terça-feira, 22 de julho de 2008

Sucessão "causa mortis" e as verbas de relação de emprego.



"Na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a sucessão causa mortis de direitos adquiridos ao longo da relação de emprego prescinde de inventário e se opera de maneira incidental perante o Juiz do Trabalho, a quem também incumbe a partilha, mediante os critérios fixados no artigo 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980."
Com esse entendimento do Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram devido o pagamento de diferenças de horas extras em relação a feriado.
No presente recurso, requereu o espólio reclamante a reforma do julgado, a fim de que fosse acolhido seu pedido de pagamento das diferenças de horas extras.
Em princípio, o Juiz Salvador declarou que os três filhos, "que se encontram devidamente representados, são sucessores das verbas decorrentes da relação de emprego, cabendo a cada um deles 1/3 do que vier a ser atribuído ao espólio da falecida."
Os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram conhecer do recurso, dando-lhe, no mérito, provimento parcial, para o fim de condenar o empregador no pagamento das diferenças de horas extras nos termos do voto.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/06/2008, sob o nº Ac. 20080492309.
(Processo 02161.2002.068.02.00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 21.07.2008

Ato SEJUD.GP nº 493 de 17.07.2008: Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal.

Ato SEJUD.GP nº 493, de 17 de Julho de 2008
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte, resolve:
Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2007 a junho de 2008, a saber:
R$ 5.357,25 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 10.714,51 (dez mil, setecentos e quatorze reais e cinqüenta e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 10.714,51 (dez mil, setecentos e quatorze reais e cinqüenta e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2008.
Publique-se no BI e no DJ
Brasília, 17 de julho de 2008.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Diário da Justiça nº 138, pg. 4, 21.07.2008

terça-feira, 15 de julho de 2008

Os rumos da legislação trabalhista no Brasil.



Não há dúvida de que a legislação trabalhista brasileira, cuja base é do longínquo ano de 1943, há muito necessita de atualização. As propostas de reforma na lei trabalhista foram levadas à discussão, no dia 17 de junho, pelo ministro de Assuntos Estratégicos Mangabeira Unger em uma audiência na Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público da Câmara de Deputados.
O ministro Mangabeira Unger, professor licenciado da Universidade de Harvard, traz, por conta da sua experiência de muitos anos nos Estados Unidos, uma nova visão sobre o tema. No governo do presidente Fernando Henrique Cardoso foi apresentado um projeto de lei estabelecendo que valeria o negociado sobre o legislado para assuntos trabalhistas.
Mas, como acabou se confirmando, tal tipo de proposição era, na época, prematura. O Brasil não estava amadurecido para tamanha mudança. Além disso, a proposta não veio acompanhada de uma compensação para a radical alteração que estava sendo proposta - e essa seria a razão principal para que o projeto fosse rechaçado. Somente uma parte seria, em tese, prejudicada: o trabalhador.
Muito mudou desde então, inclusive a própria situação do Brasil no cenário econômico mundial. Os indicadores econômicos invejáveis de hoje não nos fazem mentir. O ápice foi o Brasil ter sido classificado por duas agências internacionais de classificação de risco como grau de investimento.
Não obstante as inequívocas melhoras, para competir globalmente, o Brasil precisa ter condições compatíveis com a de outros países. Isso inevitavelmente passa pela melhora na produtividade e redução nos custos de produção. A alteração na legislação trabalhista, portanto, urge.
A iniciativa do ministro é extremamente oportuna. Sobretudo porque, em um momento como este, quando muito se espera de progresso na legislação trabalhista brasileira, vimos assistindo exatamente o oposto. O Congresso Nacional aprovou a manutenção do imposto (imposto, sim) sindical obrigatório.
Uma recente lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que ninguém pode exigir experiência mínima superior a seis meses ao selecionar candidatos a emprego.
E mais: o presidente da República vetou o dispositivo da lei que remetia ao Tribunal de Contas da União (TCU) a obrigação de fiscalizar o emprego dos recursos pelas centrais sindicais. Notícias mais recentes tratam de possíveis projetos de lei sobre tornar obrigatória a contribuição assistencial, que hoje é facultativa. E, por fim, existe um projeto de lei que, se aprovado, torna praticamente impossíveis as demissões também no setor privado.
Apesar da atual crise econômica americana ser claramente diferente de quaisquer anteriores, sobretudo se compararmos os seus efeitos sobre outros países, e, ainda, mesmo sendo o Brasil um dos maiores beneficiários do motor econômico mundial que se transformou a China, ninguém sabe com segurança até que momento a nossa economia está sólida o suficiente para não sofrer os efeitos da crise.
Por isso, medidas para modernizar as condições em que as empresas competirão são mais do que bem-vindas em uma economia que pretende estar na vanguarda da produtividade mundial. Uma das causas da resistência à mudança é a própria origem de muitos membros do governo.
É notória a origem sindical do presidente Luis Inácio Lula da Silva, assim como de um grande número de seus assessores diretos e indiretos. No Congresso, mais de 10% dos parlamentares tem origem nos sindicatos.
É natural e esperado que quem veio da base sindical defenda a manutenção dos direitos dos trabalhadores. Sindicatos fortes são desejáveis. Mas sindicatos legitimamente fortes, não os que assim o são por força de recebimentos vultosos de valores compulsoriamente descontados.
O que há de novo na proposta de Mangabeira Unger é a mudança no foco. O ministro, com muita clareza, defende que a legislação atual é um problema porque exclui a maioria e não, como tantos defendem, porque é uma solução que beneficia o trabalhador.
A defesa do direito adquirido e a inclusão dos que não estão sob a proteção da lei é, muitas vezes, uma realidade impossível com o custo atual da contratação formal. O ministro afirma que "a maior parte da população econômica ativa atua no mercado informal. A maioria não só está fora como está também condenada à indignidade, à injustiça e à insegurança do trabalho informal.
Essa é uma calamidade brasileira - econômica, social e moral. O modelo institucional estabelecido das relações entre capital e trabalho, em vez de ser parte da solução, revelou-se ser parte do problema". Mangabeira Unger sabe que a resistência maior vem dos que defendem o direito adquirido, mas alerta que "estes ignoram que esta só atinge aqueles que estão incluídos no sistema e deixa todos os demais totalmente fora".
O fato novo é a disposição do governo em encontrar alternativas que não sacrifiquem somente um lado. Afinal, o ministro sabe que, sem as reformas previdenciária e tributária, não é possível fazer a reforma trabalhista. A discussão, na forma proposta pelo ministro Mangabeira Unger, é saudável e tem tudo para finalmente dar frutos, com benefícios para todas as partes envolvidas e para o país.
O aumento de produtividade e da formalidade nas contratações com geração de recursos em todas as esferas, como na arrecadação de tributos - idéias que, certamente, virão com a cautelosa flexibilização das leis trabalhistas proposta - é um esperado alento e pode servir para, em um futuro próximo, minorar um crescente problema em potencial.
Muito pouca gente fala nisso. Mas, não obstante o inegável mérito deste governo federal ao dar continuidade a inúmeros progressos iniciados pelo anterior na esfera pública, uma vez que isso é muito raro de ser observado na passagem de um governo para outro, o significativo aumento dos gastos públicos é uma bomba relógio que deverá explodir, possivelmente em outra gestão. Mas isso é outro assunto.
(*) Rui Meier é advogado e sócio responsável pelo núcleo trabalhista do escritório Tostes e Associados Advogados

Fonte: Valor Econômico, por Rui Meier, 14.07.2008

Mensagem desabonatória veiculada no Orkut gera danos morais e materiais.





A Vara do Trabalho de Telêmaco Borba-PR reconheceu danos morais e materiais a uma trabalhadora, em razão de mensagem desabonatória veiculada na rede online Orkut por seu ex-empregador. O valor atribuído à condenação, a título indenizatório, foi de R$ 30 mil.
A reclamante informou que teria trabalhado na condição de secretária de 12 de dezembro de 2005 a 15 de janeiro de 2007 para o empregador, sendo despedida sem justa causa, na cidade de Figueira. Lembrou que desde janeiro de 2007 procurava nova colocação no mercado de trabalho sem sucesso.
Segundo ela, isso era resultado de mensagem desabonadora em sua página no site de relacionamentos Orkut, deixada pelo ex-empregador. Para a reclamante, o recado tinha o intuito de denegrir a sua imagem. Diante dos fatos, foi expedido mandado de busca e apreensão de todos os computadores do reclamado que poderiam ter sido utilizados para o envio da referida mensagem.
Determinada a produção de prova pericial nos três computadores apreendidos, apurou-se que o reclamado era o autor da mensagem deixada na página de recados da reclamante no Orkut.
Em sua decisão, o juiz Fernando Hoffmann, titular da VT de Telêmaco Borba, expôs que "a conduta do demandado, ilícita e antijurídica, remete o observador e o intérprete do direito a pensar sobre o desenvolvimento da ‘sociedade da informação', das novas tecnologias de informação e comunicação e da economia baseada no domínio do conhecimento.
Infelizmente, ainda está arraigado no inconsciente coletivo que, ao contrário do mundo ‘real', no mundo ‘virtual' tudo pode, e que a internet é uma ‘terra sem lei'. Em outras palavras, não poucas vezes o cidadão que se encontra em sua residência ou em seu posto de trabalho ou de comando não se dá conta de que atos praticados pela internet não deixam, só por isso, de ser ilícitos.
A ausência do contato pessoal e a distância de um certo local por vezes pautam a conduta do cidadão que, sem freios físicos, não se atenta às regras mais elementares de convivência humana e pratica não só ilícitos criminais, como também desrespeita obrigações contratuais, como a que decorre, naturalmente, da relação de emprego, ainda que extinta.
Triste é ver que instrumentos idealizados para estreitar relacionamentos, como é o caso do ‘orkut' (comunidade virtual criada para usuários tecerem uma rede de relacionamentos sociais), venham sendo utilizados para finalidade mesquinhas e ilícitas, com demonstrações de racismo, preconceito, homofobia, xenofobia, discriminação, incentivo à pornografia, dentre outros".
O magistrado, em razão dos requisitos legais da conduta faltosa, do nexo causal e das ofensas, determinou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Destacou, em sua decisão que, na atualidade, a divulgação de uma mensagem desabonatória como a veiculada pelo reclamado atinge, simultaneamente, a pequena comunidade da cidade de Figueira, como também um universo considerável de usuários, principalmente em se tratando do "orkut", anunciado pela mídia como o site de relacionamentos preferido pelos brasileiros, onde milhões de internautas mantêm suas páginas e recebem inúmeros acessos diários.
(RT 273/07 - Rito Sumaríssimo)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 14.07.2008

