Uma das maiores empresas do Rio Grande do Sul - que fabrica armas, blindagens, capacetes e ferramentas - teve confirmada contra si a condenação no valor nominal de R$ 100 mil (atualizadamente e com juros cerca de R$ 132 mil) por "dano moral em decorrência de assédio sexual", praticado contra uma empregada, durante a relação de emprego.
Esta durou aproximadamente dois anos e sete meses - a partir de 20 de março de 2001. Na época da admissão, a empregada tinha 25 anos de idade. O segredo de justiça foi chancelado ao feito, desde a distribuição da ação (em 16 de setembro de 2005), a pedido da própria reclamante.
Das 17 laudas da petição inicial - cinco se dedicam a detalhar o assédio e a trazer fundamentos jurídicos sob o cabimento da sanção judicial. O chefe da assediada sentava-se sempre na companhia da empregada no refeitório; mandava-lhe bilhetes; fazia convites para que saíssem, após o expediente para que fossem tomar chope; demonstrava os bons saldos em sua conta bancária; enviou-lhe uma boneca de presente no Dia dos Namorados; e em uma comemoração natalina presentou-a com calcinha e sutiã.
A prova testemunhal foi exuberante em comprovar o assédio constante durante os horários de trabalho, intervalos e eventos sociais promovidos pela empresa."Como soubesse que a subordinada tinha poder aquisitivo reduzido - por ser pessoa pobre - o chefe fazia questão de diminuir a autora, dizendo que se ela aceitasse os seus convites teria dinheiro para usufruir um padrão de vida melhor e que não deveria ser ´burra´ em não aceitar essas proposições" - refere a petição inicial.
Ainda durante a relação de emprego, logo que os fatos chegaram ao conhecimento da diretoria da empresa, o chefe tomou a iniciativa de desculpar-se. Por isso, escreveu: "gostaria de te ajudar mais, mas não posso; quero que me perdoes por, em algumas vezes, tentar arrancar sentimentos impossíveis - a liberdade que te pedi e você não quis me dar".
A demissão foi feita sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias. Ao confirmar sentença do juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que manda reparar o dano moral decorrente da pressão sexual, o acórdão do TRT-4 afirma que "o assédio passível de punição é aquele que traz no seu bojo a falta de respeito pelo semelhante - tendo conteúdo intimidatório, importunando e subjugando o assediado, geralmente um subordinado hierarquicamente".
A relatora foi a juíza Ana Rosa Sagrilo. A empresa reclamada ainda pode tentar um recurso de revista ao TST. Os advogados Sheila Belló e André Sperotto atuam em nome da reclamante.
(Processo 01158-2005-006-04-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4. Região Porto Alegre , 03.06.2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário