quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Respondendo ao comentário sobre Reclamação Trabalhista:
Quem quiser pode dar uma olhadinha ao comentário sobre Reclamação Trabalhista e entenderá o que estou querendo dizer.
Caro Anônimo.
Peço vênia ao Prof. Eraldo Teixeira Ribeiro para transcrever o seguinte: " As Demandas trabalhistas estão sujeitas à prévia tentativa de conciliação perante a CCP Comissão de Conciliação Prévia) interna da empresa ou intersindical, se houver sido instituída (art. 625-D da CLT).
Inexistindo comissão instituída ou HAVENDO OUTRA RAZÃO PARA NÃO SUJEIÇÃO, essa condição deve ser noticiada na petição inicial, pena de ser indeferida.
Havendo comprovação da existência da CCP no âmbito da empresa ou intersindical, entre entidade de classe, poderá a reclamada argüir carência de ação, por ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.
O trabalhador não é obrigado a aceitar a conciliação perante a CCP, mas precisa submeter o conflito à essa prévia tentativa de conciliação.
HÁ QUEM ENTENDA QUE TAL EXIGÊNCIA VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIAL (ART, 5º, XXXV DA CF). NESSE SENTIDO É QUE O TRT DA 2ª REGIÃO EM SÃO PAULO EDITOU A SÚMULA Nº 2, CONCLUINDO QUE A SUBMISSÃO É FACULTATIVA E NÃO REPRESENTA UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO" (grifo nosso).
Pois bem, pode confirmar esta informação com seus professores.
Agradeço pelo comentário, mas pra quem for prestar a prova em São Paulo/ SP a informação esta correta.
Antes de postar qualquer assunto neste blog eu faço uma vasta pesquisa, pois meu intuito é ajudar aqueles que estão como você mesmo disse "desesperados" por causa da prova.
Ressalto ainda que nada recebo por isso, apenas a satisfação de poder ajudar principalmente aqueles que assim como eu não tiveram ou não terão a oportunidade de fazer um cursinho para a segunda fase.
Se alguém tiver mais alguma dúvida, crítica ou sugestão pode comentar, e na medida do possível irei responder.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Exame de Ordem – 2ª fase em direito do trabalho – Contestação



A Contestação parece ser mais simples que a RT, mas na verdade não é, por que você deverá ficar atento a todos os pontos, principalmente nas questões de preliminares.

A Contestação tem sua fundamentação no art. 847 da CLT c/c 300 e ss. do CPC.




ENDEREÇAMENTO:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE ____________________________.



AUTOS NÚMERO ________:
Não devemos utilizar o termo processo número _________



QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA: número do CNPJ/MF, estabelecida na Rua/Avenida _________, número ______, Bairro _______________, Cidade ______________, UF ____, CEP: _____________.



ENDEREÇO DO ADVOGADO PARA NOTIFICAÇÃO: por seu advogado, que receberá notificações na Rua/Avenida __________, número ____, Bairro _________, Cidade __________, UF _____, CEP: ________.

TERMO UTILIZADO:

Contestar a Reclamação Trabalhista
Apresentar sua contestação na Reclamação Trabalhista


EXCEÇÕES
:

- Exceção de incompetência em razão do lugar (art. 651 da CLT);

- Exceção de incompetência em razão da matéria (art. 114 CF);

- Exceção de impedimento ou suspeição (art. 802 da CLT);

PRELIMINARES:

- Coisa julgada: serve para sustentar que há uma ação idêntica, que já foi decidida por sentença da qual não cabe mais recurso (art. 267, V, do CPC);

- Litispendência: serve para sustentar que há outra ação em curso, idêntica àquela que se contesta (art. 267,V, do CPC) ;

- Conexão: são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Em tal hipótese, a reclamada deve, na preliminar, pedir a reunião das ações (art. 301, VII, do CPC);

- Inépcia da petição inicial: serve para sustentar, em síntese, que a inicial está incorreta (art. 267, I, do CPC)

- Carência da ação: serve para sustentar a ausência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica e interesse). Art. 267, VI, do CPC.

- Perempção: serve para sustentar que o reclamante já deu causa a 2 arquivamentos e a reclamação deve ser suspensa pelo prazo de 6 meses (arts. 731 e 732 da CLT)

- Nulidade de notificação: serve para informar que a reclamada não foi notificada dentro do prazo de 5 dias para fazer a contestação e comparecer em audiência (art. 841 da CLT)

MÉRITO: deve-se impugnar todos os pedidos aduzidos na petição inicial.

