Apesar de a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de dano moral não ter sido finalizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a primeira seção da corte fechou ontem o entendimento em relação a um tema que também envolve a discussão do recolhimento do tributo sobre indenizações.
As duas turmas que compõem a seção - a primeira e a segunda - possuíam entendimentos divergentes em relação ao pagamento do IR em razão de horas extras, quando possuírem caráter indenizatório, ou seja, para a compensação de períodos de folga não usufruídos. O entendimento firmado foi o de quem nestas situações, a hora extra possui caráter remuneratório e configura um acréscimo patrimonial, sendo devido o imposto de renda.
O processo discutido envolve os empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A primeira turma havia decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não usufruídos e a supressão de horas extras, segundo um acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora. Como o entendimento da segunda turma é contrário, a questão foi levada à seção.
A tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendida em relação aos vários tipos de indenização existentes tem sido a de que paga-se o Imposto de Renda sobre a verba sempre que ocorrer acréscimo patrimonial e não existir lei específica que isente do recolhimento. No caso das horas extras, a Fazenda entende que ocorre um aumento no patrimônio da pessoa física que a recebe.
O advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que para a hora extra comum a tributação ocorre normalmente e não há discussão sobre o tema, pois existe previsão em lei para a cobrança.
No processo julgado ontem, Sawaya entende que a divergência entre as turmas pode ter surgido em razão da palavra "indenização" existente para caracterizar a hora extra. Para ele, porém, ainda que caracterizada como indenização, a hora extra contribui para aumentar o patrimônio e, portanto, está sujeita ao IR.
Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, 29.05.2008
sexta-feira, 30 de maio de 2008
Novas tendências: TST edita seis Orientações Jurisprudenciais da SDI-1.
O Tribunal Superior do Trabalho editou seis novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1). Com elas, a subseção tem agora 366 OJs. A jurisprudência do tribunal dispõe de 733 OJs e 423 Súmulas. As novas orientações foram publicadas no Diário da Justiça dos dias 20, 21, 23 de maio.
A OJ mais importante trata sobre o direito do aposentado espontaneamente de receber multa de 40% do FGTS por dispensa imotivada. Ela é editada depois que o Supremo Tribunal Federal cancelou a Orientação Jurisprudencial 177, que ia em sentido contrário. Desde 2007, o TST vinha decidindo conforme a nova orientação.
Pela nova jurisprudência da SDI, o artigo 19-A da Lei 8.036/90, que trata sobre o FGTS, só pode ser aplicado em contratos declarados nulos depois da Medida Provisória 8.036, de 11 de maio de 1990. O artigo diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Ficou determinado, ainda, pela OJ 363, que é do empregador a responsabilidade de recolher as contribuições resultante de condenação judicial.
Como já vinha decidindo o TST, se torna agora orientação a determinação de que os servidores públicos contratados pelo regime de CLT também têm estabilidade.
Uma decisão de 2007 também inspirou a determinação de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato não tem estabilidade sindical. Os ministros vinham entendendo que apenas os dirigentes e delegados têm a estabilidade, já que o conselheiro não atua como defensor do interesse da categoria. Ele apenas trabalha na administração da entidade.
Já a Orientação Jurisprudencial 366 mostra que os ministros não reconhecerão o vinculo de emprego de estagiários do serviço público que tiveram suas funções desvirtuadas.
Definição - As Súmulas e orientações não são vinculantes, mas servem para demonstrar a tendência do TST para os tribunais regionais e uniformizar as decisões das próprias turmas. Como o tribunal superior tem a missão de estabelecer a certeza jurídica sobre a interpretação das normas trabalhistas, quando se fixa a uniformização, não cabe mais recurso de revista que alegue divergência de entendimento entre os regionais.
A Orientação Jurisprudencial não possui o caráter de definição, comum às Súmulas, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre determinado tema. A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada pelo Pleno e a segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência.
Depois da Reforma do Judiciário em 2004, o TST passou por uma verdadeira faxina na sua jurisprudência nos primeiros dois anos, já que a Justiça do Trabalho teve a competência ampliada. Com o tempo as mudanças foram diminuindo.
