quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Contratar trabalhador como pessoa jurídica é fraude.


Exigir que trabalhador abra uma empresa de prestação de serviços para contratá-lo é considerado fraude, por violar o artigo 3º da CLT. Por esse motivo a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( Ac. nº 20080868538) determinou que um hospital garantisse direitos trabalhistas a um médico que trabalhou dezesseis anos mediante o pagamento por emissão de notas fiscais.
O dispositivo citado diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O médico recebeu promoção de cargo, e com isso, o hospital decidiu que os pagamentos seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal, obrigando o funcionário a abrir uma empresa de prestação de serviços.
Após 16 anos trabalhando desta forma, o funcionário entrou com um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para que lhe fossem garantidos direitos como verbas rescisórias, reajustes de salários, horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o médico sabia as formas de trabalho quando aceitou abrir a empresa. E por isso, renunciou aos direitos trabalhistas.
A defesa do médico, feita pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados entrou com um recurso contra a sentença. A desembargadora Marta Casadei Momezzo (relatora) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e o afastamento dos efeitos da transação extrajudicial. Por fim, que os autos voltem para o juiz de origem, para que julgue os demais pedidos.
Para a desembargadora, o empregador objetivou fraudar as normas de proteção do trabalho ao exigir que o médico abrisse uma empresa. E acrescentou que o hospital, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus da prova.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22.10.2008

Extravio da Carteira de Trabalho é motivo para condenação em danos morais.


O extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui motivo para condenação em danos morais. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS condenaram uma empresa ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2 mil, a empregada despedida que teve sua carteira de trabalho extraviada por escritório de contabilidade.
A trabalhadora procurou a Justiça, alegando o transtorno ocorrido em sua vida, diante do fato de não ter mais a sua CTPS, que continha todos os registros de seus empregos anteriores.
Segundo o entendimento dos Desembargadores, ainda que se tenha presente a possibilidade de emissão de uma segunda via da CTPS, a empregada precisou comprovar, através de outros meios, a sua vida profissional pregressa, o que lhe causou desconforto e transtornos.
A relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez, ressaltou, inclusive, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 52 e 53, prevê pagamento de multa administrativa pelo extravio e retenção da CTPS, o que denota a importância de tal documento na vida do trabalhador. Da decisão, cabe recurso.
(RO 00023-2008-511-04-00-2 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 21.10.2008

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

A nova lei do estágio de estudantes.

