em que a união estável se torna uma constante: a existência de filhos comuns e filhos somente do autor da herança na mesma entidade familiar. Tal situação, designada pela Profª. Giselda como “híbrida”, tem tornado ainda mais árdua a tarefa do aplicador do Direito frente a alguns malfadados artigos deste novo Código Civil.
Levando-se em conta as distinções matemáticas impostas pelo legislador à sucessão do companheiro, fica claro ser impossível resolver a questão de maneira justa e, ao mesmo tempo, respeitar a vontade do legislador. Nas palavras de Hironaka:
“Parece mesmo não haver fórmula matemática capaz de harmonizar a proteção dispensada pelo legislador ao convivente sobrevivo (fazendo-o receber o mesmo quinhão dos filhos que tenha tido em comum com o autor da herança) e aos herdeiros exclusivos do falecido (fazendo-os herdar o dobro do quanto dispensado ao convivente que sobreviver)”. (2003, p. 9)

De sorte que os intérpretes têm se esforçado para apresentar uma solução justa e ao mesmo tempo em consonância com a redação do Código; tarefa quase impraticável.

2.1 – Primeira Solução: equiparação de todos os descendentes como sendo filhos comuns

Levando-se em conta esta solução, todos os descendentes, comuns ou não, seriam considerados como se comuns fossem, dividindo-se a herança pelo número de filhos mais um, referente ao companheiro sobrevivente, nos termos ao inciso I do art. 1.790 do CC. No entanto, é mais do que claro que a dicção do artigo citado não comporta tal situação. Se o legislador quis atribuir aos filhos comuns uma quota menor do que a que seria deferida aos filhos exclusivos do autor da herança, não se pode simplesmente ignorar a disposição legal e equiparar todos os descendentes como se fossem filhos de ambos os conviventes. Além disso, o convivente estaria em vantagem em relação aos demais herdeiros, o que também não foi a vontade do legislador. É uma solução muito simplista, no dizer de Hironaka. (2003, p. 10)

2.2 – Segunda Solução: equiparação de todos os descendentes como sendo filhos somente do autor da herança

Na mesma tentativa que a proposta anterior, porém pela via oposta (utilizando-se apenas do inciso II do art. 1.790), a solução que se apresenta é, de igual maneira, inócua. Da mesma forma como não se pode admitir que todos os filhos, comuns e exclusivos do falecido, sejam considerados como comuns, também não é possível aceitar a equiparação de todos eles como se fossem filhos exclusivos do falecido. Esta solução acabaria por prejudicar o companheiro, privilegiando os filhos exclusivos do autor da herança, e estaria, da mesma maneira, em dissonância com a vontade do legislador.

2.3 – Terceira Solução: fusão entre os incisos I e II do art. 1.790, atribuindo-se uma quota e meia ao cônjuge

A proposta que se apresenta consiste na soma do número de filhos comuns e de filhos exclusivos do de cujus, mais um e meio referente ao companheiro, em razão da quota que lhe caberia na concorrência com os descendentes comuns e da meia quota que lhe caberia na concorrência com os filhos exclusivos do autor da herança. Dividir-se-ia a herança pelo número obtido de tal soma, distribuindo-se quotas iguais aos filhos e uma quota e meia ao convivente. O que atenderia, conforme Hironaka, o comando do art. 1.834 do CC (que determina que descendentes da mesma classe tenham os mesmos direitos relativamente à herança de seu ascendente) e dos incisos I e II do art. 1.790 do CC. (2003, p. 10)
No entanto, essa proposta não resolveria o problema, como poderia parecer a priori, de forma equânime. Veja-se: aplicada tal solução ao caso, o cônjuge herdaria mais do que todos os herdeiros, e também mais do que nas outras duas hipóteses levantas. Da análise do art. 1.790 do CC é fácil concluir que, em nenhum momento, quis o legislador atribuir quota maior ao companheiro sobrevivente do que a que seria atribuída a qualquer outro herdeiro, atribuindo ao convivente, no máximo, quota igual a dos filhos comuns.
De outro lado, os filhos exclusivos do autor da herança também estariam prejudicados porque receberiam quota igual a dos filhos comuns, o que claramente também não atenderia o tratamento diferenciado que teve o legislador em relação a eles.

2.4 – Quarta Solução: fusão entre os incisos I e II do art. 1.790, subdividindo-se a herança segundo a quantidade de herdeiros de cada grupo

Por esta via, a herança seria dividida proporcionalmente em duas sub-heranças, uma para os filhos comuns e outra para os filhos exclusivos do falecido, de acordo com o número de filhos de cada grupo. O companheiro então herdaria em cada sub-herança a parte que lhe caberia conforme o inciso I ou II do art. 1.790 do CC, e bem assim quanto aos filhos de cada grupo. Desta forma, o convivente herdaria a soma das duas sub-heranças. Porém, agindo assim, estar-se-ia atribuindo aos filhos de um grupo quota maior do que ao outro, o que estaria em desacordo com o art. 1.834 do CC: “os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.” Conforme ressalta Hironaka, o dispositivo citado tem caráter constitucional, de modo que, a solução em apreço não só estaria em discordância com a vontade do legislador mas também com a Constituição Federal. (2002, p. 10)


3 – A sucessão do cônjuge

Segundo o que já foi apontado, o novo Código Civil tornou o cônjuge herdeiro legítimo. Significa dizer que, além do direito de meação que lhe cabe por força da dissolução do vínculo conjugal em razão da morte, o cônjuge sobrevivente também vai participar da legítima, em concorrência com descendentes, respeitadas algumas condições e em concorrência com os ascendentes, desta vez sem nenhuma condição:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer alguns pontos do inciso I, tendo em vista que o legislador impôs algumas regras para a sucessão do cônjuge, que nem sempre concorrerá com os descendentes sobrevivos.
Se o regime de bens do casamento do cônjuge com o falecido era o da comunhão universal de bens, aquele não participará da legítima, recebendo apenas a sua meação. Ressalte-se que o direito de meação é matéria do direito de família; no entanto, é importante destacá-lo aqui tendo em vista que a causa da meação é a mesma causa da herança, ou seja, a morte do titular dos direitos. A exclusa do cônjuge casado no regime de comunhão universal se dá por uma causa simples: ele já receberá metade de todos os bens, seria no mínimo injusto deixá-lo voltar a suceder nestes mesmos bens, concorrendo com os filhos na metade que caberia ao de cujus.
No que toca ao regime de separação obrigatória, ou seja, o regime que disciplina o casamento daquelas pessoas: a) que contraírem casamento com inobservância de causas suspensivas; b) maiores de sessenta anos; e c) daqueles que dependerem, para casar, de suprimento judicial; o cônjuge sobrevivente nada receberá. Tal disposição legal justifica-se pelo fato de que, se o legislador quis impor o regime da incomunicabilidade dos bens aos casos citados, não poderia ele vir agora e permitir tal comunicabilidade.
Portanto, o cônjuge sobrevivo apenas participará da legítima quando o regime de bens era o da comunhão parcial e quando tenha o falecido deixado bens particulares. Se não existem bens particulares, então só existem bens comuns. Existindo apenas bens comuns, o cônjuge já receberá metade desses bens, de modo que, a mesma causa que justificou a exclusão do cônjuge casado no regime de comunhão universal justifica a exclusão neste caso. Se o cônjuge já receberá metade de todos os bens, é medida de justiça não deixá-lo concorrer com os filhos na outra metade destes mesmos bens. Os bens particulares são:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Por outro lado, na concorrência com os ascendentes não impôs o legislador nenhuma condição para a sucessão do cônjuge. De modo que este receberá a sua meação e concorrerá com os ascendentes nos bens particulares e na meação que caberia ao de cujus.
Importante destacar também o que dispõe o art. 1.830 do CC:
“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

No entendimento de Nicolau, a prova de que a conivência tornara-se impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente é dificílima: (…) dificílima porque para provar que a separação de fato decorreu da culpa do ‘de cujus’ o Juiz deverá ouvi-lo o que é infactível. (2003, p. 5)
Contudo, o dispositivo que mais tem causado alvoroço é o art. 1.832 do CC:
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.”

Dividindo-se a herança entre os descendentes comuns (filhos, netos ou bisnetos) e mais a parte do cônjuge, este não poderá receber quota inferior à quarta parte da totalidade dos bens. De modo que, se na divisão entre o cônjuge e os descendentes com quem concorre, for atribuído àquele quinhão menor do que a quarta parte do acervo, serão então retirados os vinte e cinco por cento a que tem direito, dividindo-se os outros setenta e cinco por cento por tantos quantos forem os descendentes.
De outra forma, se os descendentes forem apenas do de cujus, tal regra não prevalece, e a herança será repartida igualmente entre o cônjuge e todos os outros herdeiros.
O problema que se apresenta tem a mesma origem daquele antes discutido acerca da sucessão do companheiro. Mais uma vez, não previu o legislador uma situação muito normal em nossos dias: a existência de filhos comuns e filhos somente do autor da herança na mesma entidade familiar. Também designada por Hironaka como “híbrida”, a solução para este caso, frente à reserva legal da quarta parte ao cônjuge sobrevivo em concorrência com os filhos comuns, é também uma árdua tarefa para os aplicadores Direito.
Do mesmo modo como se tem tentado solucionar o problema anterior, este também apresenta várias hipóteses.

3.1 – Primeira Solução: equiparação de todos os descendentes como se fossem comuns

Aplicando-se esta solução, reservar-se-ia a quarta parte ao cônjuge, como quis o legislador, mas restariam prejudicados os herdeiros exclusivos do autor da herança, visto que na concorrência com estes não há a reserva dos vinte e cinco por cento ao cônjuge. Neste caso, todos os filhos receberiam a mesma quota, o cônjuge receberia a sua quarta parte, mas restaria desrespeitada a vontade do legislador.

3.2 – Segunda Solução: equiparação de todos os descendentes como se fossem todos filhos exclusivos do de cujus

Ao contrário da primeira solução, neste caso não se reservaria a quarta parte ao cônjuge e todos herdariam a mesma quota. Hironaka refuta tal proposta:
“Tratá-los, aos descendentes todos, como se fossem descendentes exclusivos do falecido representa solução que fecha os olhos a uma verdade natural (descendentes por laços biológicos) ou civil (descendentes em razão de uma adoção verificada) que é a única verdade que o legislador tomou como autorizadora de uma maior proteção ao cônjuge que sobreviver.”

De igual modo, não se atende em nada a vontade legislativa.

3.3 – Terceira Solução: subdivisão da herança segundo a quantidade de descendentes de cada grupo

Por esta via, a herança seria dividida proporcionalmente em duas sub-heranças, uma para os filhos comuns e outra para os filhos exclusivos do falecido, de acordo com o número de filhos de cada grupo. O cônjuge então herdaria na sub-herança correspondente aos filhos exclusivos do falecido uma quota igual à deles, atendendo-se ao art. 1.832, 1ª parte, do CC. Na sub-herança que caberia aos filhos comuns, o acervo seria dividido pelo número de filhos mais um referente ao cônjuge e, caso restasse a este último uma quota menor do que a quarta parte (desta sub-herança) reservar-se-iam, então, os vinte e cinco por cento que lhe cabem por força do art. 1.832 do CC, e dividir-se-ia os outros setenta e cinco por cento entre os descendentes. Desta forma, o convivente herdaria a soma das duas sub-heranças.
Todavia, agindo assim, os filhos de um grupo herdariam quota maior do que a deferida ao outro grupo. Mais uma vez, o preceito constitucional do art. 1.834 do CC não seria atendido: “os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”, e estaria ainda em discordância com a vontade do legislador.


4 – Considerações finais

Da análise das questões apontadas pode-se perceber que, inobstante ter o legislador tentado beneficiar o companheiro sobrevivente, o fez porém, em lugar distinto no Código. Como apontam os doutrinadores, o melhor seria ter colocado a sucessão do companheiro juntamente com a do cônjuge, no capítulo da vocação hereditária, visto que o convivente sobrevivo é também herdeiro (c.f. Venosa, 2005, p. 156). De outro lado, deixando de lado o “local” em que se encontra o cônjuge nos direito das sucessões, a questão que mais importa é o tratamento que lhe foi dispensado. Perece-nos que a melhor solução que o legislador poderia ter dado ao problema era ter equiparado a sucessão dos conviventes à sucessão daquelas pessoas unidas pelos laços matrimoniais.
Ora, se a Carta Magna quis fazê-lo, porque o legislador ordinário não o fez? É uma questão sem resposta. Além de todos os cálculos matemáticos que impôs, o legislador se esqueceu de uma questão muito importante, ou seja, a coexistência de filhos descendentes de um só dos companheiros e dos dois conviventes na mesma família.
De outro lado, a sucessão do cônjuge, agora também herdeiro necessário, sofre dos mesmos vícios que a participação do companheiro na herança. Mais uma vez a hipótese híbrida não foi prevista.
Verificando-se as soluções para esses dois problemas que, até agora, a doutrina pôde construir, torna-se fácil perceber que nenhuma delas consegue respeitar a vontade legislativa e os preceitos constitucionais, e, ao mesmo tempo, decidir a questão de forma justa.
A boa intenção do legislador restou parcialmente frustrada e a tarefa para os intérpretes do direito mais árdua. De modo que o que resta aos operadores do Direito é que, enquanto nenhuma reforma for feita nos dispositivos que foram estudados, esperar que a jurisprudência possa amenizar os problemas apresentados, solucinando-os da forma mais justa possível. O que não será fácil.

5 – Referências Bibliográficas

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. DIREITO DAS SUCESSÕES BRASILEIRO: DISPOSIÇÕES GERAIS E SUCESSÃO LEGÍTIMA – Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no Novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4093>. Acesso em: 28.mai. 2003.

NICOLAU, Gustavo René. SUCESSÃO LEGÍTIMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. São Paulo: 2003. Disponível em: . Acesso em: 25.mar.2005.

VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL – Vol. VII: DIREITO DAS SUCESSÕES. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/textos/x/12/63/1263/DN_Sucessao_do_conjuge_e_do_companheiro_a_luz_do_novo_codigo_civil.doc

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Tribunal defere a empregado efetivo isonomia com prestador de serviço terceirizado.

“Se o trabalhador temporário tem direito de perceber salário igual ao que é pago aos efetivos, por lógica jurídica, o trabalhador dos quadros da empresa tomadora de serviços tem de ter remuneração também igual à dos temporários, sob pena de se desvirtuar o espírito da Lei n.º 6.019, de 1974, possibilitando-se a fraude contra o trabalhador, condenada pelo artigo 9.º da CLT”.
Com base nesse voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, a 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu ao reclamante diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com um prestador de serviços terceirizados, que trabalhava ao seu lado, desempenhando as mesmas funções e com o mesmo nível de perfeição técnica.
Entendendo correta a aplicação, pelo juiz de 1º grau, dos princípios da valorização do trabalho humano, da isonomia e da não-discriminação, a Turma rejeitou o argumento de que faltaria, no caso, um dos requisitos do art. 461 da CLT - a identidade de empregador ou a configuração de grupo econômico - já que o paradigma apontado não é empregado seu, mas sim da empresa contratada para prestar serviços temporários.
“Aplica-se à hipótese, o princípio isonômico estampado nos artigos 5.º, caput, da Constituição da República e 5.º da CLT, eis que os sujeitos envolvidos se encontravam em condições idênticas, prestando os mesmos serviços, no mesmo local, porém, os salários pagos pela recorrente eram inferiores àqueles dos empregados da reclamada” – destaca o desembargador, que atuou como revisor e redator do recurso.
O reclamante foi contratado na função de servente, recebendo R$12,80 por dia, ao passo que na mesma obra havia pessoas desempenhando as mesmas atividades, com a mesma produtividade, com tempo de contratação inferior a um ano, recebendo R$25,00 ao dia como serventes.
Pela leitura dos fatos do processo, o desembargador entendeu que, embora o pedido tenha sido de equiparação salarial, o autor pretendia, na verdade, a isonomia salarial prevista no artigo 5º da CF/88 para com os empregados da segunda reclamada.
“Assim, é desnecessária a indicação de um paradigma para se aferirem os requisitos do art. 461 da CLT, podendo-se aplicar a Lei Maior, no seu artigo 5.º e o artigo 4.º da CLT” – conclui. Dessa forma, é irrelevante que sejam empregadores diferentes, já que não se trata de equiparação salarial, mas sim da aplicação do princípio isonômico, que veda a discriminação e a desigualdade.
Com o reconhecimento da isonomia, o reclamante deverá receber a diferença entre o seu salário e o dos empregados terceirizados, por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre as demais parcelas salariais.
( RO 00928-2007-058-03-00-0 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 18.04.2008

Jogador do Flamengo ganha direito de arena na Justiça do Trabalho.

O chamado direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pois decorre da contraprestação do trabalho do atleta no clube empregador. Este entendimento foi enfatizado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao jogador Evandro Pinheiro da Silva, que, em dezembro de 2003, acionou judicialmente o clube, na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na reclamação trabalhista, na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento dos direitos de arena (correspondentes a dois contratos, um de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,e o segundo de maio a dezembro de 2002), o jogador ressaltou que o referido direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”.
A instância inicial julgou prescrito o primeiro contrato e condenou o clube aos pagamentos relativos ao segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não-pagamento por “notória impossibilidade financeira”, no que foi contestado pelo juízo ao argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”. O clube foi condenado a pagar diferenças de verbas rescisórias, FGTS, férias e décimo-terceiro salário.
Insatisfeito com a sentença, o Flamengo recorreu, alegando a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar indenização de verbas referentes a um contrato de imagem, que segundo afirmou, teria incorrido em fraude. O Regional não reconheceu o argumento e informou que a sentença apenas deferiu a verba denominada direito de arena.
A verba, que não tem caráter indenizatório, embora seja paga por terceiros - da mesma forma que as gorjetas pagas aos garçons -, deve ser integrada à remuneração do jogador.
Em caso semelhante julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, relativo a um ex-atleta do Internacional de Porto Alegre, o direito de arena foi explicitada como “verba prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, com cláusula inserida no contrato de trabalho por força de lei.”
O artigo 42 da Lei Pelé dispõe que, salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização para transmissão dos jogos, como mínimo, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
Ao concluir o voto, o ministro José Simpliciano Fernandes, relator, reforçou que o direito de arena não tem por intuito indenizar o jogador, mas, sim, remunerá-lo por sua participação no espetáculo. Por unanimidade, a Turma considerou correta a decisão regional que determinou a integração do direito de arena na remuneração do jogador, para fins de cálculo do FGTS, férias e 13º salário.
(RR1751/2003-060-01-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho por Mário Correia e Dirceu Arcoverde, 18.04.2008

segunda-feira, 14 de abril de 2008

RESUMO DE VÉSPERA SOBRE SUCESSÃO

RESUMO DE VÉSPERA SOBRE SUCESSÃO

Galera na intenção de ajudá-los na empreitada de estudos para o exame de ordem segue um “resumão” da matéria de sucessões.

De cujus = falecido;
Herança = créditos e débitos deixados pelo de cujus;
Herdeiro = aqueles que herdam/ ficam com os créditos e/ou débitos deixados pelo de cujus;

SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO:

Premoriente (aquele que vem a falecer antes do autor da herança)
Indigno (indigno de receber a herança, como exemplo Suzane)
Comoriente (morre juntamente com o autor da herança)
Ausente (desaparecido, sem paradeiro)

OBS (1): Não há direito de representação na sucessão testamentária.

OBS (2): Quando ao realizar seu testamento, o testador especifica o quinhão e sendo os beneficiários um daqueles acima relacionados (PICA) este quinhão passará aos herdeiros legítimos do testador.

OBS (3): Quem renuncia a herança do pai continua a ter direito de representação diante a herança do avô.

OBS (4): Quem herda por representação responde pelas dividas do autor da herança e não pelas dividas do representado.


ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:


1º herdam descendentes e o cônjuge;
2º herdam os ascendentes e o cônjuge;
3º herda o cônjuge;
4º herdam os colaterais até 4ª grau.

OBS (5): Quando todos os herdeiros se encontram no mesmo grau, ou seja, na mesma linha de parentesco, a herança será dividida por cabeça.

OBS (6): Não existe direito de representação na linha ascendente.

OBS (7): Na herança entre ascendentes a divisão será por linhas.

OBS (8): Conforme o art. 1609 só posso reconhecer filho já falecido se este tiver deixado descendentes.

OBS (9): Em caso de anulação do casamento se esta proceder após a morte o cônjuge sobrevivente (de boa fé) terá direito a herança; porém quando a anulação ocorrer em vida (quando ambos os cônjuges estiverem vivos) mesmo estando de boa fé o cônjuge sobrevivente NADA HERDARÁ.

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste caso quando houver descendentes, o cônjuge nada herdará, pois ele já teve a meação. Todavia terá direito a herança com relação aos bens particulares (bens adquiridos antes do casamento).

COMUNHÃO UNIVERSAL: Havendo descendentes, o cônjuge não terá direito a herança o mesmo vale no regime de separação obrigatória de bens.

OBS (10): O cônjuge sempre herdará quando em concorrência com ascendentes. Em regra o cônjuge herda 50%, exceto quando o pai e a mãe forem vivos, neste caso a herança será dividida por cabeça.


SUCESSÃO DOS COLATERAIS:

Os irmãos herdam por cabeça.
Havendo irmãos germanos e irmãos unilaterais estes herdaram a metade do que herdarem os irmãos germanos.
Na linha colateral não existe direito por representação com apenas uma exceção, quando o sobrinho herda a herança que seria de seu pai o irmão do de cujus.
Colaterais de 4º grau = primos, tio avô e sobrinho neto, não havendo preferência é caso de divisão por cabeça.


SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS:


Além da meação participa sucessão apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união; art. 1790 CC.
Se o companheiro concorre com filhos comuns, herdará em parte igual;
Se o companheiro concorre com filho unilateral, herdará o equivalente a meio filho, ou seja, a metade do que irá herdar o filho;
Se o companheiro concorrer com outros parentes sucessíveis herdará o equivalente a 1/3.


Bem pessoal é isso aí. Breves considerações sobre a matéria.
Mais uma vez ressalto este é um “resumão” pra ser lido dias antes da prova, mas de nada irá adiantar se não estudarem a matéria que é complexa e necessita de muita atenção.
Espero que tenha ajudado.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Dicas para exame de ordem.

Mais uma dica para quem vai prestar OAB.

Galera!!!

Mais uma vez “fuçando” na internet achei no site do PROORDEM uma estatística da freqüência em que certos temas caem na OAB.

Achei interessante, pois é uma forma de direcionar os estudos.

Então fica a dica, quem quiser é só seguir as instruções abaixo:

www.proordem.com.br

Clicar na opção de unidades.

E é só isso.

Bons estudos.

Mandamentos do Advogado

ESTUDA O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.

PENSA O direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando.

TRABALHA A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça.

LUTA Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando escontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.

SÊ LEAL Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que percebas que é indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu lhe invocas.

TOLERA Tolera a verdade alheia, como gostarias que a tua fosse tolerada.

TEM PACIÊNCIA O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração.

TEM FÉ Tem fé no direito como melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.

ESQUECE A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tanto a vitória quanto a derrota.

AMA A TUA PROFISSÃO Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre seu futuro, consideres uma honra para ti aconselhá-lo que se torne advogado.

quinta-feira, 10 de abril de 2008

A convenção da OIT e a garantia de emprego.

No dia 14 de fevereiro deste ano, o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional a Mensagem nº 59, contendo o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que discorre acerca do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
Para entender melhor o que isso significa, faz-se necessária uma breve digressão. Depois da Primeira Guerra Mundial, o direito do trabalho seguiu a tendência do direito previdenciário, de expansão e internacionalização com o objetivo de diminuir ou minimizar as diferenças sociais e dificultar uma concorrência econômica entre os países. A medida visava justamente impedir a segunda grande guerra, o que efetivamente não aconteceu.
Neste sentido, no ano de 1919, por força do Tratado de Versalhes, foi criada a OIT, entidade que produz deliberações através de representantes dos três segmentos sociais - governo, empregados e empregadores.
Ao fim da Segunda Guerra Mundial, em 1944, com a Conferência de Filadélfia, o campo de atuação da OIT foi bastante ampliado. A normatização procedida pela OIT se concretiza em recomendações ou convenções.
As primeiras, como diz o nome, não são obrigatórias, enquanto que as segundas visam introduzir normas obrigacionais para os Estados-membros que porventura as ratifiquem.
As convenções internacionais são acordos firmados por várias partes e que estão abertos à adesão dos países-membros da OIT a qualquer tempo. É o que permite que uma norma editada em 1982 passe a ter aplicabilidade no país nos dias de hoje ou, ainda, posteriormente.
No Brasil, porém, para que uma convenção internacional passe a vigorar, além de sua ratificação pelo Congresso Nacional, é necessário que seu texto seja publicado em um decreto do presidente da República no Diário Oficial da União.
E é exatamente isto que pretende o governo federal ao encaminhar o texto da Convenção nº 158 ao Congresso Nacional, para que seja ratificado e, posteriormente, publicado, a fim de vigorar no país.
A referida norma prevê que não se dará o término da relação de emprego sem que, para isso, exista uma causa justificada relacionada com a capacidade ou comportamento do empregado ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço (motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos).
A norma estabelece ainda que o empregado tem o direito de recorrer da dispensa, se a considerar injusta, perante um órgão imparcial - a Justiça do Trabalho, por exemplo -, o qual, se lhe der razão, poderá propor sua readmissão ou arbitrar uma indenização.
Vale enfatizar que a convenção não proíbe a demissão e nem pressupõe a estabilidade definitiva dos empregados na empresa. Ela apenas exige que rescisão do contrato de trabalho seja arrazoada.
A Convenção nº 158 da OIT foi ratificada por 34 dos 181 países membros da OIT, dentre os quais se destacam Austrália, Espanha, Portugal e Suécia. Fez, porém, mais sucesso entre países pobres e subdesenvolvidos, como Camarões, Etiópia e República Democrática do Congo.
Não obstante, Alemanha, Itália, França, Inglaterra e Japão têm normas próprias que impedem a mera dispensa sem justa causa, alguns de forma semelhante à convenção da OIT - como Itália e França - e outros de forma mais radical - como o Japão.
Nos Estados Unidos, a liberdade do empregador dispensar os empregados é limitada pela força dos sindicatos locais.
Além de ser uma tendência mundial, a sistemática que propõe a norma internacional não é de todo conflitante com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Mesmo assim, a norma é intensamente criticada por economistas e empresários, que vêem no texto da Convenção nº 158 um retrocesso que engessaria as relações trabalhistas, além de incentivar a informalidade.
De fato, o temor desta parcela da população não é sem motivo. Poucos se lembram, mas a Convenção nº 158 da OIT já vigorou no Brasil. Foi ratificada em 5 de janeiro de 1995 e o decreto que a introduziu no sistema jurídico brasileiro, publicado em 10 de abril de 1996. Sete meses depois, em 20 de novembro de 1996, a norma foi denunciada à OIT, deixando de ter aplicação a partir de 20 de novembro de 1997, conforme disciplina o Decreto nº 2.100, de 1996.
A denúncia da convenção e seu conseqüente afastamento do ordenamento jurídico brasileiro deram-se justamente pela perigosa interpretação de que os empregados não mais poderiam ser dispensados. Caso isto ocorresse, determinavam alguns juízes à época, deveriam tais trabalhadores ser reintegrados às funções que exerciam na empresa.
Ocorre que a reintegração é uma das figuras mais odiosas no direito do trabalho. Ela promove a convivência forçada do empregado com aqueles que já manifestaram o intuito de não tolerá-lo.
A medida é prejudicial à empresa, que certamente não confia mais no trabalhador, e ao próprio, que tampouco conseguirá desenvolver seu trabalho tranqüilamente, como deveria.
Por outro lado, considerar que a multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) indeniza a dispensa sem justa causa do empregado é tornar letra morta a norma internacional no país, posto que seria praticamente ignorada.
O texto da Convenção nº 158 da OIT é amplo, genérico e permite várias interpretações, justamente para que fosse aprovado por muitos países. Está longe do ideal, portanto, sua aplicação sem qualquer complemento.
Desta forma, busca-se uma solução intermediária para a celeuma. Espera-se que a intenção do governo seja justamente fomentar a discussão.
(*)Adriano Cury Borges é advogado pós-graduado em direito do trabalho do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados
Fonte: Valor Econômico, por Adriano Cury Borges (*), 10.04.2008

Teletrabalho será incluído na CLT.

O trabalho realizado a distância passará a ser protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo estabelece o Projeto de Lei da Câmara 102/07, que recebeu nesta quarta-feira (9) parecer favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A proposta será ainda examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pelo Plenário.
Atualmente, segundo o art. 6ª da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, "desde que seja caracterizada a relação de emprego".
O projeto aprovado inclui nesse dispositivo o trabalho realizado a distância. O chamado "teletrabalho" já está previsto nas leis de países como Portugal e Chile, segundo observa em seu voto o relator do projeto, senador Cristovam Buarque (PDT-DF).
- Esse é o caminho do futuro, principalmente quando se percebe a situação dos engarrafamentos que existem nas grandes cidades - disse Cristovam, ao defender a proposta.
O trabalho a distância, na opinião do relator, pode favorecer tanto os empregados quanto os empregadores. Os primeiros, pela possibilidade de escolherem o local onde executarão suas tarefas - desde que o local esteja conectado por meio eletrônico à sua empresa. Quanto aos empregadores, observa o relator, haverá a possibilidade de redução de custos.
Para Cristovam, a aprovação do projeto não esgota a necessidade de atualização da CLT, em vigor há mais de 60 anos. O texto atual, na sua opinião, defende quem já está empregado.
Mas muitas vezes dificulta a obtenção de um posto de trabalho por quem se encontra desempregado. O senador lembrou ainda que tramita no Senado projeto de lei de sua autoria que estabelece a concessão, pelos empregadores, de licenças aos empregados que passarem por cursos de qualificação profissional.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho, 10.04.2008

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Valor excedente a 40 salários mínimos em conta poupança pode sofrer penhora.

O artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Com base neste fundamento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG acolheu parcialmente o pedido veiculado em mandado de segurança impetrado pela executada, que teve sua conta poupança bloqueada pelo sistema Bacen-Jud, determinando a liberação do valor correspondente a 40 salários mínimos, mas mantendo o bloqueio sobre o saldo restante.
Segundo esclareceu a desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, não houve prova de que a conta poupança era destinada exclusivamente ao sustento da reclamada, não sendo o caso da aplicação do inciso IV, do artigo 649, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade das contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria.
“Entretanto, acato a assertiva da reclamante de que a referida conta é para pagamento de despesas básicas como remédios de uso contínuo, plano de saúde, taxa de condomínio, etc, o que se encaixa no disposto no artigo 649, inciso X, do CPC, pelo qual são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos” - frisou.
( MS 01461-2007-000-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 07.04.2008

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Ex- empregada obtém incorporação de prêmio ao salário.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista interposto pela Globex Utilidades S/A (Ponto Frio), manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que determinou a incorporação de "gueltas" (prêmios advindos de terceiros na relação de emprego) ao salário de uma ex-vendedora da empresa.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, seguiu o entendimento de que tais verbas, embora não sejam pagas diretamente pelo empregador, têm natureza salarial. A empregada ajuizou a reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).
Segundo informou na inicial, sua remuneração era composta de comissões, sobre as quais incidiam o repouso semanal remunerado e prêmios de incentivo. "Por fora", recebia ainda as chamadas "gueltas" e "boca-de-caixa" de forma habitual, pelo trabalho de vendas de mercadorias. Desligou-se da empresa após seis anos de trabalho, por motivo de doença, ao entrar em gozo do benefício de auxílio-doença em janeiro de 2004.
Requereu, na ação, além de horas-extras, os acréscimos dos adicionais previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria e a integração das "gueltas" ao salário. A sentença concedeu a integração das "gueltas", no valor de 150 reais por mês, e seus reflexos nas demais verbas, bem como o acréscimo de 50% sobre três horas diárias de segunda a sexta-feira.
A integração foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no julgamento de recurso ordinário. Descontente, a empresa interpôs recurso de revista ao TST questionando a base de cálculo para apuração das horas extras. Alegou que a empregada era "comissionado puro", e que os prêmios "gueltas" eram pagos por terceiros (fornecedores) e não pelo empregador, não cabendo assim sua integração à remuneração.
A ministra Dora Costa, observou que o artigo 456, caput, da CLT tem o sentido de integrar aos salários não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do seu contrato de trabalho. "No caso, o caráter contra-prestativo desse prêmio é evidente", afirmou.
"Ele remunera a realização da atividade-fim da empresa, que são as vendas, as quais, diga-se, eram efetuadas durante a jornada de trabalho e sob a sua direção." Para a relatora, "a alegação de que o pagamento da verba era feito por terceiros, objetivando afastar a integração da parcela à remuneração da vendedora, por si só não afasta dela a natureza remuneratória, mas lhe atribui natureza idêntica à das comissões que, incontroversamente, integram o salário".
(RR-1060/2005-017-03-00.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 03.04.2008

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Depois do reajuste : Salário mínimo estadual prevalece sobre mínimo nacional?

Desde julho de 2000, a Lei Complementar 103, assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, permite aos estados a criação de um salário mínimo regional. Apenas em junho de 2007, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 363/07, passando a vigorar a partir 1º de agosto um salário mínimo regional no estado de São Paulo. Dessa forma, passou a integrar o grupo de estados (Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná) que contemplam seus trabalhadores com um salário mínimo regional.
À época da aprovação do novo salário, o mínimo nacional correspondia à importância de R$ 380, enquanto a novel regra trazia que os empregados que estivessem no rol da primeira faixa (domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de limpeza, auxiliares de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, ascensoristas, motoboys) deveriam receber no mínimo R$ 410.
A mesma lei ainda trazia mais duas categorias, sendo que na segunda, composta por carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures, dedetizadores, vendedores, pedreiros, garçons, cobradores de transportes coletivos, pintores, encanadores, soldadores, digitadores, telefonistas, o mínimo seria R$ 450.
Finalizando a lista, a lei trouxe na última faixa os trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, operadores de estações de rádio e de TV, os quais deveriam receber a importância mínima de R$ 490.
A justificativa para a aprovação do projeto foi o fato de que as categorias beneficiadas, em regra, não são tão organizadas quanto as que não foram incluídas na lei, as quais por terem sindicatos mais participativos conseguem reajustes salariais por meios de normas coletivas, não ficando assim a mercê do salário mínimo nacional.
No mesmo diapasão da justificativa de um salário diferenciado está a realidade do estado de São Paulo, o qual teria, segundo informações da própria Assembléia Legislativa, mais de um milhão de trabalhadores beneficiados com a nova lei, sendo tal estado responsável pela maior arrecadação de impostos do país, resultado também da maior geração de riquezas do país, razão pela qual os trabalhadores responsáveis por tais números deveriam ter um salário mínimo superior ao recebido pelos demais trabalhadores do país.
Como o próprio nome explica, o salário em comento é um salário mínimo, o que vale dizer que toda regra que traga a um trabalhador um salário superior ao mínimo estadual, esse prevalecerá em detrimento do menor.
Deve ser ressaltado ainda que a lei trouxe regra apenas para os empregados da iniciativa privada, já que os servidores públicos do estado já têm como piso a importância de R$ 510.
Ainda estão de fora na nova regra os trabalhadores que possuem norma coletiva específica sobre o tema e tenham piso salarial superior ao estadual, ao contrário, valerá para os mesmos também o mínimo estadual, bem como os aposentados e pensionistas que recebem menos de R$ 410 no estado de São Paulo, já que o reajuste dos valores recebidos pelos mesmos pela Previdência depende de legislação federal.
A fiscalização do cumprimento da nova regra é de competência do Ministério do Trabalho, o qual aplicará multas que variam de acordo com a gravidade de cada situação.
A dúvida que surge a partir do momento que temos o salário mínimo aprovado para março de 2008 no importe de R$ 415 fica por conta dos empregados que estão na primeira faixa, de R$ 410. Tais empregados devem receber o salário mínimo nacional ou o regional?
Entendemos que nesse caso, por não termos ainda um reajuste do mínimo estadual e termos vários empregados na primeira faixa (R$ 410), recebendo um salário R$ 5 menor que o atual mínimo nacional (R$ 415), o que deve prevalecer para tais empregados é o salário mínimo nacional, até que seja reajustado o estadual e superado o valor do nacional.
(*) advogado, professor universitário, especialista em Direito Processual
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Valdir Garcia dos Santos Júnior, 03.04.2008

terça-feira, 1 de abril de 2008

Patrões e empregados divergem sobre redução de jornada.

Representantes de entidades patronais e de centrais sindicais divergiram, nesta quinta-feira, sobre a proposta de redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais - um dos principais pontos do Projeto de Lei 7663/06, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), discutido em audiência na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Para o relator da matéria, deputado Roberto Santiago (PV-SP), que sugeriu o debate, a redução da jornada melhorará o nível de empregabilidade no País.
Já o advogado e consultor da Confederação Nacional da Indústria (CNI) Dagoberto Lima Godoy criticou a eventual redução linear por meio de lei e disse que ela deve ser feita por meio de convenções e acordos coletivos. Segundo Godoy, isso permitirá que apenas os setores mais competitivos reduzam a duração máxima da jornada de trabalho.
Entretanto, Daniel Almeida ressaltou não haver conflito entre o texto e a Constituição, que estabelece a jornada máxima de 44 horas semanais. Para Almeida, essa duração não pode ser aumentada por legislação infraconstitucional, mas nada impede que seja reduzida por lei ordinária.
Negociação coletiva - O representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) Mário Teixeira ponderou que a redução da jornada não impede que as empresas mais competitivas rebaixem esse patamar por meio de negociação coletiva. Para a advogada Adriana Giuntini, da Confederação Nacional do Transporte (CNT), entretanto, a eventual redução da jornada por meio de lei vai "petrificar" as relações trabalhistas.
Na avaliação do representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Carlos Henrique de Oliveira, pelo menos dois fatores permitem a redução da jornada de trabalho no Brasil: a conjuntura econômica favorável e o quadro de novas tecnologias e métodos organizacionais dos recursos produtivos.
O deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS) complementou que a redução da jornada promoveria uma redistribuição de renda. Na opinião do presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Claúdio José Montesso, há espaço para a redução da jornada, mas a medida só vai gerar novos empregos se for restringida a prestação de horas extras.
Aumento da produtividade - Para o presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores, José Calixto Ramos, as possíveis perdas das empresas com a redução da jornada serão compensadas com o aumento da produtividade, pois, em sua avaliação, com mais tempo para a família e o lazer, o trabalhador terá melhor desempenho profissional.
Dagoberto Godoy, da CNI, contestou o raciocínio argumentando que não é a jornada de trabalho que toma tempo do empregado, mas a qualidade do sistema de transporte no Brasil. No Rio de Janeiro, o trabalhador gasta em média 7 horas por semana com transporte, exemplificou.
Apropriação de ganhos - O secretário de Políticas Públicas da União Geral dos Trabalhadores, Valdir Vicente de Barros, defendeu investimentos em formação tecnológica dos trabalhadores para aumentar a produtividade. Já o presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Antônio dos Santos Neto, destacou que os ganhos de produtividade registrados nos últimos anos foram apropriados em sua totalidade pela classe patronal. A redução da jornada, segundo ele, seria uma forma de assegurar ao trabalhador um benefício em razão do aumento da lucratividade das empresas.
O presidente da Comissão de Trabalho, deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), discordou da avaliação. É o Estado, segundo ele, que tem se apropriado da maior parte dos rendimentos auferidos pelas empresas com o aumento da produtividade, pois elevou a carga tributária, que hoje supera 37% do Produto Interno Bruto (PIB).
Na avaliação do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), a discussão sobre a redução da jornada de trabalho está ultrapassada e deveria ser substituída pelo debate sobre a criação de mecanismos para assegurar a produtividade. Em algumas empresas, afirmou, os funcionários responsáveis por excelentes resultados não precisam se submeter a nenhum tipo de controle de jornada.
Fonte: Agência da Câmara, por Edson Santos.

Dano moral: Empregada será indenizada por ser obrigada a fantasiar-se de palhaço.

Supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste S.A., obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral.
Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação.
A Sétima Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo.
A funcionária trabalhou na Telemar de Belo Horizonte no período de dezembro de 2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela BH Telecom Ltda. e depois pela TNL Contax S.A. Segundo testemunhas, a autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da Telemar, e expunham-se às ironias dos colegas.
Ao ajuizar ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e indenização por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Ao analisar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que expor a funcionária a situações vexatórias resultou em violação a sua dignidade e integridade psíquica e emocional.
Por essa razão, e considerando as circunstâncias específicas, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa das empresas, decidiu aumentar a indenização de R$ 2 mil – estipulada pela Vara do Trabalho – para R$ 4 mil.
Em sua decisão, o TRT entendeu que a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, e o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral.
O relator do agravo de instrumento no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que não há conflito de jurisprudência nem violação de dispositivos legais e constitucionais no acórdão regional.
Segundo o relator, o TRT/MG decidiu a partir de fatos e provas que estabelecem os elementos da responsabilidade civil da empresa, não podendo ser reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos pelo TST.
(AIRR-309/2006-010-03-41.1)

Estado estrangeiro ao contratar trabalhador, o faz sob á égide da CLT.