Obs: a prescrição (art. 7º, XXIX, CF e Súmula 308 do TST) e a compensação (art. 462 e 767 da CLT) devem ser alegadas no mérito e não em preliminar.

PEDIDO: deve-se pedir a improcedência de todos os pedidos aduzidos na inicial, bem como o pagamento pelo Reclamante das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

OBS: EM CONTESTAÇÃO NÃO SE COLOCA VALOR DA CAUSA, MAS EM RECONVENÇÃO SIM.

Modelo de Contestação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ___________________.












Autos número __________


NOME DA RECLAMADA, inscrita no CNPJ/MF número __________, estabelecida na Rua/Av ________, número _________, Bairro __________, Cidade __________, UF ______, CEP: _________, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, que receberá notificações na Rua/Av. ___________, número ___, Bairro __________, Cidade __________, UF ____, CEP: ___________, CONTESTAR, nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho a Reclamação Trabalhista proposta por NOME DO RECLAMANTE, pelos seguintes motivos:


1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR:


O reclamante foi contratado no Município de São Caetano do Sul, porém sempre prestou serviços no Município de São Bernardo do Campo.


Nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, é competente para conhecer e julgar a Reclamação a Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, ou seja, local da prestação de serviços.


2. DO MÉRITO:

I – DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL:


O reclamante laborou para a Reclamada no período de 01/05/1994 até 01/03/2000 e ajuizou a Reclamação em 02/04/2000.

Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho caso a Reclamação seja julgada procedente deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal.

II – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade por trabalhar exposto a ruído. Nos termos dos artigos 191 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, não faz jus o reclamante ao adicional, pois a reclamada sempre forneceu os equipamentos de proteção individual que eliminaram o agente insalubre.

III – DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT:

O reclamante pleiteia o pagamento de um salário decorrente da aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que foi demitido em 01/03/2000 e suas verbas rescisórias somente foram pagas em 12/03/2000.

Nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho o REclamante não faz jus a multa, pois o dia 11/03/2000 que seria a data final para o pagamento das verbas rescisórias caiu num domingo, sendo que a reclamada efetuou o pagamento no primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 12/03/2000.

3. DO PEDIDO:

Diante do exposto pleiteia a reclamada que seja acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar, e no mérito, seja a Reclamação julgada totalmente improcedente, condenando o Reclamante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Caso a Reclamação seja procedente, pleiteia a Reclamada o reconhecimento da prescrição qüinqüenal.


4. DO REQUERIMENTO:


Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros, se necessários.

Nestes termos
Pede deferimento.


Cidade, ____ de _________________ de _______.


ASSINATURA DO ADVOGADO

NOME DO ADVOGADO

OAB DO ADVOGADO

ATENÇÃO PARA MAIS ALGUMAS DICAS

O art. 799 da CLT estabelece que a apresentação de exceção de suspeição ou incompetência resulta a suspensão do processo principal.

Todas as exceções são apresentadas com a contestação, porém existem advogados que a utilizam como materia preliminar (na OAB pode cair tanto a peça em apartado como juntamente com a contestação, então fique atento).

O Magistrado deverá conceder prazo de 24 horas prara o exceto formular a sua resposta e havendo necessidade de provas, o juiz designará audiência nos cincos dias subsequentes e proferirá a decisão em 48 horas.


OBS.: Material concedido pelo Profº. Marco Antonio Macedo Júnior.
Exame de Ordem – Segunda fase trabalho – Reclamação Trabalhista.


Na prova se você se deparar com uma Reclamação Trabalhista (petição inicial) deverá antes de tudo fazer um pequeno roteiro.


1) Identifique a peça processual= Reclamação Trabalhista;

2) Não esquecer da previsão legal, no caso art. 840, §1° da CLT c/c 282 do CPC;

3) Teses e fundamentos = esta é a parte mais complicada da peça, neste momento deverá analisar com calma o problema e ter em mente quais são os direito básicos do trabalhador. Neste caso sempre é bom começar com fundamentação constitucional, isso dá embasamento a sua peça.
3.a) Todos se perguntam se deve copiar artigo, jurisprudência ou até mesmo dizeres de alguns autor, você pode fazer tudo isso, alias é até aconselhável, mas não pode ser só isso, deverá finalizar cada tópico com o seu entendimento, com suas palavras. A conclusão sempre será por sua conta, pois é neste momento que demonstrará todo o seu conhecimento.