No novo cenário do mundo globalizado, em que a competição entre as empresas é cada vez mais acirrada, a redução dos custos da mão-de-obra tornou-se uma necessidade premente nas organizações privadas. Isso acarretou uma corrida na contratação de estagiários pelas empresas por ser uma opção econômica mais viável, mesmo com os riscos de reclamações trabalhistas, por prever uma jornada de oito horas diárias e não ter os custos e encargos sociais que oneram a produção e a folha de pagamento dos empregados, como horas extras, férias, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, adicional noturno, gratificação natalidade e licença maternidade.
O crescente número de estagiários contratados pelas organizações para desempenhar funções típicas de empregados, em verdadeiro desvio de atividades, impôs a necessidade de uma nova lei que limitasse a utilização de estagiários dependendo do número de empregados efetivos da empresa (artigo 17), o que a legislação anterior não estabelecia. Essa limitação não se aplica aos estagiários de ensino superior e de ensino médio profissional. Em muitos desses casos, o estágio era um subemprego disfarçado, como indicam as crescentes demandas que aportam na Justiça do Trabalho, com pedido de vínculo empregatício, em razão do desvirtuamento do estágio: não há compatibilidade entre as atividades executadas pelo estagiário e o curso por ele freqüentado, exigência da lei antiga e reforçada na nova lei.
A iniciativa da nova lei de estágio visa minimizar a exploração da mão-de-obra de milhares de estudantes que, na vigência da lei antiga, só tinham direito ao seguro contra acidentes pessoais, pois até o pagamento da bolsa era facultativa. A nova lei estende alguns direitos aos estagiários: limitação da jornada de atividade a quatro ou seis horas diárias, dependendo da modalidade de educação; concessão compulsória de auxílio-transporte e o pagamento obrigatório de uma bolsa ou outra forma de contraprestação aos estágios não obrigatórios (aquele desenvolvido como atividade opcional); recesso remunerado de 30 dias a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares para os estágios com duração igual ou superior a um ano; dias de recesso em número proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a um ano; e aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.
Antes da edição da Lei 11.788, de 25/09/2008, algumas empresas já estendiam, por liberalidade, alguns direitos dos empregados aos estudantes com contrato de estágio, tais como férias anuais de 30 dias, gratificação de Natal, plano de saúde, vale-alimentação, faltas abonadas nas mesmas hipóteses previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, intervalo para refeição e descanso e outros.
Agora, a nova lei (parágrafo 1º, artigo 12) procurou estimular as empresas que oferecem estágio a conceder benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, com objetivo de melhorar a condição social do estudante, sem o temor da caracterização do vínculo empregatício.
A obrigatoriedade do pagamento de uma contraprestação, no caso de estágio não-obrigatório, é um fator importante, pois o estudante pode utilizar o valor da bolsa para custear as mensalidades escolares e os livros necessários ao seu aprendizado.
No caso de estágio obrigatório (determinado pelas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso), o pagamento da bolsa ou outra forma de contraprestação e do auxílio-transporte é uma liberalidade da unidade concedente do estágio. Da mesma forma, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (parágrafo único do artigo 9º). Se o estágio é não-obrigatório, caberá à unidade concedente do estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso (artigo 9º, IV).
Infelizmente, a nova lei não esclarece se o estagiário, no caso de a unidade concedente do estágio não lhe conceder o recesso a quem tem direito, pode ser indenizado pelo valor correspondente. Cremos que sim, pois se o estudante não usufruiu o recesso, por culpa da unidade concedente, tem o direito de substituir a fruição pela indenização. Para evitar discussões sobre o cabimento ou não dessa indenização, convém o termo de compromisso regulamentar os pormenores do direito ao recesso, dentro dos limites da lei, inclusive no caso de desligamento do estudante antes do prazo previsto no contrato de estágio.
Quanto ao auxílio-transporte, a lei é igualmente omissa sobre o valor que deve ser pago, se deve cobrir integralmente os gastos do estudante com transporte no trajeto residência-empresa e empresa-escola (ou residência), ou se o estudante deve arcar com uma parte desses gastos, como ocorre com o empregado que recebe vale-transporte. Fica, assim, a critério das partes (estudante, unidade concedente do estágio e a instituição de ensino) estipular no termo de compromisso o valor do auxílio-transporte a ser pago ao estagiário ou se este receberá vale-transporte ou bilhetes para uso em metrô. Como a lei do estágio não faz alusão à lei do vale-transporte, entendemos que a empresa que concedê-lo não poderá se valer dos benefícios fiscais lá previstos.
A legislação anterior não estabelecia carga horária diária para o estágio, limitando-se a dizer que esta deveria ser compatível com o horário escolar do estudante. No silêncio da lei, tornou-se prática corrente entre as empresas, agentes de integração, estudantes de ensino superior e entidades de ensino a jornada de atividade de oito horas. Dava-se prioridade ao aprendizado prático junto à unidade concedente do estágio, com a disponibilização do estudante para acompanhar toda a rotina de produção ou de trabalho na organização empresarial, em detrimento da formação intelectual na universidade. Isto porque, com a jornada de atividade de oito horas, o estudante fica com as horas do dia comprometidas, dispondo de pouco ou nenhum tempo para dedicar-se aos estudos durante a semana. O estágio em período integral, embora pareça mais atraente por proporcionar uma bolsa de valor superior, pode ser menos interessante a longo prazo, pois afeta o rendimento escolar do estudante e reflete nas estatísticas que indicam deficiência na formação escolar.
Antes mesmo da edição da nova lei de estágio, o Conselho Nacional de Educação já era contrário ao estágio em tempo integral para os estudantes, conforme se vê da Resolução CNE/CEB nº 1, de 21/01/2004, que estabelece diretrizes nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. Essa resolução prevê que a carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de seis horas, perfazendo 30 horas semanais (artigo 7º, parágrafo 1º) para aluno do ensino superior.
O artigo 10 da nova lei de estágio prevê jornada de atividade de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e de seis horas diárias e 30 mensais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
No caso de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (artigo 10, § 1º). Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, conforme estipulado no termo de compromisso (artigo 10, § 2º).
A legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho também é aplicável aos estagiários (artigo 14), cabendo à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.
O estágio implica uma relação triangular entre a instituição de ensino, o estudante e a unidade concedente do estágio (empresa que recebe o estudante). A realização do estágio depende da celebração do termo de compromisso, o qual deve ser firmado por escrito, entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, onde o estudante esteja matriculado e com freqüência efetiva. O termo de compromisso, que faz nascer a relação de estágio, tem natureza de ajuste do pacto civil. O termo de compromisso de estágio deverá estabelecer as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar (artigo 7º, I); o seguro de acidentes pessoais; valor da bolsa e do auxílio-transporte para o caso de estágio não-obrigatório; duração do estágio; época da fruição do recesso; indicação do funcionário da empresa que irá orientar e supervisionar o estudante etc... Podem ser previstos outros benefícios como vale-alimentação, plano de saúde etc.
Os estagiários podem ser incluídos como segurados facultativos, sendo que o pagamento da contribuição previdenciária é de responsabilidade exclusiva do estudante estagiário.
Os requisitos legais para realização do estágio estão estabelecidos na nova lei, não criando esta relação jurídica vínculo empregatício de qualquer natureza (artigo 3º caput). Não atendidos os requisitos legais para a realização do estágio, estará caracterizada a relação de emprego para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º e enseja a aplicação de punição a unidade concedente do estágio, no caso de reincidência na irregularidade (impedimento de receber estagiário por dois anos).
O legislador buscou valorizar o ensino em detrimento das garantias trabalhistas, ao descaracterizar o estágio como emprego. As empresas contribuem para a formação do estudante, ajudando-o a se preparar para se inserir no exigente mercado de trabalho, porque o estágio supervisionado acaba sendo uma excelente oportunidade para o estudante ingressar no mundo do trabalho e ser contratado como empregado.
A nova lei também limita o contrato de estágio ao prazo máximo de dois anos de duração em relação a cada unidade concedente, salvo se se tratar de estagiário portador de deficiência (artigo 11). Com essa limitação, a lei impôs o rodízio forçado das atividades do estagiário, obrigando-o a buscar outras oportunidades de estágio em outras organizações, de modo a enriquecer a sua experiência prática.
O lado bom dessa medida é que evita que o estagiário permaneça executando tarefas repetitivas que pouco acrescentem ao seu processo educativo de formação para o trabalho, apenas em troca de uma bolsa com valor atraente, mas infinitamente menor do que o salário de um trabalhador na mesma organização e que faz as mesmas tarefas.
Exige-se que a unidade concedente do estágio esteja devidamente preparada para receber o estagiário e a assumir a sua responsabilidade na formação educacional, mediante o cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso; oferta de instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; indicação de funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (artigo 9º).
As unidades concedentes de estágio devem manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho (artigo 9º, V e VI).
A lei assegura às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (artigo 17, § 5º).
Por fim, em relação à aplicação das novas regras legais aos contratos de estágio, firmados anteriormente à vigência da nova lei, a questão é polêmica e só será dirimida pelos Tribunais do Trabalho. Contudo, o artigo 18 da Lei 11.788, de 25/09/2008, parece indicar que os contratos firmados anteriormente a sua vigência não precisam ser ajustados às suas disposições, já que prevê que “a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta legislação apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições”.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 20.10.2008

