Apesar de a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de dano moral não ter sido finalizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a primeira seção da corte fechou ontem o entendimento em relação a um tema que também envolve a discussão do recolhimento do tributo sobre indenizações.
As duas turmas que compõem a seção - a primeira e a segunda - possuíam entendimentos divergentes em relação ao pagamento do IR em razão de horas extras, quando possuírem caráter indenizatório, ou seja, para a compensação de períodos de folga não usufruídos. O entendimento firmado foi o de quem nestas situações, a hora extra possui caráter remuneratório e configura um acréscimo patrimonial, sendo devido o imposto de renda.
O processo discutido envolve os empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A primeira turma havia decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não usufruídos e a supressão de horas extras, segundo um acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora. Como o entendimento da segunda turma é contrário, a questão foi levada à seção.
A tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendida em relação aos vários tipos de indenização existentes tem sido a de que paga-se o Imposto de Renda sobre a verba sempre que ocorrer acréscimo patrimonial e não existir lei específica que isente do recolhimento. No caso das horas extras, a Fazenda entende que ocorre um aumento no patrimônio da pessoa física que a recebe.
O advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que para a hora extra comum a tributação ocorre normalmente e não há discussão sobre o tema, pois existe previsão em lei para a cobrança.
No processo julgado ontem, Sawaya entende que a divergência entre as turmas pode ter surgido em razão da palavra "indenização" existente para caracterizar a hora extra. Para ele, porém, ainda que caracterizada como indenização, a hora extra contribui para aumentar o patrimônio e, portanto, está sujeita ao IR.
Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, 29.05.2008
sexta-feira, 30 de maio de 2008
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