No ano passado, foram editadas apenas 14 novas Orientações Jurisprudenciais: seis do Tribunal Pleno, sete da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e uma transitória também da SDI-1. Com a entrada de seis novos ministros no ano passando, quando o TST completou pela primeira vez sua composição, a tendência é de que haja mudanças significativas na jurisprudência do tribunal
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Daniel Roncaglia, 29.05.2008
A OJ mais importante trata sobre o direito do aposentado espontaneamente de receber multa de 40% do FGTS por dispensa imotivada. Ela é editada depois que o Supremo Tribunal Federal cancelou a Orientação Jurisprudencial 177, que ia em sentido contrário. Desde 2007, o TST vinha decidindo conforme a nova orientação.
Pela nova jurisprudência da SDI, o artigo 19-A da Lei 8.036/90, que trata sobre o FGTS, só pode ser aplicado em contratos declarados nulos depois da Medida Provisória 8.036, de 11 de maio de 1990. O artigo diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Ficou determinado, ainda, pela OJ 363, que é do empregador a responsabilidade de recolher as contribuições resultante de condenação judicial.
Como já vinha decidindo o TST, se torna agora orientação a determinação de que os servidores públicos contratados pelo regime de CLT também têm estabilidade.
Uma decisão de 2007 também inspirou a determinação de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato não tem estabilidade sindical. Os ministros vinham entendendo que apenas os dirigentes e delegados têm a estabilidade, já que o conselheiro não atua como defensor do interesse da categoria. Ele apenas trabalha na administração da entidade.
Já a Orientação Jurisprudencial 366 mostra que os ministros não reconhecerão o vinculo de emprego de estagiários do serviço público que tiveram suas funções desvirtuadas.
Definição - As Súmulas e orientações não são vinculantes, mas servem para demonstrar a tendência do TST para os tribunais regionais e uniformizar as decisões das próprias turmas. Como o tribunal superior tem a missão de estabelecer a certeza jurídica sobre a interpretação das normas trabalhistas, quando se fixa a uniformização, não cabe mais recurso de revista que alegue divergência de entendimento entre os regionais.
A Orientação Jurisprudencial não possui o caráter de definição, comum às Súmulas, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre determinado tema. A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada pelo Pleno e a segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência.
Depois da Reforma do Judiciário em 2004, o TST passou por uma verdadeira faxina na sua jurisprudência nos primeiros dois anos, já que a Justiça do Trabalho teve a competência ampliada. Com o tempo as mudanças foram diminuindo.
No ano passado, foram editadas apenas 14 novas Orientações Jurisprudenciais: seis do Tribunal Pleno, sete da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e uma transitória também da SDI-1. Com a entrada de seis novos ministros no ano passando, quando o TST completou pela primeira vez sua composição, a tendência é de que haja mudanças significativas na jurisprudência do tribunal
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Daniel Roncaglia, 29.05.2008
segunda-feira, 5 de maio de 2008
Penhora de salários já é utilizada.
Um dos principais pontos do segundo projeto de reforma da execução civil, aprovado no fim de 2006, acabou vetado na última hora: a possibilidade da penhora de bem de família e de salários, desde que de alto valor. A proposta não vingou, mas serviu para colocar o tema debate entre juízes - podendo levar a uma adoção da penhora nestes casos, mesmo sem previsão legal.
O juiz trabalhista Júlio Cezar Bebber, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso do Sul, afirma que já determina a penhora de salários para quitar dívidas trabalhistas em certos casos, e diz que o TRT de Brasília tem jurisprudência que autoriza a penhora de salários em até 30%. No caso de imóveis, diz, ainda não há decisões na mesma linha. Mas é comum entre juízes trabalhistas encontrar críticas ao veto presidencial à Lei nº 11.382, de 2006.
O procurador federal Sérgio Arenhart, em palestra para cerca de 400 juízes no congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que terminou na sexta-feira em Manaus, defendeu que o veto da Presidência da República ao projeto da Lei nº 11.382 foi inconstitucional e a autorização, na verdade, está em vigor.