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Súmula 362: Dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965.
No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
Súmula 363: Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais .A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Súmula 364: expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas : Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.
O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora.
O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família. Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa s casos.
Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 17.10.2008

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

O Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional instituto da Reclamação previsto no Regimento Interno do TST.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os artigos 190 a 194* do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispõe sobre o instituto da reclamação. Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (15), o Plenário deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 405031) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no estado de Alagoas para invalidar decisão do TST.


O caso - O TST julgou procedente uma reclamação contra ato da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que indeferiu requerimento de limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) à data-base da categoria. Assim, a Companhia Energética de Alagoas (CEAL) foi absolvida da aplicação de multa pelo juiz de execução.


Contra a decisão do TST que extinguiu a multa, foi interposto recurso extraordinário alegando que a corte trabalhista admitiu a reclamação para reformar uma sentença que já havia transitado em julgado (não cabia mais recurso), dando ao dispositivo regimental dimensão incompatível com a Constituição Federal.


O Sindicato sustenta estar em jogo questão ligada ao cabimento de reclamação no âmbito do TST, diante da ausência de previsão constitucional. Também argumenta falta de motivação quanto aos pressupostos e condições de procedibilidade da ação. Dessa forma alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, artigo 22, I, artigo 93, IX, artigo 96, I, a, artigo 102, I, l, e artigo 105, I, f, todos da Constituição Federal.


Julgamento - Para o relator, ministro Marco Aurélio, é inconstitucional a criação da reclamação via regimento interno. Ele analisou que o TST deixou de observar o binômio: segurança jurídica e justiça.


“A busca incessante e inesgotável da justiça colocaria em risco o primeiro predicado enquanto a potencialização da segurança jurídica acabaria por afastar do cenário jurídico todo e qualquer recurso, bastando um único crivo sob o ângulo jurisdicional”, disse o relator. Conforme o ministro Marco Aurélio, a segurança jurídica deve se sobrepor. “Em Direito o meio justifica o fim, mas não o fim ao meio”, ressaltou.


Em relação ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, o ministro disse que, segundo o Supremo, “há necessidade desse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. No tocante ao Supremo e ao STJ foi criado via Constituição Federal”.


De acordo com o relator, o Supremo já admitiu a possibilidade de constituição estadual introduzir a reclamação com base no artigo 125, caput, parágrafo 1º, da CF. No entanto, ele destacou que, em âmbito federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria. “Não se pode cogitar de disciplina em regimento interno porquanto a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, conforme ressaltado pelo Supremo, no Direito constitucional de petição”, afirmou.


Presente ao julgamento, o ministro Menezes Direito acrescentou que em razão de a reclamação ser incabível, o TST não poderia decidir no sentido de acolhê-la para modificar a decisão do juiz de primeiro grau.


Inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194
Durante o julgamento, os ministros declararam inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do TST. “Surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na Consolidação das Leis do Trabalho, impossível seria institui-la mediante deliberação do próprio colegiado”, disse o ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado por unanimidade.


EC/LF


* Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários.


§ 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada.


§ 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.


§ 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação.


§ 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.


Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal.


Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator:


1I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e


II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.


Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante.


Art. 193. À reclamação poderá opor - se, fundamentadamente, qualquer interessado.


Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.


(Processos relacionados: RE 405031)


Fonte: Superior Tribunal Federal, 16.10.2008
Respondendo a mais um comentário...


Na qualificação do reclamante é necessário se informar o nome da mãe por causa dos "ononimos".


Antes na justiça do trabalho, não era necessário a inclusão do nome da mãe na qualificação do reclamante, mas este requisito passou a ser importante uma vez que existem muitos "José da Silva".


Ai, vocês me perguntam mas já não tem os números do RG e CPF que identificam e diferenciam estes "ononimos". Bem acontece que as vezes números são digitados errados, então a inclusão do nome da mãe foi uma saída.


Espero que tenha ajudado...

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

RECURSO ORDINÁRIO



Trata-se de recurso endereçado-interposto contra sentença da Vara do Trabalho.

OBS: nos casos de ações de competência originária do TRT caberá do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.


PREVISÃO LEGAL: artigo 895, “a” ou “b”, da CLT.


