quarta-feira, 25 de junho de 2008

Lei altera o Código de Processo Penal



Lei altera o Código de Processo Penal.


Publicada norma que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.


LEI Nº 11.719, DE 20 JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:


“Art. 63. ......................................................................
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)


“Art. 257. Ao Ministério Público cabe:


I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e


II - fiscalizar a execução da lei.” (NR)


“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.


§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” (NR)


“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.” (NR)


“Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.


I - (revogado);


II - (revogado).


§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.


§ 2o (VETADO)


§ 3o (VETADO)


§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.” (NR)



§ 1o (Revogado).


§ 2o (Revogado).” (NR)


“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.


§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.


§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” (NR)


“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.


§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.


§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.


§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.


§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.


§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.” (NR)


“Art. 387. ..........................................................................
......................................................................................................


II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;


III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;


IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;


........................................................................................................
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (NR)


“Art. 394. O procedimento será comum ou especial.


§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:


I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;


II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;


III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.


§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.


§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.


§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.” (NR)


“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;


II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou


III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.” (NR)


“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.


§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.


§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”


“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:


I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;


II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;


III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou


IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR)


“Art. 398. (Revogado).” (NR)


“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.


§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” (NR)


“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.


§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.


§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR)


“Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.


§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.


§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.” (NR)


“Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (NR)


“Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.


§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.


§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.


§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)


“Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.


Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.” (NR)


“Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.


§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.


§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR)


“Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.” (NR)


“Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” (NR)


“Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.


§ 1o (Revogado).


§ 2o (Revogado).


§ 3o (Revogado).


§ 4o (Revogado).” (NR)


“Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.


§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.


§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.” (NR)


“Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.


§ 1o (Revogado).


§ 2o (Revogado).” (NR)


“Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.” (NR)


“Art. 537. (Revogado).” (NR)


“Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.


§ 1o (Revogado).


§ 2o (Revogado).


§ 3o (Revogado).


§ 4o (Revogado).” (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Art. 3o Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.


Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008

Uso de dados para abertura de conta fraudulenta não causa, por si só, dano moral


O Banco do Brasil foi isentado do pagamento de indenização por dano moral a uma correntista de Minas Gerais cujos dados foram usados para a abertura fraudulenta de conta. A decisão é do ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma. O ministro aplicou o entendimento de que, apesar de ser um ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado quando o correntista não foi ofendido em sua honra ou imagem.No caso em análise, a correntista recorreu ao STJ argumentando ser desnecessária a prova do dano moral no caso. Segundo ela, o dano seria presumível uma vez que o uso ilegal dos dados foi provado nos autos. Os dados dela foram usados por funcionários do banco para a abertura de conta com objetivos escusos. A fraude envolveu o município de Ribeirão da Neves (MG) e o pagamento de 13º salário aos servidores municipais. Os fatos foram apurados em ações criminal e civil pública ajuizadas pelo Ministério Público.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a indenização de R$ 13 mil arbitrada em primeira instância, levando em conta que a mera utilização de dados pessoais para abertura de nova conta-corrente sem prévio conhecimento ou autorização do titular não gera dano passível de reparação. Conforme o acórdão, os autos não noticiariam que tivesse sido imputada à correntista qualquer ofensa que pudesse resultar em "abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem".Em sua decisão, o ministro Beneti destacou o julgamento de outro recurso especial (REsp 968.762) ocorrido no início de junho, com o mesmo teor e oriundo, inclusive, dos mesmos fatos. Assim, como o entendimento do TJMG não difere da jurisprudência do STJ, o ministro negou seguimento ao recurso.Processos: REsp 855799Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Facilidade para as partes e desburocratização no TRT-SP


Agilizar e simplificar procedimentos é uma das principais metas do Projeto de Modernização do TRT-SP. Confira a 2ª notícia de uma série que apresenta diversas melhorias efetivadas pelo TRT-SP que já começaram a surtir os efeitos esperados.