3.b ) Não esquecer de citar a CCP = “ O Reclamante deixou de se socorrer da CCP (Comissão de Conciliação Prévia) por entender que esta exigência é inconstitucional, na medida em que viola o principio da inafastabilidade de acesso ao poder judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – CF”

Observação: Alguns professores de cursinho acham desnecessário mencionar a CCP, mas prefiro pecar pelo excesso então sempre em RT mencione a CCP.

4) Pedido = parte fundamental da sua peça, onde você explica de forma clara o que realmente você quer.


NUNCA ESQUECER => Reclamação Trabalhista (rito Ordinário):

Não é necessário formular cálculos;
Endereçada a Vara do Trabalho;
Até 3 testemunhas;
Verificar sempre se não é caso de prazo prescricional;
Causa de pedir e pedido;
Pleitear a procedência;
Indicar provas e valor da causa.


Reclamação Trabalhista – Rito Sumaríssimo:


Fundamentação: Arts. 840, § 1º, 852-A/852-I da CLT c/c art. 282 do CPC;
Não se propõe RT pelo rito sumaríssimo contra o Poder Público;
Obrigatoriamente deverá fazer os cálculos;
Endereçamento a Vara do Trabalho;
Até 2 testemunhas, que deverão ser convidadas por escrito e comprovado em audiência;
Causa de pedir e pedido;
Pleitear procedência da ação;
Indicar provas e valor da causa.

Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Antecipada:

Fundamentação: arts. 769 e 840, § 1º da CLT c/c 273 e 282 do CPC;
Deve haver confissão da Reclamada sobre o débito do título, objeto da antecipação da Tutela, confissão esta que deverá ser juntada ao processo;
Endereçamento: Vara do Trabalho;
Testemunhas obdecem ao rito, ou seja, ordinário 3 e sumaríssimo 2;
Causa de Pedir e Pedido;
Requerer a procedência;
Indicar provas e valor da causa;
Não esquecer de requerer a tutela antecipada e requerer que a reclamada apresente sua defesa.

ENDEREÇAMENTO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE ______________________.
Não se deve colocar a palavra Comarca, já que esta é utilizada na Justiça Comum.
As Juntas de Conciliação e Julgamento não existem mais. Assim, a Justiça do Trabalho deixou de ser colegiada e passou a ser singular, ou seja, não é mais correto a utilização da palavra Juiz Presidente.

QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número do CPF/MF, número do RG, nome da mãe, data de nascimento, residente e domiciliado na Rua/Avenida __________, número___, Bairro ______, Cidade _______, UF______, CEP:__________.

ENDEREÇO DO ADVOGADO PARA NOTIFICAÇÃO: na vida profissional, o advogado faz a petição inicial em papel timbrado, porém no Exame de Ordem é preciso colocar o endereço para recebimento das notificações.

QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA: número do CNPJ/MF, estabelecida na Rua/Avenida __________, número ____, Bairro ___________, Cidade _______________, UF _____, CEP: _____________.

FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS: detalhar todos os fatos que se relacionem com a causa de pedir além dos dados essenciais do contrato de trabalho tais como: data de admissão, função desenvolvida, horário de trabalho, último salário, data e motivo da demissão.

PEDIDO: deve ser claro e logicamente decorrente dos fatos e fundamentos jurídicos. O que não for pedido, mesmo que conste dos fatos e fundamentos, não poderá ser concedido pelo Juiz.

VALOR DA CAUSA: se o valor da causa for maior que 40 salários mínimos os pedidos não precisam ser liquidados (procedimento ordinário). Se o valor da causa for igual ou menor que 40 salários mínimos os pedidos deverão ser liquidados (procedimento sumaríssimo).

OBSERVAÇÕES:

· Não é correto: “vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência”. Basta escrever: “vem perante Vossa Excelência”.
· Na expressão “por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve” há excesso. Basta escrever: “por seu advogado”.
· Não se reside “à rua”, mas “na rua”.
· Não começar frases com “que...”.Propor Reclamação Trabalhista “em face de ______” e não “contra
Pessoal respondendo ao comentário...

Os clips são permitidos sim, o que em alguns casos eles não permitem são os post-it com anotações.

O livro do Sérgio Pinto Martins (edição 2008) foi permitido no exame 135, espero não haver problemas agora no 136.
Segunda fase em direito do trabalho...Por onde começar????

Quem já esta fazendo cursinho, ótimo, agora quem não tem grana e vai estudar por conta o primeiro passo é ir com calma.

