sexta-feira, 6 de junho de 2008

Doença do trabalho: Da proteção legal ao trabalhador depressivo.

Recente pesquisa feita pelo Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília dá conta de que, no Brasil, anualmente, mais de 83 mil assalariados são afastados do trabalho por problemas de saúde mental. Entre 2000 e 2006, esses afastamentos aumentaram 260%.
O estudo aponta ainda que os transtornos de humor (depressão) aparecem como a segunda maior causa de ausência ao trabalho no País e situam os problemas mentais numa categoria acima do grupo de doenças por lesões por esforço repetitivo (LER) como tendinites e tenossinovites.
Embora de difícil constatação, a maioria dos especialistas atribuem a causa da depressão a alguns fatores como a constante necessidade de sobrevivência em um mercado de trabalho muito competitivo, que contamina o ambiente e coloca os trabalhadores sob a ameaça do desemprego; às exigências excessivas de qualificação e desempenho; à perda efetiva do posto de trabalho (demissão); ao assédio moral e sexual.
Além disso, os exames médicos admissional, periódico e demissional são, em sua maioria, realizados com foco na aptidão física e não na mental, o que aumenta a dificuldade em se constatar eventual quadro depressivo do trabalhador. Ainda que constatada a moléstia, o nexo de causalidade deverá ser estabelecido, mediante entendimento de que a depressão foi desencadeada em razão do trabalho por ele desenvolvido.
No Brasil, não há uma legislação específica para estes casos, apesar do Anexo II do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (já revogado), ter incluído a depressão como doença do trabalho. Mesmo assim, ela só é considerada nos casos de exposição a algumas substâncias químicas tóxicas específicas.
Leva-se em conta igualmente o nexo causal, em casos de dúvida quanto à sua origem, sempre em benefício ao trabalhador, amparando-o, conforme entendimento do artigo 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Uma vez caracterizada a depressão como doença ocupacional, ao trabalhador é assegurado o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez acidentária, a pensão por morte aos seus dependentes, bem como a estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei n8.213/91, na qual o empregado acidentado terá garantia à manutenção de seu contrato de trabalho por 12 meses, contados da data da cessação do auxílio-doença acidentário.
Todavia, mesmo quando não reconhecido o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, o trabalhador não está desamparado. Uma vez constada a depressão, ele receberá o auxílio-doença (artigos 59 a 61 da Lei n 8.213/91), salvo o período de carência de 12 contribuições mensais, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho será avaliado depois do afastamento de mais de 15 dias do trabalhador por um perito do INSS, que verificará se há incapacidade e o tempo aproximado de duração.
Certo porém, é que os afastamentos motivados pela depressão estão no centro das preocupações dos departamentos de recursos humanos das empresas. Nesse sentido, são inúmeras as iniciativas tomadas para afastar a moléstia do ambiente de trabalho.
Entre elas, aplicativos voltados para as áreas de saúde de desenvolvimento, seja restaurando os quadros reativos dos funcionários afastados ou fazendo prevenção por meio de avaliações, intervenções e procedimentos específicos para obter melhorias nos resultados. Ou instruindo os funcionários, em especial os que detêm cargo de chefia ou gestão, a observarem a legislação trabalhista, e orientarem contra práticas abusivas no ambiente de trabalho.
Pode-se, ainda, ministrar palestras educativas e motivacionais, treinamentos em grupos específicos e uso de recursos com trabalhos corporais, como formas de conscientizar os trabalhadores da importância de se evoluir, transformando conhecimento em ação, fazendo com que o obreiro sinta-se dignificado por seu trabalho.
Na Europa, algumas empresas já adotam um 'Código de Ética' que visa a coibir atitudes que possam desenvolver a depressão. Assim, motivam a conduta ética e cooperação entre os empregados e, conseqüentemente, o aumento na produtividade de cada um.

Fonte: Gazeta Mercantil, Caderno A, pg. 3, por Bianca Regina Chirosahorie Gomes, 04.06.2008

Nenhum comentário: