terça-feira, 15 de julho de 2008

Mensagem desabonatória veiculada no Orkut gera danos morais e materiais.





A Vara do Trabalho de Telêmaco Borba-PR reconheceu danos morais e materiais a uma trabalhadora, em razão de mensagem desabonatória veiculada na rede online Orkut por seu ex-empregador. O valor atribuído à condenação, a título indenizatório, foi de R$ 30 mil.
A reclamante informou que teria trabalhado na condição de secretária de 12 de dezembro de 2005 a 15 de janeiro de 2007 para o empregador, sendo despedida sem justa causa, na cidade de Figueira. Lembrou que desde janeiro de 2007 procurava nova colocação no mercado de trabalho sem sucesso.
Segundo ela, isso era resultado de mensagem desabonadora em sua página no site de relacionamentos Orkut, deixada pelo ex-empregador. Para a reclamante, o recado tinha o intuito de denegrir a sua imagem. Diante dos fatos, foi expedido mandado de busca e apreensão de todos os computadores do reclamado que poderiam ter sido utilizados para o envio da referida mensagem.
Determinada a produção de prova pericial nos três computadores apreendidos, apurou-se que o reclamado era o autor da mensagem deixada na página de recados da reclamante no Orkut.
Em sua decisão, o juiz Fernando Hoffmann, titular da VT de Telêmaco Borba, expôs que "a conduta do demandado, ilícita e antijurídica, remete o observador e o intérprete do direito a pensar sobre o desenvolvimento da ‘sociedade da informação', das novas tecnologias de informação e comunicação e da economia baseada no domínio do conhecimento.
Infelizmente, ainda está arraigado no inconsciente coletivo que, ao contrário do mundo ‘real', no mundo ‘virtual' tudo pode, e que a internet é uma ‘terra sem lei'. Em outras palavras, não poucas vezes o cidadão que se encontra em sua residência ou em seu posto de trabalho ou de comando não se dá conta de que atos praticados pela internet não deixam, só por isso, de ser ilícitos.
A ausência do contato pessoal e a distância de um certo local por vezes pautam a conduta do cidadão que, sem freios físicos, não se atenta às regras mais elementares de convivência humana e pratica não só ilícitos criminais, como também desrespeita obrigações contratuais, como a que decorre, naturalmente, da relação de emprego, ainda que extinta.
Triste é ver que instrumentos idealizados para estreitar relacionamentos, como é o caso do ‘orkut' (comunidade virtual criada para usuários tecerem uma rede de relacionamentos sociais), venham sendo utilizados para finalidade mesquinhas e ilícitas, com demonstrações de racismo, preconceito, homofobia, xenofobia, discriminação, incentivo à pornografia, dentre outros".
O magistrado, em razão dos requisitos legais da conduta faltosa, do nexo causal e das ofensas, determinou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Destacou, em sua decisão que, na atualidade, a divulgação de uma mensagem desabonatória como a veiculada pelo reclamado atinge, simultaneamente, a pequena comunidade da cidade de Figueira, como também um universo considerável de usuários, principalmente em se tratando do "orkut", anunciado pela mídia como o site de relacionamentos preferido pelos brasileiros, onde milhões de internautas mantêm suas páginas e recebem inúmeros acessos diários.
(RT 273/07 - Rito Sumaríssimo)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 14.07.2008

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