Melhoria Nº 9

Como era:
Eram emitidas: uma certidão de abertura e outra de encerramento de volume (duas folhas) para cada volume de documentos aberto.

Como ficou:
Eliminaram-se as certidões de abertura e encerramento de volume de documentos, pois as informações já constam na folha de rosto do processo principal. A folha de rosto é atualizada no correr do processo devendo ser impressa e substituir a anterior.

Os benefícios:
Racionalização do serviço, desburocratização e diminuição de custos.

Na opinião de Suyan Malhadas, Diretora da 6ªVT de Santos, o procedimento se torna muito menos burocrático e proporciona amplo ganho de tempo nas atividades da Secretaria. “São pequenos atos como este que no fim do ano, por exemplo, acabam gerando grande economia de tempo, o que faz com que os processos andem mais rápido”, diz.

Melhoria Nº 11

Como era:
Em casos de desentranhamento de documentos, independentemente da fase processual, após o desentranhamento, os autos recebiam nova numeração a partir do primeiro documento desentranhado.

Como ficou:
A certidão de desentranhamento de documentos é colocada no local dos documentos desentranhados, indicando a numeração de folhas retiradas a fim de evitar que os autos sejam renumerados a partir do primeiro volume desentranhado.

Benefícios:
- Eliminação de trabalho desnecessário, economia de recursos e padronização.

Paulo César Martins Alves, servidor da 4ª VT/Osasco participou dos estudos para a elaboração das melhorias, e ressalta a vital importância desta melhoria para a otimização do tempo nas VTs: “Antes perdia-se até meia hora para renumerar um processo, o que fazemos agora em menos de um minuto!” Ele salienta, também, a diminuição do custo de material circulante.


Melhoria Nº 15

Como era:
Algumas varas retiravam o processo de pauta em casos de notificação negativa por endereço incorreto. Tais processos ficavam adiados “sine die”, porém o sistema não gerava listagem destes processos de modo que possibilitasse o vencimento do prazo.

Como ficou:
Criou-se no sistema, uma relação de processos na fase de conhecimento sem audiência designada.

Benefício:
Celeridade processual porque a parte é estimulada a agir no processo.

“Isso é ótimo, pois o processo não fica parado, principalmente nas Varas mais antigas onde o volume de processos é muito grande“ foi a expressão de Ana Lúcia Marino, lotada na 9ª VT/Guarulhos.

Melhoria Nº 16

Como era:
A parte precisava ir a Vara duas vezes, uma para solicitar a guia de depósito e outra para retirar.

Como ficou:
Tornou-se disponível para as Varas a emissão da guia de depósito pela Internet já utilizada pela Central de Cartas Precatórias. A guia de depósito é solicitada pela parte através do site do TRT – 2ª Região. A Vara formula então a guia de depósito no SAP1, que gera o documento em pdf (portable document format), o qual é enviado por e-mail ao solicitante. Na guia de depósito há informações sobre as penalidades para o caso de não pagamento.

Benefícios:
- Facilidade para a parte, diminuição do fluxo de pessoas no balcão e economia de recursos (eliminação da impressão).

Ouça a opinião de Samir Pereira Acioli, servidor lotado na 24ª VT/São Paulo.

Confira na próxima notícia as melhorias 19, 20, 21 e 23.

Com a implementação dessas ações do Programa de Modernização, ganham todos: partes, advogados, juízes, servidores e a sociedade como um todo.

TRT-SP: Não cabe penhora "on line" para quitar parcela previdenciária .

Inadmissível penhora "on line" para quitar parcela previdenciária

O convênio Bacen-Jud permite o bloqueio judicial como fórmula de propiciar ao trabalhador que necessitou se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Porém é inadmissível a penhora "on line" para quitação de parcela previdenciária.
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sônia Aparecida Gindro, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento de recurso/agravo (o recurso cabível também foi apreciado no voto) de terceiro interessado.
As partes tinham celebrado um acordo em primeira instância. Ante o inadimplemento parcial do acordo, deu-se início à execução do saldo remanescente, com determinação de bloqueio "on line" de contas correntes das reclamadas, vindo as partes a celebrarem um segundo acordo. Homologado o segundo acordo, determinou-se à reclamada a comprovação dos recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Manifestou-se a Autarquia Previdenciária, apresentando os cálculos devidos a título de contribuições previdenciárias, requerendo a penhora "on line" dos ativos financeiros da empresa. O pedido foi de plano rejeitado, contra o que agravou de petição a Autarquia.
Segundo a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, a penhora "on line" em benefício daquele que já aguarda há tempos para receber seus créditos, até mesmo em detrimento dos empregados atuais das empresas e que mensalmente têm acumulados créditos de igual natureza, deve ser utilizado nos estritos termos em que foi instituído, destinando-se tão-somente aos devedores trabalhistas, no que diz respeito a execução dos créditos dos trabalhadores."
Em seu voto, a Desembargadora ressaltou que: "Cabe afirmar que o acordo judicial homologado é sentença irrecorrível, ato que em sua origem é trânsito em julgado, sobre ele descabendo qualquer tipo de recurso, restando tão-somente a via da ação rescisória para sua anulação, com base no art. 1030 do Código Civil Brasileiro (Enunciado 259 do C. TST) e 485 do Código de Processual Civil."
"Não há como se estender essa medida à execução de crédito de terceiro – no caso, o Instituto, que embora tenha sua intervenção admitida para resguardar o crédito previdenciário, não pode ser considerado parte no processo trabalhista e nem detém em seu benefício crédito da mesma natureza daquele destinado ao reclamante, de natureza alimentar."
Concluindo, a Relatora acrescentou que "o permissivo atinente ao bloqueio das contas da reclamada (...), além de desviar o efetivo escopo da instituição do Convênio Bacen Jud, estar-se-ia colocando em risco até mesmo o pagamento dos demais empregados, como se disse, ou seja, aqueles que atualmente prestam seus serviços à empresa reclamada, procedimento inadmissível, considerando-se a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista, preferencial inclusive ao crédito tributário..."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso interposto.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac.20080355484. Processo nº TRT-SP 01550.2002.037.02.00-1.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Doença do trabalho: Da proteção legal ao trabalhador depressivo.