PRAZO: 8 dias.


ENDEREÇAMENTO:
Neste recurso temos a petição de interposição ao Juiz da Vara do Trabalho e as razões do recurso em anexo.

OBS: nos casos de ações de competência originária do TRT caberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.


CUSTAS E PREPARO:
Este tipo de recurso está sujeito ao pagamento das custas pelo Reclamante ou pela Reclamada.
OBS: no caso da Reclamada também haverá o depósito recursal.


IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA: o problema vai falar que houve uma sentença julgando procedente ou improcedente o pedido, sem que haja omissão ou contradição.


TERMO UTILIZADO:
Interpor Recurso Ordinário.


PEDIDO: seja dado provimento ao Recurso Ordinário para a reforma da sentença. Não se deve terminar o pedido com a expressão para que seja feita a melhor JUSTIÇA!


NOME DAS PARTES: recorrente e recorrido(a).

OBS1: TRANSCREVER O ARTIGO DE LEI, A SÚMULA E A OJ.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ______________.














autos nº _________


TURÍBIO DA SILVA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de METALÚRGICA ABC, vem perante Vossa Excelência., por seu advogado, interpor RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do artigo 895, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o seu processamento e o envio das suas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.


Neste ato, comprova o recorrente o recolhimento das custas processuais.


Nestes termos
Pede deferimento


Cidade, __ de _____________ de _____.


ASSINATURA DO ADVOGADO
NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO






RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Turíbio da Silva

RECORRIDO: Metalúrgica ABC

ORIGEM: autos nº ______ da ___ Vara do Trabalho de ________.


EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,


Não concorda o recorrente com a sentença de 1ª Instância que indeferiu o pagamento do adicional de transferência.


Nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, se ocorreu a transferência provisória e a mudança de residência é devido o adicional de transferência:

“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
...
§3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições ao artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”


Diante do exposto, requer o recorrente seja dado provimento ao Recurso Ordinário para reformar a sentença de 1ª instância para deferir o adicional de transferência e seus reflexos nas verbas legais.


Nestes Termos
Pede deferimento


Cidade, __ de _____________ de ____.


ASSINATURA DO ADVOGADO

NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO

Respondendo ao comentário da Vanessa – Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave.

Primeiramente Vanessa boa sorte.

De fato, colocar tópicos é fundamental na prova da OAB.

Na pratica alguns advogados não tem este costume.

Porém inserir tópicos facilita pra você que esta redigindo e para quem esta lendo.

No caso dos recursos a sistemática é exatamente a mesma.

Faça um check list dos pedidos dos quais irá recorrer, e os coloques como tópicos mesmo, e vá em frente.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

EMBARGOS DIVERGENTES



Tratam-se de recurso dirigido ao próprio Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 dias, objetivando a reforma do acórdão da Turma do TST uniformizando assim a jurisprudência no Pleno (SDI) do TST.


A decisão dos Embargos Divergentes caberá ao pleno do TST. Desta forma, deve ser endereçado ao Presidente da Turma do TST.



IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA: o problema vai falar que houve uma decisão da Turma Tribunal Superior do Trabalho (acórdão) e esta decisão deve estar contrária à artigo de lei federal, constituição, Súmula do TST ou Orientação Jurisprudencial do TST.

O problema vai pedir para que você manipule a peça para uniformizar a jurisprudência no TST, para que o Pleno ou SDI do TST analise a matéria ou para reformar o acórdão da turma do TST.


PREVISÃO LEGAL: artigo 894 da CLT.


ENDEREÇAMENTO: devem ser dirigidos ao Presidente da Turma que proferiu o acórdão embargado.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ____ TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Autos número _____________
Acórdão número ___________



TERMO UTILIZADO:
Interpor Embargos Divergentes.


PEDIDO: o acolhimento dos embargos divergentes para a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ___ TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.












autos número _______
acórdão número ________


METALÚRGICA ABC, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por TURÍBIO DA SILVA, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, interpor Embargos Divergentes, nos termos do artigo 894, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos seguintes motivos:

Não concorda o embargante com o acórdão que negou provimento ao recurso de revista e deferiu a estabilidade da obreira decorrente de sua gravidez na vigência do contrato de experiência.

