“Se o trabalhador temporário tem direito de perceber salário igual ao que é pago aos efetivos, por lógica jurídica, o trabalhador dos quadros da empresa tomadora de serviços tem de ter remuneração também igual à dos temporários, sob pena de se desvirtuar o espírito da Lei n.º 6.019, de 1974, possibilitando-se a fraude contra o trabalhador, condenada pelo artigo 9.º da CLT”.
Com base nesse voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, a 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu ao reclamante diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com um prestador de serviços terceirizados, que trabalhava ao seu lado, desempenhando as mesmas funções e com o mesmo nível de perfeição técnica.
Entendendo correta a aplicação, pelo juiz de 1º grau, dos princípios da valorização do trabalho humano, da isonomia e da não-discriminação, a Turma rejeitou o argumento de que faltaria, no caso, um dos requisitos do art. 461 da CLT - a identidade de empregador ou a configuração de grupo econômico - já que o paradigma apontado não é empregado seu, mas sim da empresa contratada para prestar serviços temporários.
“Aplica-se à hipótese, o princípio isonômico estampado nos artigos 5.º, caput, da Constituição da República e 5.º da CLT, eis que os sujeitos envolvidos se encontravam em condições idênticas, prestando os mesmos serviços, no mesmo local, porém, os salários pagos pela recorrente eram inferiores àqueles dos empregados da reclamada” – destaca o desembargador, que atuou como revisor e redator do recurso.
O reclamante foi contratado na função de servente, recebendo R$12,80 por dia, ao passo que na mesma obra havia pessoas desempenhando as mesmas atividades, com a mesma produtividade, com tempo de contratação inferior a um ano, recebendo R$25,00 ao dia como serventes.
Pela leitura dos fatos do processo, o desembargador entendeu que, embora o pedido tenha sido de equiparação salarial, o autor pretendia, na verdade, a isonomia salarial prevista no artigo 5º da CF/88 para com os empregados da segunda reclamada.
“Assim, é desnecessária a indicação de um paradigma para se aferirem os requisitos do art. 461 da CLT, podendo-se aplicar a Lei Maior, no seu artigo 5.º e o artigo 4.º da CLT” – conclui. Dessa forma, é irrelevante que sejam empregadores diferentes, já que não se trata de equiparação salarial, mas sim da aplicação do princípio isonômico, que veda a discriminação e a desigualdade.
Com o reconhecimento da isonomia, o reclamante deverá receber a diferença entre o seu salário e o dos empregados terceirizados, por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre as demais parcelas salariais.
( RO 00928-2007-058-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 18.04.2008
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