Geralmente quem não esta fazendo cursinho fica totalmente perdido, não sabendo por onde começar, querendo comprar todos os livros que os amigos ou sites indicam.

ATENÇÃO: não saiam desesperados para comprar os livros... tentem pegar emprestado, vejam se vocês iram se adaptar a didática do autor antes.

Livro obrigatório é a CLT comentada do Valentin Carrion este sim é o único que podem comprar sem dúvidas, de resto vão com calma se não acabaram gastando dinheiro à toa.

No dia da prova não adianta levar um monte de livros (experiência própria, não dá tempo de ver todos) iram precisar da CLT comentada, um Vade Mecum, NADA DE LEVAR CPC COMENTADO (sério mesmo galera... CPC comentado é pra quem vai fazer civil se for fazer trabalho leve a CLT comentada e um Vade Mecum, não se esqueça que tudo o que precisa esta na CLT e que a legislação trabalhista possui dispositivos próprios e subsidiariamente se usa o CPC. Já vi muita gente acabar usando dispositivo do CPC sendo que a CLT disciplinava tal matéria, então se você não esta totalmente adaptado a legislação trabalhista o CPC comentado pode te confundir), continuando leve pelo menos uma boa doutrina, aconselho Sérgio Pinto Martins, leve também um daqueles livros que usou para a primeira fase (quem tiver o do Exord/Profº Gleibe ótimo) vai ser muito útil para responder as questões, e por último um dicionário de português, mas ressaltando de português por que geralmente os jurídicos são barrados.

Pessoal mais uma vez, não saiam comprando livros, estes que indico são os que eu me adaptei, cada um é cada um, então percam um tempinho na livraria, leiam uns dois ou três capítulos antes de comprar .

Agora que você já tirou os livros da cabeça, chegou a hora de pegar pesado, estudar muito.

Quem nunca abriu uma CLT agora deverá andar com ela para todos os lados.

Dica: compre aqueles clips coloridos e vá colocando na CLT da seguinte forma:

a) todos os artigos que são utilizados em uma reclamação trabalhista coloque um clips azul;
b) todos os artigos que são utilizados em uma contestação coloque um clips vermelho;
c) todos os artigos referentes a recursos coloque um clips amarelo e assim por diante

Isso facilita na hora de estudar e na hora da prova, e de quebra você acaba lendo uma boa parte da CLT.

Então vamos lá todo mundo na base dos clips...
Galera!!!


Tem muita gente que esta por pouco...

Fizeram entre 47 a 49 pontos e estão me procurando pra perguntar sobre o recurso.

Bem o recurso não é nenhum “bicho de sete cabeças”.

Verifiquem as questões a serem anuladas e pesquisem jurisprudências, teses de doutrinadores conceituados.

Dica: Se querem anular uma questão de comercial usem teses do Fábio Ulhoa Coelho, se em civil Maria Helena Diniz, administrativo Helly Lopes.

Muita gente esta pegando a fundamentação na net, MAS CUIDADO, nem todas são de fontes confiáveis.

Pesquisem em cursinhos conceituados (Exord, Damásio e LFG) e sempre complementem as informações deles...ok.

Galera por enquanto é isso, o prazo pra recurso esta aí, não deixem pra última hora.

domingo, 21 de setembro de 2008

Galera a segunda fase do exame 136 da OAB esta aí.

Quem passou na primeira fase já deve estar estudando para a segunda e quem ficou por pouco assim que fizer o seu recurso deve começar a estudar também.

Todos sabem que o tempo entre a 1ª e a 2ª é curto, e que os cursinhos são caros.

Mas não se pode desanimar!!!!

A jornada de estudo agora é puxada e toda a ajuda é válida, dicas, resumos, enfim tudo o que aparecer.

Estou me disponibilizando a ajudar quem for prestar na área trabalhista, então podem mandar dúvidas e a partir de amanhã (22/09/2008) disponibilizarei dicas para descobrir e elaborar as peças.

Boa Sorte Galera.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Decreto proíbe menor de 18 anos como doméstica



Empregador que burlar lei terá de pagar todos os direitos trabalhistas do adolescente e multa que pode chegar a R$ 2.012 . O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A proibição vale desde o dia 12 deste mês, quando entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil.