Recente pesquisa feita pelo Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília dá conta de que, no Brasil, anualmente, mais de 83 mil assalariados são afastados do trabalho por problemas de saúde mental. Entre 2000 e 2006, esses afastamentos aumentaram 260%.
O estudo aponta ainda que os transtornos de humor (depressão) aparecem como a segunda maior causa de ausência ao trabalho no País e situam os problemas mentais numa categoria acima do grupo de doenças por lesões por esforço repetitivo (LER) como tendinites e tenossinovites.
Embora de difícil constatação, a maioria dos especialistas atribuem a causa da depressão a alguns fatores como a constante necessidade de sobrevivência em um mercado de trabalho muito competitivo, que contamina o ambiente e coloca os trabalhadores sob a ameaça do desemprego; às exigências excessivas de qualificação e desempenho; à perda efetiva do posto de trabalho (demissão); ao assédio moral e sexual.
Além disso, os exames médicos admissional, periódico e demissional são, em sua maioria, realizados com foco na aptidão física e não na mental, o que aumenta a dificuldade em se constatar eventual quadro depressivo do trabalhador. Ainda que constatada a moléstia, o nexo de causalidade deverá ser estabelecido, mediante entendimento de que a depressão foi desencadeada em razão do trabalho por ele desenvolvido.
No Brasil, não há uma legislação específica para estes casos, apesar do Anexo II do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (já revogado), ter incluído a depressão como doença do trabalho. Mesmo assim, ela só é considerada nos casos de exposição a algumas substâncias químicas tóxicas específicas.
Leva-se em conta igualmente o nexo causal, em casos de dúvida quanto à sua origem, sempre em benefício ao trabalhador, amparando-o, conforme entendimento do artigo 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Uma vez caracterizada a depressão como doença ocupacional, ao trabalhador é assegurado o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez acidentária, a pensão por morte aos seus dependentes, bem como a estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei n8.213/91, na qual o empregado acidentado terá garantia à manutenção de seu contrato de trabalho por 12 meses, contados da data da cessação do auxílio-doença acidentário.
Todavia, mesmo quando não reconhecido o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, o trabalhador não está desamparado. Uma vez constada a depressão, ele receberá o auxílio-doença (artigos 59 a 61 da Lei n 8.213/91), salvo o período de carência de 12 contribuições mensais, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho será avaliado depois do afastamento de mais de 15 dias do trabalhador por um perito do INSS, que verificará se há incapacidade e o tempo aproximado de duração.
Certo porém, é que os afastamentos motivados pela depressão estão no centro das preocupações dos departamentos de recursos humanos das empresas. Nesse sentido, são inúmeras as iniciativas tomadas para afastar a moléstia do ambiente de trabalho.
Entre elas, aplicativos voltados para as áreas de saúde de desenvolvimento, seja restaurando os quadros reativos dos funcionários afastados ou fazendo prevenção por meio de avaliações, intervenções e procedimentos específicos para obter melhorias nos resultados. Ou instruindo os funcionários, em especial os que detêm cargo de chefia ou gestão, a observarem a legislação trabalhista, e orientarem contra práticas abusivas no ambiente de trabalho.
Pode-se, ainda, ministrar palestras educativas e motivacionais, treinamentos em grupos específicos e uso de recursos com trabalhos corporais, como formas de conscientizar os trabalhadores da importância de se evoluir, transformando conhecimento em ação, fazendo com que o obreiro sinta-se dignificado por seu trabalho.
Na Europa, algumas empresas já adotam um 'Código de Ética' que visa a coibir atitudes que possam desenvolver a depressão. Assim, motivam a conduta ética e cooperação entre os empregados e, conseqüentemente, o aumento na produtividade de cada um.

Fonte: Gazeta Mercantil, Caderno A, pg. 3, por Bianca Regina Chirosahorie Gomes, 04.06.2008

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Empresa gaúcha condenada em R$ 132 mil por assédio sexual praticado por chefe contra empregada.

Uma das maiores empresas do Rio Grande do Sul - que fabrica armas, blindagens, capacetes e ferramentas - teve confirmada contra si a condenação no valor nominal de R$ 100 mil (atualizadamente e com juros cerca de R$ 132 mil) por "dano moral em decorrência de assédio sexual", praticado contra uma empregada, durante a relação de emprego.
Esta durou aproximadamente dois anos e sete meses - a partir de 20 de março de 2001. Na época da admissão, a empregada tinha 25 anos de idade. O segredo de justiça foi chancelado ao feito, desde a distribuição da ação (em 16 de setembro de 2005), a pedido da própria reclamante.
Das 17 laudas da petição inicial - cinco se dedicam a detalhar o assédio e a trazer fundamentos jurídicos sob o cabimento da sanção judicial. O chefe da assediada sentava-se sempre na companhia da empregada no refeitório; mandava-lhe bilhetes; fazia convites para que saíssem, após o expediente para que fossem tomar chope; demonstrava os bons saldos em sua conta bancária; enviou-lhe uma boneca de presente no Dia dos Namorados; e em uma comemoração natalina presentou-a com calcinha e sutiã.
A prova testemunhal foi exuberante em comprovar o assédio constante durante os horários de trabalho, intervalos e eventos sociais promovidos pela empresa."Como soubesse que a subordinada tinha poder aquisitivo reduzido - por ser pessoa pobre - o chefe fazia questão de diminuir a autora, dizendo que se ela aceitasse os seus convites teria dinheiro para usufruir um padrão de vida melhor e que não deveria ser ´burra´ em não aceitar essas proposições" - refere a petição inicial.
Ainda durante a relação de emprego, logo que os fatos chegaram ao conhecimento da diretoria da empresa, o chefe tomou a iniciativa de desculpar-se. Por isso, escreveu: "gostaria de te ajudar mais, mas não posso; quero que me perdoes por, em algumas vezes, tentar arrancar sentimentos impossíveis - a liberdade que te pedi e você não quis me dar".
A demissão foi feita sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias. Ao confirmar sentença do juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que manda reparar o dano moral decorrente da pressão sexual, o acórdão do TRT-4 afirma que "o assédio passível de punição é aquele que traz no seu bojo a falta de respeito pelo semelhante - tendo conteúdo intimidatório, importunando e subjugando o assediado, geralmente um subordinado hierarquicamente".
A relatora foi a juíza Ana Rosa Sagrilo. A empresa reclamada ainda pode tentar um recurso de revista ao TST. Os advogados Sheila Belló e André Sperotto atuam em nome da reclamante.
(Processo 01158-2005-006-04-00-6)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4. Região Porto Alegre , 03.06.2008

