terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.


O empregado mensalista ou quinzenalista já recebe o repouso semanal remunerado incluído no salário, conforme artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 15 diárias, respectivamente”.


Da mesma forma, o aviso prévio, as férias mais 1/3, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o 13º salário, que têm por base o salário mensal, também já trazem embutido no seu cômputo o RSR (repouso semanal remunerado).


Por sua vez, as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado para todos os fins, refletindo em verbas contratuais e rescisórias tais como: repousos semanais remunerados (Lei 605/49), férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% do FGTS.


Contudo, não há amparo legal para integração dos reflexos das horas extras nos RSRs e desse resultado em outras verbas contratuais e rescisórias.


Com efeito, o artigo 7º da Lei 605/49 determina o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, mas não dispõe que haja novos reflexos dos reflexos dos DSRs (descansos semanais remunerados). Dispõe o artigo 7º que “a remuneração do repouso corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.


O parágrafo 5º do artigo 142 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também dispõe que as horas extras devem ser consideradas no cálculo das férias e, por conseqüência, do terço constitucional, mas não há previsão legal no sentido de que os RSR’s majorados pelas horas extras devam integrar as férias mais 1/3.


Os enunciados 45 (gratificação natalina), 172 (repouso semanal remunerado), 63 (FGTS) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que determinam que se faça o cômputo das horas extras em outros títulos do contrato, aludem a horas extras trabalhadas, e não a horas extras refletidas (nos RSRs ou no o que quer que seja).


Assim, o 13º salário, o aviso prévio, as férias e o terço constitucional, os depósitos do FGTS e a multa de 40% do FGTS, conquanto devam sofrer a incidência das horas extras, não sofrem incidências resultantes de outras incidências, porque configuraria bis in idem.


Se fosse assim, mais adiante essas incidências de incidências dos RSRs acabariam por gerar indefinidamente novas incidências em outros títulos de direito.


Nesse sentido, há a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 do TST, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:


“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.

(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)


Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.

(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)


Alertamos, todavia, que há um julgado do ano de 2008, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.


“(....)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)



Concluindo: a) em se tratando de empregado mensalista, o repouso semanal remunerado já se encontra embutido no salário adimplido, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49; b) as horas extras prestadas habitualmente pelo empregado repercutem não só sobre o repouso semanal remunerado, mas também, nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; c) os RSRs majorados das horas extras não integra o cálculo das médias para o pagamento de 13º salário e férias.


Por fim, agradecemos o contato da leitora Érica que alertou para um equívoco no texto da coluna intitulada de “Exigibilidade das astreintes na Justiça do Trabalho” quanto à questão dos recursos trabalhistas serem dotados de efeito “suspensivo”. Na realidade, os recursos trabalhistas são dotados apenas de efeito devolutivo, razão pela qual onde se lê “efeito suspensivo”, leia-se “efeito devolutivo”.




Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 08.12.2008

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo atende 84.779 pessoas na Semana: Acordos superam R$132 milhões.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo encerra a Semana da Conciliação com o atendimento de 84.779 pessoas em 33.316 audiências realizadas. No total foram realizadas 10.777 conciliações, atingindo o montante de R$132.757.082,59.


Mobilizada toda a estrutura do TRT-SP, foram realizadas audiências na 2ª Instância, em todas as 163 Varas do Trabalho. Além das sessões realizadas nas varas e no Estádio do Pacaembu, nos fóruns de São Paulo, Guarulhos, Osasco e Barueri, foram montadas 32 mesas especiais de conciliação visando atender à demanda.


No Ed. Sede (2ª Instância) também houve audiência em 36 mesas. Ainda estão previstas aproximadamente 2 mil audiências entre os dias 09 e 17/12, a serem realizadas no Ed. Sede (Rua da Consolação n. 1272), uma vez que a impossibilidade física dos locais destinados para a Semana não permitiu a realização de todas as sessões entre os dias 01 e 05/12.


As audiências realizadas na 1ª Instância foram responsáveis pelo atendimento de 75.503 pessoas. No total foram realizadas 29.278 audiências, tendo se obtido sucesso na conciliação em 9.768 processos (33,36%). O montante obtido pelas Varas do Trabalho atingiu R$113.475.948,41.


Na 2ª Instância, o TRT-SP atendeu 9.276 pessoas nos cinco dias, tendo celebrado o total de 1.009 acordos nas 4.038 audiências realizadas. Somados, os acordos na 2ª Instância montam R$19.281.134,18.


Foram feitas, também no Estádio Municipal, as audiências conciliatórias em precatórios, tendo se obtido acordo nos 11 processos do Hospital das Clínicas (administração indireta) colocados em pauta. O montante dos acordos em precatórios atingiu R$1.956.615,06 atendendo 219 autores.


Os precatórios conciliados na Semana estavam vencidos desde 1998/1999. Com o acordo, os reclamantes receberão os alvarás de levantamento de seu crédito em poucos dias.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.12.2008

O Tribunal Superior do Trabalho publica novas Orientações Jurisprudenciais.

O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nas três últimas edições do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as Orientações Jurisprudenciais nºs 367 a 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as de nºs 149 a 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1:


367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.


O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.


368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.


É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.


369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.


O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.


370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.


O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.


371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.


Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2:


149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.


Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.


150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.


Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.


151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.


A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.


152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.


A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.


153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.


Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1:


62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.


Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.


63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.


Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.


64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.


As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.


65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.


A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.


66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.


A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.


67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.


Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 08.12.2008

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Projeto quer liberar advogados do rodízio de carros em São Paulo.


Os congestionamentos que infernizam a vida dos paulistanos poderão ganhar até mais 120 mil carros a partir de 2009, caso a Câmara aprove, na semana que vem, projeto de lei que libera advogados do cumprimento do rodízio municipal de veículos.


O projeto, de autoria do vereador Edivaldo Estima (PPS), deverá entrar em segunda e definitiva votação com um pacotão de propostas na próxima terça 02/12/2008, prevêem os próprios vereadores.


O pacotão deverá incluir, por exemplo, projetos do Executivo que concedem isenção de ISS (Imposto Sobre Serviços) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e reabertura de prazo para o parcelamento de dívidas com a prefeitura.


Outras propostas polêmicas também poderão fazer parte da votação, como a que proíbe venda de bebidas alcoólicas em postos de combustível e a que exige detectores de metal nas escolas municipais.


O projeto que ajuda os advogados foi aprovado em primeira discussão em dezembro de 2007; vale para profissionais que moram na capital e usam o veículo a trabalho.


A sugestão vai de encontro a medidas para melhoria do trânsito adotadas pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM) _que poderá sancionar ou vetar o projeto. Uma das ações mais drásticas ocorreu em junho, quando o governo restringiu a circulação de caminhões.


Hoje, médicos já desfrutam do benefício, graças a uma lei de 1998. Segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, mais de 23 mil médicos são cadastrados.


A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que registra 120 mil inscritos só na capital, apóia o projeto. Para o presidente da Comissão de Assuntos e Estudos sobre Direito de Trânsito da entidade, Cyro Vidal, o advogado e o médico têm "função primordialmente social" --outras profissões semelhantes, como enfermeiro, professor e assistente social, não foram citadas.


"Eu não vejo, em nenhuma hipótese, alguém dizer que o advogado vai usar isso abusivamente", afirma. Ele calcula que de 30 mil a 40 mil advogados pedirão o benefício.


Para o presidente da Câmara, Antonio Carlos Rodrigues (PR), a proposta é "absurda". "Voto contra. Se passar, o prefeito veta." Procurado ontem, Estima não foi localizado. A Secretaria dos Transportes também não comentou o assunto.




Fonte: Boletim Jus Brasil 02.12.2008