O Estado estrangeiro (acreditante) quando contrata trabalhador, o faz sob a égide da CLT; é, portanto, empregador comum. Assim entendeu o Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, no que foi acompanhado pelos Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A questão foi apreciada em Agravo de Petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual propugnava-se que a execução se fizesse pela via diplomática, em face da imunidade executiva; ou, noutro entendimento, que fosse decretada a ilegalidade e abusividade da constrição realizada na conta bancária do agravante, com vistas à liberação de numerário, prosseguindo a execução quanto aos bens desafetos à Missão Diplomática.
Em seu voto, o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo destacou que: “ A imunidade de execução, contudo, não é absoluta. Os bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não destinados às atividades da missão diplomática podem ser penhorados. Trata-se da consecução de meros atos de gestão assim abarcados os contratos mercantis e os de emprego, por exemplo. Nessa condição, a evocação da questão da soberania não suplanta a exigência de cumprimento da legislação trabalhista.”
Dessa forma, o Desembargador concluiu que “...sujeita-se o Estado estrangeiro à expropriação judicial como meio forçado de transferência de propriedade”. Completou, ainda, firmando que “a apreensão de numerário depositado em conta-corrente atende às exigências legais, sem malferimento a preceitos ético-jurídicos ensejadores de violação da soberania do Estado.”
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 26/02/2008, sob o nº Ac. 20080084189. Processo nº TRT-SP 02003200201202007 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2. Região São Paulo, 01.04.2008

Assédio moral: empresa é condenada por discriminar dirigente sindical.

4ª Turma do TRT-MG manteve condenação de empresa por assédio moral cometido contra empregada que exercia cargo de dirigente sindical. É que foi constatado no processo que, logo após a eleição sindical, a empregadora passou a dispensar á reclamante um tratamento discriminatório e humilhante, chegando a acusá-la injustamente de maus tratos a pacientes. Mas essa acusação, investigada em outro processo, já havia sido afastada pela Justiça do Trabalho, que determinou a reintegração da reclamante no emprego.
Pelo teor da decisão, qualquer ameaça ou abuso de direito cometido contra empregado dirigente sindical atinge toda a categoria. Quem explica é o desembargador relator do recurso, Luiz Otávio Linhares Renault: “No plano da autonomia da vontade individual, a empregada pode muito pouco, para não dizer quase nada, porque é a comandada, porque é a hipossuficiente econômica e, sob alguns aspectos, também juridicamente.
Do ponto de vista existencial, o contrato de emprego não possui valor jurídico; seu valor é econômico – FGTS. Assim, o poder de negociação, de resistência e de luta por melhores condições de trabalho, adquire ligeira consistência apenas no plano coletivo, que se estrutura na concepção de categoria: desfiguração da individualidade; figuração do grupo. Quem luta; quem negocia, é o sindicato”.
De acordo com o relator, para que o sindicato possa existir e se fortalecer, é necessário manter um sistema de garantias jurídicas que estimule a militância de, pelo menos, alguns membros da categoria profissional. O Direito brasileiro consagra a liberdade sindical no artigo 8º da Constituição Federal, que, em seu inciso VIII, veda a dispensa de empregados sindicalizados a partir do registro da candidatura e, se eleitos, ainda que suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
“O espírito do preceito é a especialíssima proteção da representação sindical, que, por extensão, mais até do que qualquer outro empregado, não pode sofrer nenhum tipo de retaliação, de perseguição, de discriminação, de ameaça, de modo a inibir ou a intimidar a sua ação” – completa o desembargador.
Ele acrescenta que divergências profissionais entre patrão e empregado podem até ocorrer, mas sem que disso resulte o desrespeito, a perseguição e o abuso de poder. “Se a empregadora age de forma discriminatória, humilhante e constrangedora em relação à empregada, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, configura-se o assédio moral, devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima, que se mistura e infunde no interior da vítima a sensação de perseguição pelo fato de estar exercendo um direito fundamental – liberdade de filiar-se, manter-se filiado e exercer cargo de representação sindical” - finaliza.
Acatando os fundamentos do relator, a Turma atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo prejuízo moral sofrido pela autora, vítima da perseguição levada a efeito pelos seus superiores hierárquicos. A Turma entendeu ainda que o valor da indenização, fixado pelo juiz de primeiro grau em R$5.700,00, não atendia à função pedagógica da pena e outros parâmetros legais, como a condição econômica das partes e a gravidade da lesão. Assim, dando provimento ao recurso adesivo da reclamante, elevou o valor da indenização para R$40.000,00.
( RO 00579-2006-061-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 01.04.2008

Igualdade de oportunidade: Empresa de transporte de passageiros compromete-se a contratar motoristas mulheres.

A empresa Transportes Satélite Ltda. firmou termo de ajustamento de conduta perante o procurador Rafael de Araújo Gomes, do Ofício de Alta Floresta (MT), pelo qual obrigou-se a garantir que ao menos 30% das novas contratações para a função de motorista, a cada semestre, sejam de trabalhadores do sexo feminino.
De acordo com o procurador, o TAC prevê também que quando 30% dos cargos forem ocupados por mulheres, os termos da obrigação serão rediscutidos para que se alcance o patamar de 50%.
A medida visa a dar efetividade à igualdade de oportunidade entre os homens e mulheres, prevista na Constituição, oportunizando às mulheres condições iguais de acesso ao cargo de motorista no setor de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, profissão que atualmente é ocupada somente por homens no Estado de Mato Grosso.
O TAC prevê a aplicação de multa no valor de R$ 20 mil por mês, caso o acordo não seja cumprido. Além de proporcionar mais oportunidades de emprego às mulheres, a medida também combate o preconceito, ainda muito enraizado na sociedade, de que as mulheres dirigem pior do que os homens.
Tal fato não corresponde à realidade. Pelo contrário, estatísticas apontam que são os homens que causam acidentes com mais freqüência, inclusive fatais, nas estradas em razão do abuso de velocidade. Por meio do mesmo acordo, a empresa assumiu outras obrigações, relativas a FGTS, contribuições previdenciárias e pagamento de horas extras.
Além disso, a empresa pagará uma multa no valor de R$ 400 mil, que será aplicada na emissão de passagens nas linhas da empresa e em fretamentos de ônibus, sendo que os beneficiados serão trabalhadores carentes e suas famílias, em casos de necessidade de deslocamento.
O encaminhamento dos pedidos de passagens será feito por órgãos ou entidades a serem escolhidos pelo Ministério Público do Trabalho, tais como Secretarias Municipais da Saúde, que deverão cientificar a empresa quando da utilização dos assentos com antecedência mínima de 12 horas.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) / MPT, 01.04.2008