Férias proporcionais são garantidas em caso de demissionário.

A Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197, de 1999, garantiu o direito à percepção das férias – integral ou proporcional – a todos os empregados, independentemente da modalidade rescisória.
Com esse entendimento da Juíza do Trabalho convocada Lílian Gonçalves, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram pedido de férias proporcionais a empregado demissionário.
Na ação, o reclamante recorreu buscando a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais, somando-se mais um terço, e diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Em seu voto, a Juíza Lílian Gonçalves destacou: “A Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197, de 05.10.1999, garantiu o direito à percepção das férias a todos os empregados...
De outro turno, o art. 147 da CLT, além de não se sobrepor às convenções internacionais, eis que equiparadas às emendas constitucionais (art. 5º, § 3º da Constituição Federal), não constitui excludente do direito vindicado, posto que disciplina a hipótese de empregado dispensado injustamente e de rescisão de contrato por prazo determinado antecipadamente, nada referindo acerca do empregado demissionário.”
A Juíza concluiu: “Assim, diante da lacuna, não há que se cogitar de incompatibilidade entre os preceitos, matéria já pacificada pela Súmula 261 do TST, com redação dada pela Resolução nº 121/2002, que referendou a Convenção 132 da OIT, dispondo que o empregado que se demite antes de um ano de serviço tem direito a férias proporcionais.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram dar provimento para dar ao reclamante o direito à percepção de férias proporcionais.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/04/2008, sob o nº Ac. 20080255013.
( Processo 00678.2004.313.02.00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2. Região São Paulo, 02.06.2008

Consolidação das leis trabalhistas.