Antes do decreto, era legal a contratação -desde que registrada em carteira- de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercer serviços domésticos।

Em todo o país, existem cerca de 410 mil crianças e adolescentes que trabalham como domésticas -ou 8% do trabalho infantil no Brasil, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)।

Números do instituto apontam que o decreto exige a retirada do mercado de 245 mil pessoas com idade entre 16 e 17 anos -os menores de 16 já estavam proibidos de trabalhar até pela antiga legislação।

O texto assinado por Lula, que lista 93 diferentes atividades, regulamenta a convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 1999। Todas as atividades proibidas pelas autoridades brasileiras foram incluídas em virtude dos riscos que oferecem para a saúde e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

O decreto, por exemplo, coloca o trabalho doméstico na mesma categoria da extração de madeira, a produção de carvão vegetal, a fabricação de fogos de artifício, a construção civil e a produção de sal।

Entre os riscos ocupacionais citados no decreto para jovens que realizam trabalhos domésticos estão "esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, sobrecarga muscular", entre outros।

Qualquer pessoa que for encontrada com uma empregada doméstica adolescente poderá ser autuada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), segundo o diretor do Departamento de Fiscalização do órgão, Leonardo Soares।

Dois advogados trabalhistas ouvidos pela reportagem disseram que, a partir de agora, os patrões estão sujeitos a duas sanções, no caso de serem flagrados empregando menores।

Além do pagamento obrigatório de todos os direitos trabalhistas do adolescente, o empregador ainda terá de pagar uma multa que pode chegar a R$ 2।012, segundo o advogado José Guilherme Mauger.

O patrão ainda pode ter problemas na esfera criminal, caso o Ministério Público do Trabalho ajuíze ação por crime contra a organização do trabalho।

O governo ainda não definiu como a fiscalização acontecerá। A principal dificuldade, afirma Soares, é a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Qualquer fiscalização in loco depende de ordem judicial.

O governo ainda não definiu se existirá algum projeto específico para atender as jovens que devem abandonar o serviço doméstico। Hoje, toda criança encontrada trabalhando irregularmente é amparada pela rede de proteção social do Estado, inclusive com o pagamento de bolsas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

(1) "Veto jogará jovem na rua", diz sindicato - Presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo, a advogada Margareth Galvão Carbinato, diz que "o governo está brincando com coisa séria" ao vetar o trabalho doméstico a menores de idade। "Tudo isso é balela, é coisa de gente que não sai para a rua, que fica só sentadinha atrás da mesa falando besteira." Segundo ela, a medida vai aumentar a criminalidade nas ruas, além de prejudicar as famílias. "Tínhamos uma legislação há alguns anos em que o jovem podia trabalhar, produzir, podia ser útil a sua família. Hoje, ele é tolhido por uma lei absurda, que diz estar protegendo-o, quando, na realidade, está tirando dele a responsabilidade como futuro cidadão e jogando-o na marginalidade." (BC)

(2) OFFICE-BOYS NÃO PODERÃO LEVAR DINHEIRO - O decreto assinado pelo presidente Lula também proíbe o transporte de dinheiro e de outros valores por adolescentes que trabalham como mensageiros, office-boys ou contínuos. O motivo é o risco de eles sofrerem acidentes e assaltos.

Fonte: Folha de São Paulo, por Pablo Solano e Breno Costa, 18.09.2008

Office boy em desvio de função é enquadrado como auxiliar contábil .

Comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que o reclamante exercia função diferente daquela para a qual foi contratado, fica caracterizado o desvio de função। Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, enquadrou como auxiliar contábil um reclamante contratado para exercer a função de office boy. Com a decisão, a ré foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo enquadramento.

No caso, o reclamante foi admitido há quatro anos como office boy, mas desde o início do seu contrato, exercia as funções de auxiliar contábil, realizando tarefas mais complexas e que exigiam maior qualificação técnica, sem nunca ter recebido remuneração correspondente।Em sua defesa, a reclamada alega que não possui um plano de carreira que justifique o pagamento das diferenças salariais. A relatora do recurso esclarece que:

“A diferença salarial, por desvio de função, só poderia, então, decorrer de equiparação salarial a partir da demonstração de tratamento distinto atribuído ao reclamante em contraposição a um colega que exercesse a mesma função ou da aplicação a ele de um preceito que se destinasse genericamente a todos os empregados da empresa ou a um grupo que fosse claramente individualizado e no qual ele próprio se inserisse

A juíza ressaltou que os documentos juntados ao processo pela própria reclamada trazem a descrição dos cargos existentes na empresa e os empregados que os ocupam, comprovando organização empresarial com atribuições de funções e respectivos salários। Além disso, o simples fato de a reclamada ter promovido o reclamante ao cargo de Auxiliar de Escritório I, há dois anos atrás, conforme registrado em sua carteira de trabalho, já é suficiente para comprovar a existência de uma organização empresarial mínima.

Foi apurado, através dos depoimentos das testemunhas, que o reclamante nunca exerceu a função de office boy। Ele trabalhava dentro da sala onde funcionava a contabilidade realizando as mesmas tarefas dos outros empregados deste setor.

A relatora acompanhou o entendimento da juíza de 1º Grau no sentido de que as afirmações das testemunhas não são invalidadas pelo fato de elas desconhecerem as atividades típicas da contabilidade। Para ela, a visão geral obtida através dos fatos presenciados diariamente pelas testemunhas já fornecem as informações necessárias.

De acordo com a juíza sentenciante, o reclamante demonstrou total domínio das tarefas que exercia como auxiliar contábil, descrevendo-as com precisão।Com base nesses fundamentos, a Turma concluiu que está caracterizado o desvio de função e negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação imposta em 1º Grau.

(RO 00263-2008-029-03-00-0)

Empregadora pessoa física obtém isenção de recolhimento de depósito recursal.

O empregador pessoa física, beneficiário da justiça gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido para a interposição de recurso na Justiça Trabalhista. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista e reformou decisão anterior em sentido contrário.
Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.
A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o rejeitou, em razão da não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.
Ela então apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.
O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento predominante na Sétima Turma. Citou, como precedentes, três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou.
Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão.
(RR 81/2006-008-03-40.0)

Parlamentares querem ampliar formas de saques do FGTS.

Mais de 100 projetos em tramitação na Câmara tentam alterar as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que completou 42 anos no último sábado com um patrimônio de R$ 181,3 bilhões. O fundo foi criado para substituir o direito de estabilidade no emprego e garantir investimento em moradia popular, infra-estrutura e saneamento. A maioria das propostas dos deputados amplia as possibilidades de saque - 48 permitem que o segurado saque suas reservas para custear sua educação ou a de seus dependentes e 20 autorizam saques para custear tratamento de doenças graves.
Segundo o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), relator de um grupo de trabalho da Câmara que estuda a consolidação da legislação trabalhista, a liberação do FGTS para o pagamento de educação não distorce as finalidades do fundo. Ele explica que o fundo deve ser utilizado como patrimônio, para compra da casa própria, e que a educação é um investimento na formação individual. "Não se trata de um bem de consumo imediato, mas algo que fica para toda a vida", explicou.
Para o deputado e advogado trabalhista Nelson Pellegrino (PT-BA), o FGTS, desde sua criação, teve seus objetivos ampliados. "Conceder o benefício também para educação está de acordo com o espírito do fundo, porque se trata de um gasto estruturante", afirmou.
Sem unanimidade - Não há consenso sobre a idéia de flexibilizar o FGTS. Para o representante da Central Única de Trabalhadores (CUT), Jacy Afonso de Melo, incluir a educação nas possibilidades de saque seria um desvirtuamento. Ele acredita que é preciso discutir outras formas de atender aos direitos que são obrigação do Estado, como a educação.
O secretário-executivo do Conselho Curador do FGTS, Paulo Furtado, argumenta que, por mais meritórias que sejam as propostas de saque de recursos do fundo, elas podem atentar contra a essência do FGTS, que é a de acumular recursos.
Para Celso Petrucci, que representa a Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Conselho Curador, não se trata de ser contra ou a favor das propostas que tramitam no Congresso, sejam elas para educação, saúde ou consórcios. "O que tem de ficar claro é que, quanto mais se aumentar o leque de possibilidades de saques das contas vinculadas do fundo, menos teremos possibilidade de direcionar orçamentos para saneamento, habitação popular e infra-estrutura", disse.
Doenças - Em relação às doenças, as propostas em tramitação na Câmara ampliam as possibilidades de saque para diversos casos, desde problemas psicológicos, como a doença bipolar, quanto doenças degenerativas, como esclerose múltipla. Hoje, são permitidos saques quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus da aids, sofrer de câncer ou estar em estágio de outra doença grave.
Outras propostas -Outros projetos em análise prevêem o saque da conta do FGTS para reforma ou compra de lotes e terrenos para moradia; possibilidade de quitação de impostos, pagamento de plano de previdência privada, nascimento ou casamento de filho, entre outros objetivos

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho / Agência Câmara, 17.09.2008