Nos termos da Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho não existe o direito à estabilidade na hipótese de contrato de experiência.

“244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 88 E 196 DA SDI-1) – RES. 129/2005 – DJ 20.04.2005
...
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ 196 – Inserida em 08.11.2000)”

Diante do exposto, requer a embargante sejam acolhidos os Embargos Divergentes para uniformizar a jurisprudência e indeferir a estabilidade.

Nestes termos
Pede deferimento

Cidade, ____ de _________________ de _______.

ASSINATURA DO ADVOGADO
NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO
AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE



Trata-se de ação proposta para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, que não pode ser despedido diretamente, dada sua estabilidade.


A jurisprudência dominante entende que o inquérito para apuração de falta grave somente deve ser proposto no caso de estabilidade do dirigente sindical (Súmula 379 do TST) .



PREVISÃO LEGAL: artigos 543, parágrafo 3º, da CLT e artigo 853 da CLT.


PRAZO: o prazo para o empregador propor o inquérito, caso tenha suspendido o empregado, é de 30 dias, a contar da data da suspensão do obreiro (prazo decadencial). Não é requisito legal suspender o empregado: o empregador pode faze-lo ou não (art. 494 da CLT).


IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA: o problema vai falar que houve a falta grave de um empregado dirigente sindical portador de estabilidade e a empresa deve tomar a atitude para a dispensa por justa causa.


ENDEREÇAMENTO: deve ser proposta na Vara do Trabalho.


TERMO UTILIZADO: propor Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave.


PARTES: requerente e requerido.


PEDIDO: Ante o exposto, pleiteia a requerente a procedência da Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave para caracterizar a falta grave cometida pelo requerido para a conseqüente rescisão do contrato de trabalho por justa causa.


REQUERIMENTOS: como se trata de uma ação autônoma, deve ter requerimento de notificação e provas.


VALOR DA CAUSA: deve-se colocar valor da causa.


OBSERVAÇÃO: o número de testemunhas que podem ser ouvidas é de até seis para cada uma das partes (art. 821 da CLT).




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

















NOME DA REQUERENTE, inscrita no CNPJ/MF número __________, estabelecida na Rua/Avenida __________, número ________, Bairro ___________, Cidade _________, UF ___, CEP: ___________, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, que receberá notificações na Rua/Avenida __________, número ________, Bairro __________, Cidade ___________, UF __, CEP: _______________, propor

AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE,

nos termos dos artigos 543, parágrafo 3º e 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de NOME DO REQUERIDO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social número _____, série número _______, do CPF/MF número _________, RG número ________, filho de ________ nascido em _________, residente e domiciliado na Rua/Avenida ____________, número ___________, Bairro __________, Cidade ___________, UF ___, CEP: __________, pelos seguintes motivos:


1. O Requerido foi admitido na requerente em 12.02.90. Exerce as funções de pedreiro e percebe ultimamente R$ 1.000,00 mensais. Em 01.10.99 o requerido foi eleito dirigente sindical e em 01.05.00 o mesmo foi surpreendido levando um saco de cimento das dependências da requerente quando da saída da jornada de trabalho. A partir de 02.05.00 foi suspenso, como medida inicial para a instauração do inquérito para apuração de falta grave.



2. Nos termos do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que foi surpreendido levando um saco de cimento da empresa deve ser demitido por justa causa.
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
...”


Diante do exposto, pleiteia a requerente seja julgada procedente a Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave para caracterizar a falta grave cometida pelo requerido para a conseqüente rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.


Requer a notificação do requerido, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.


Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros, se necessários.


Dá à causa para efeitos de custas e alçada, o valor de R$ _________________.


Nestes termos
Pede deferimento


Cidade, _______, de _______________, de _______.

ASSINATURA DO ADVOGADO
NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO




ROL DE TESTEMUNHAS:


1 __________________


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