segunda-feira, 25 de maio de 2009

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho: Acórdão reconhece justa causa em quebra do dever de lealdade.

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho, cometendo falta grave empregado que fornece dados sigilosos do empregador a terceiro visando instruir ação trabalhista movida contra a empresa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-SP, por unanimidade, acolheu a pretensão da recorrente que pretendia a reforma da sentença que afastou a dispensa por justa causa.No caso examinado, a recorrida trabalhava na empresa como secretária, tendo acesso a correspondências eletrônicas, enviadas por seu chefe imediato, e que tratavam de processos trabalhistas, de empregados com doença profissional, relacionamentos com órgãos públicos ligados ao trabalho e contratação de pessoas com doença profissional.No exame do feito, a Juíza-Relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo constatou que a irmã da recorrida havia ingressado com ação trabalhista postulando indenização por danos morais.
Alegava, naqueles autos, fatos alusivos ao procedimento interno do recorrente em relação aos processos trabalhistas, doença profissional e juntando cópias de e-mails aos quais a recorrida tinha acesso.Demonstrado que a recorrida forneceu à irmã as correspondências eletrônicas, a Relatora afastou as alegações de que os e-mails não constituíam documentos sigilosos, tanto porque o exame do conteúdo evidenciava tratarem de gestão de processos trabalhistas e procedimentos em relação a empregados afastados por doença profissional, matéria que não costuma ser divulgada a terceiro, quanto porque as normas da empresa proibiam o uso e divulgação de suas informaçõesConsignou a Relatora que "a obrigação de lealdade é inerente ao contrato de trabalho e dispensa qualquer tipo de ajuste. Basta ver que uma das hipóteses de rescisão do contrato por falta grave é a violação de segredo da empresa, conforme o art. 482, "g" da CLT"Acrescentou a Juíza Susete de Azevedo, ainda, que a recorrida "apoderou-se indevidamente de documentos do reclamado, o que jamais poderia fazer. Destaco que o art. 154 do Código Penal estabelece que: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".Desta forma, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade, reputou correta a dispensa por justa causa da recorrida.
O acórdão 20090169292 foi publicado no DOEletrônico em 31/03/09.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 22/05/2009

Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento.

Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento.

Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal.
Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006.Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista.
O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias.A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes.Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.
Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo.Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas: o pagamento é feito pelo OGMO com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada "pegada" de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem.
O próprio autor nunca solicitou gozo de férias.Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário - quando o TRT/SC negou provimento a seu apelo - e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o Regional aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada.
O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT/SC, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório - algo que não cabe em instância superior.
Diante da delimitação apresentada pelo Regional - julgando inaplicável o artigo 137 da CLT e demonstrando não haver interesse dos trabalhadores avulsos do porto de São Francisco do Sul pelo gozo de férias, com a "preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses", o relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias.
Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga - e para os demais integrantes da Sexta Turma, que o acompanharam - apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, "não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal".
( RR 605/2005-016-12-00.3 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 21/05/2009

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Respondendo ao comentário da Núbia

Oi Núbia, tudo bem?

É o seguinte, a OAB sempre anula alguma questão e essas questões são anuladas com base nos recursos apresentados.

Então vale super a pena recorrer.

Quanto ao modelo, não tenho já que seu recurso deverá ser elaborado através do site da CESPE.

Antigamente quando era pela VUNESP, o recurso tinha que ser escrito, ai sim tinha um modelinho, mas hj é desnecessário.

No site da CESPE, quando do prazo do recurso abrira-lá o link pra vc recorrer, sendo elaborado de forma simples, selecionando a questão e apresentando sua fundamentação.

Vários sites de cursinho comentam a prova e com base nesses comentários vc pode elaborar seu recurso.

O recurso da primeira fase não tem mistério, o mais complicadinho é o da segunda.

Se precisar de ajuda, pode contar comigo.

Boa Sorte.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Como achar a matéria aqui no blog

Galerinha...

Pra facilitar as coisas criei um marcador ai na lateral do blog, sob o título de OAB.

Clicando neste marcardor vcs teram acesso mais fácil as minhas dicas para a OAB.

Como já disse antes estou disposta a ajudar, então podem me mandar dúvidas, ou até mesmo o modelo de recursos que vcs querem ver comentado aqui no blog.

Estou a disposição na medida do possível e sempre respondo os comentários na maioria das vezes pelo próprio blog, pra sanar dúvidas diante a todos.

Ressalto que quando prestei o exame, ainda não tinham as novas matérias e ele tb ainda não era unificado, por isso me restrinjo na maioria das vezes com dicas apenas para a 2ª fase, já que nada mudou...ok.

Bjs

terça-feira, 19 de maio de 2009

OAB - 138

Hoje saiu o gabarito do exame 138 da OAB.

Começa agora a correria para os recursos e para a segunda fase.

Desde que passei sempre me prontifico a ajudar, e desta vez não será diferente, apesar da loucura que esta a minha vida.

Então galera tem um material já disponível no blog, é só olhar no arquivo e podem me mandar dúvidas como também sugestões de matérias que vcs querem ver os resumos publicados aqui no blog.

Ah quem ficou por pouco vale a pena recorrer, já fiz alguns recursos, e acredito que a tentativa é super válida.

Boa Sorte