A versão final do Projeto de Lei (PL) 1.987/07, que propõe a "consolidação da legislação material trabalhista" deve ser apresentada ainda neste mês de junho na Câmara Federal. Autor da proposta, o deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP) apresentou a primeira versão do texto em setembro do ano passado. O Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL), constituído com a tarefa de sistematizar as leis já existentes desse e de outros temas, ainda não se pronunciou oficialmente sobre o conteúdo do texto.
A proposta inicial, contudo, suscita críticas diversas. Sindicalistas e especialistas vêem riscos de perda de direitos embutidos na iniciativa, classificada por alguns deles como de perfil "liberal". O projeto, admite o seu propositor, tem ainda "algumas lacunas" e "outros erros". "Nós estamos melhorando, ouvindo a sociedade e os operadores do Direito, principalmente da área trabalhista", diz Cândido Vaccarezza, coordenador do GTCL.
Criado em março de 2007, o Grupo de Trabalho é formado por 20 deputados. Antonio Palocci (PT-SP), Ciro Gomes (PSB-CE), José Carlos Aleluia (DEM-BA), Miro Teixeira (PDT-RJ), Sandro Mabel (PR-GO), Nelson Marquezelli (PTB-SP), José Mentor (PT-SP) e Paulo Maluf (PP-SP) estão entre os componentes. Para colocar em prática o processo geral de consolidação das leis, as normas foram divididas em 21 áreas temáticas. A trabalhista foi a primeira escolhida.
Como se trata de uma proposta de consolidação de leis já existentes, a tramitação do PL 1.987/2007 é diferenciada. Paralelamente à avaliação no GTCL, o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) está encarregado de redigir um relatório sobre a matéria que será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Os pareceres que emergirem tanto do Grupo de Trabalho como da CCJ serão levados ao Plenário da Casa. Se aprovada, a consolidação sugerida pelos deputados será encaminhada ao Senado.
Simplificação - "A consolidação das leis tem como objetivo simplificar a legislação. Não é modernizar. Vamos dar segurança jurídica para as pessoas entenderem o que é legal e o que não é", explica o propositor Cândido Vaccarezza. Cotado entre os pares como um dos principais articuladores políticos da Câmara, o petista foi coordenador da campanha exitosa que garantiu a Arlindo Chinaglia (PT-SP), ainda no início de 2007, o posto de presidente da Câmara.
O atual papel desempenhado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) ocupa o centro da polêmica. Marco regulatório da legislação trabalhista, a CLT foi criada pelo governo Getúlio Vargas em 1943. Originalmente com 922 artigos, já recebeu 200 alterações desde o início de sua vigência. O conjunto de leis atravessou quatro constituições.
Na versão inicial do PL, foram avaliadas 206 leis referentes à CLT. A proposta revoga 195 delas. O autor do projeto garante que a consolidação significa um avanço para os trabalhadores. "Se tivesse mesmo a perda [de direitos], o Supremo [Tribunal Federal] não aceitaria, porque isso está definido em lei", diz. Segundo ele, a CLT possui 220 leis extravagantes.
"É uma confusão. Se um trabalhador lê a CLT, ele não sabe o que é direito e o que é dever", assinala. Ele lembra ainda que o Brasil apresenta mais de dois milhões de causas trabalhistas por ano. "A maioria desses enfrentamentos não é coordenada pelos sindicatos. É um enfrentamento individual. O trabalhador não tem nem dinheiro para bancar a disputa com grupos econômicos".
O petista admite que há "receio" sobre as mudanças. Ele entende, porém, que posições contrárias à consolidação estão fundadas em "argumento de direita" e acusa os críticos de ausência de conhecimento "legislativo" e "jurídico". "Infelizmente alguns sindicalistas, de forma ingênua, estão embarcando no canto da sereia e representando pensamentos retrógrados".
Falta de diálogo - As centrais sindicais afirmam que não foram consultadas durante a formulação do PL. O projeto "surpreendeu" até a Central Única dos Trabalhadores (CUT), maior central do país e tradicional aliada do governo federal. "Não teve diálogo com nenhuma representação de trabalhadores", revela Quintino Severo, secretário-geral da entidade. "Não é uma atitude democrática por parte dele [Cândido Vaccarezza], sabendo que a CUT sempre teve relação histórica com o PT. Um deputado tomar uma atitude dessas nos deixa indignados".
O dirigente da CUT afirma que o próprio conteúdo do projeto inicial já "flexibiliza direitos". Ele aponta dois problemas principais. Segundo o sindicalista, a proposta abriria a possibilidade de parcelar as férias em mais de duas vezes. Além disso, o PL regulamenta a negociação direta entre o trabalhador e o empregado no caso do banco de horas, sem a necessidade de um acordo coletivo, o que excluiria a participação dos sindicatos. "Não é um projeto técnico. É um projeto que altera politicamente a legislação no Brasil".
Outro exemplo apontado como um possível retrocesso é o revigoramento da Lei 4923/65, que admite a redução dos salários em conjunturas econômicas "desfavoráveis". A Constituição determina que os salários só podem ser reduzidos por meio de convenção e acordo coletivo. Apesar de estar em conflito com a Constituição, a lei ainda vigora formalmente porque não foi derrubada por ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
A CUT solicitou uma audiência com a Secretaria-Geral da Presidência da República no início de maio para tratar do tema. Ainda não houve resposta. A entidade também formulou uma posição oficial para a bancada do governo e do PT. "A bancada e o partido têm que ter responsabilidades sobre os seus parlamentares", alerta Quintino Severo. A CUT, porém, ainda tem "esperança" de que o PL não represente a visão das bancadas.
Já a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas) exige o arquivamento do projeto. "Sob o pretexto de consolidar a legislação, o PL ataca direitos dos trabalhadores e ressuscita normas que haviam caducado ou foram abolidas", afirma Luiz Carlos Prates, o "Mancha", da coordenação nacional da entidade. Para ele, o projeto volta a dar poderes para o Estado intervir nos sindicatos, mantém o imposto sindical e "legaliza" a terceirização. As mudanças, classifica "Mancha", estão "à direita" do que tem sido jurisprudência. "É uma proposta que reinicia a reforma trabalhista".
Pressão política - Cândido Vaccarezza confirma que as centrais não participaram da elaboração inicial do PL. "Isso não é assunto para central ou Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) assessorarem", diz. "Eles podem fazer o que eles estão fazendo: depois de pronto, criticar de um lado, criticar de outro, para a gente chegar num determinado comum". Entre os principais colaboradores do projeto, o deputado menciona o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, o ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), José Antonio Toffoli, e o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho.
No entanto, a pressão política surtiu resultados. Algumas alterações já foram aceitas. Até o nome inicial do projeto, "Nova CLT", foi modificado. "Vamos chamar de CLT mesmo", explica Vaccarezza. "Não há o sentido de modificação do que está em vigor", reafirma. O deputado também garante que tanto a Lei 4923/65, sobre a redução dos salários, como a polêmica em torno do banco de horas serão alteradas na nova versão.
Contudo, o deputado adianta que não vai recuar sobre a questão das férias. "Perda de direitos seria se eu dissesse que as férias, em vez de serem de 30 dias, seriam de 15 dias. O que está dizendo lá é que pode, numa negociação entre trabalhadores e empregadores, parcelar as férias", afirma.
Conceitos liberais - A consolidação está prevista na Constituição Federal de 1988. A Carta indica que isso deveria ocorrer no prazo de dez anos. Em 1997, a Câmara criou um grupo de trabalho. Na época, os deputados chegaram a formular cinco projetos de lei para consolidar normas sobre eleições, meio ambiente, crédito rural, educação e mineração. Nenhum deles, porém, foi aprovado.
O Brasil tem hoje 181.318 normas, entre leis, decretos e medidas provisórias, apenas no âmbito federal, segundo um levantamento da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Para o juiz trabalhista Cláudio José Montesso, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ao enfrentar o problema, o projeto incorpora conceitos de perfil "liberal". Ele cita como exemplo as "noções de enfraquecimento da negociação coletiva", que estariam presentes no PL. "Essas medidas podem levar a que o projeto seja considerado de fato uma norma que debilita as relações de trabalho".
A idéia da consolidação "não é absurda nem é uma bobagem", opina Montesso. Mas a "urgência" da proposta, para ele, é "descabida". Segundo o magistrado, seria mais prudente fortalecer primeiro o processo do trabalho. "O processo do trabalho acabou ficando para trás no que diz respeito à evolução do processo civil", explica. "Quem está cuidando disso no âmbito da Câmara parece pouco entender sobre a evolução do direito do trabalho".

Fonte: Boletim Anamatra / Repórter Brasil, 03.06.2008