Trabalhista & Previdenciária:

Adicional de insalubridade - Mudança na base de cálculo; Contribuições previdenciárias - Prescrição e decadência - Alteração - Súmulas Vinculantes STF nºs 4 e 8 e Súmula TST 228.
De acordo com o art. 103-A da Constituição Federal (CF/1988), o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, responsável pelo julgamento, entre outros, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, após sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Assim, no que concerne à área trabalhista e previdenciária, convém ressaltar a publicação oficial das Súmulas Vinculantes de nºs 4 e 8 que tratam, respectivamente, sobre a vedação da vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado e, sobre o prazo para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.
Para melhor entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra da Súmula Vinculante nº 4:
“Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Assim, foi solucionada a intensa discussão em torno da subsistência ou não do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, existente desde a promulgação da CF/1988 (art. 7º, inciso IV), que estabelece a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Oportuno relembrar que, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício do trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo sua classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Em virtude da vedação à utilização do salário mínimo como indexador, prevista na Súmula Vinculante nº 4, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu dar nova redação à Súmula TST nº 228, íntegra adiante, para definir o salário básico como base de cálculo para o adicional insalubre.
“SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”
Quanto à Súmula Vinculante nº 8, transcrita adiante, observa-se que o STF declarou, entre outros, a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que fixam o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.
“Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Relativamente ao prazo prescricional a ser adotado para fins de contribuições previdenciárias em razão da Súmula Vinculante nº 8 do STF, constata-se que a maioria dos doutrinadores entende que a prescrição de tais contribuições passou a ser prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), disciplinado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966 que prevê:
“Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Não obstante o entendimento majoritário acima, vale ressaltar que há quem interprete que, com a edição da Súmula Vinculante nº 8 do STF, o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser de 30 anos, com base no § 9º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 144 da Lei nº 3.807/1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
A questão principal que deu origem à publicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF reside no fato de que a atual CF/1988, em seu art. 146, inciso III, alínea “b”, prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Diante do citado dispositivo constitucional e dos argumentos dos Recursos Extraordinários (RE) nºs 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j.12/6/2008; 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992, os quais serviram como “precedentes” para edição da Súmula Vinculante nº 8 do STF, pode-se extrair que, como a Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, seja uma “lei ordinária”, esta foi recepcionada pela CF/1967 e recebeu a denominação de “código” e status de “lei complementar”, conforme Ato Complementar nº 36/1967. Tal recepção é mantida integralmente na atual CF/1988.
Observadas as ponderações anteriores e diante do posicionamento majoritário da doutrina, tem-se que a atual prescrição previdenciária se submete às regras do CTN.
Recomenda-se, no entanto, que tanto a empresa quanto os segurados da Previdência Social se acautelem diante da adoção do critério do prazo prescricional a ser adotado perante a cobrança das contribuições previdenciárias, sendo recomendável que consultem antecipadamente o órgão local da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o assunto, sendo que a solução final de eventual controvérsia competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.
Para conhecimento anexamos:
Diário da Justiça Seção Única - 07/07/2008 - pág. 10, Secretaria do Tribunal Pleno e da Seção - Especializada em Dissídios Coletivos
Resolução nº 148, de 26 de Junho de 2008 - Altera a Súmula 228; cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-1; dá nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1; mantém a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-2.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros (...) , resolveu: Art. 1º Alterar a Súmula n.º 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
"SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Art. 2º Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Conferir nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Art. 4º Manter a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.

Fonte: Boletim IOB – Informações Objetivas, 14.07.2008