Proposto pelo Ministério da Justiça, o texto autorizava penhora de imóveis em valor superior a mil salários-mínimos e de salários acima de 20 salários-mínimos. Mas, depois de aprovado desta forma no Congresso Nacional, foi vetado pela Presidência da República.
Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, 05.05.2008
O juiz trabalhista Júlio Cezar Bebber, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso do Sul, afirma que já determina a penhora de salários para quitar dívidas trabalhistas em certos casos, e diz que o TRT de Brasília tem jurisprudência que autoriza a penhora de salários em até 30%. No caso de imóveis, diz, ainda não há decisões na mesma linha. Mas é comum entre juízes trabalhistas encontrar críticas ao veto presidencial à Lei nº 11.382, de 2006.
O procurador federal Sérgio Arenhart, em palestra para cerca de 400 juízes no congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que terminou na sexta-feira em Manaus, defendeu que o veto da Presidência da República ao projeto da Lei nº 11.382 foi inconstitucional e a autorização, na verdade, está em vigor.
Proposto pelo Ministério da Justiça, o texto autorizava penhora de imóveis em valor superior a mil salários-mínimos e de salários acima de 20 salários-mínimos. Mas, depois de aprovado desta forma no Congresso Nacional, foi vetado pela Presidência da República.
Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, 05.05.2008
O Tribunal Superior do Trabalho veta uso de nova lei de execução civil em ação na Justiça do Trabalho.
Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram vetar o uso das novas regras da execução civil no processo trabalhista, impedindo a aplicação da multa de 10% nos casos em o devedor não paga voluntariamente a dívida quando é condenado.
Criada pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o processo de execução civil, a multa tem a preferência da maioria dos juízes trabalhistas desde que entrou em vigor, em meados de 2006. O entendimento do TST, segundo o qual não é possível aplicar regras do Código de Processo Civil (CPC) em substituição às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o primeiro indício de que a posição, até agora popular na primeira instância e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), pode não prevalecer no fim das disputas.
O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação.
Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas.
Além do custo financeiro, a prevalência do encargo de 10% se tornou particularmente importante para as empresas nos últimos anos, pois a queda da Selic tornou mais sensível a fórmula de cálculo dos passivos trabalhistas.
Antes da queda da Selic para patamares próximos à taxa de correção das dívidas em tramitação na Justiça do Trabalho, de 12% ao ano, valia mais a pena manter a disputa na Justiça enquanto o dinheiro rendia no mercado financeiro.
Com a queda da Selic a situação começou a "empatar" - em alguns casos passou a ser mais interessante fechar acordos antes do fim do processo. Se a multa de 10% da execução civil se mantiver, o acordo passa a ser vantajoso em muitas das ações.
As decisões proferidas pela terceira e sexta turmas do TST, publicadas no início deste ano, não foram suficientes para convencer os juízes da primeira e segunda instâncias a mudar seu entendimento a respeito da aplicação das regras do processo civil ao trabalhista, e há quem aposte em um revés.
O juiz Julio Cezar Bebber, do TRT do Mato Grosso do Sul, não concorda com as decisões do TST e alerta que há oito turmas no tribunal. "A CLT tem apenas 20 artigos sobre processo, não é possível deixar de recorrer ao Código de Processo Civil" diz.
Em vários tribunais locais, segundo Bebber, o quadro está consolidado em sentido contrário: no TRT do Paraná, já foi aprovada uma orientação jurisprudencial aconselhando a aplicação da multa, e no Mato Grosso do Sul as duas turmas já fecharam posição em favor dos 10%.
Relatora de uma das decisões do TST contrárias à multa, a ministra Maria Cristina Peduzzi diz entender a insatisfação dos juízes com o processo trabalhista, mas afirma que não é juridicamente possível que eles "escolham" um artigo do Código de Processo Civil que lhes interesse e passem a aplicá-lo nas ações.
Isto só é possível, diz a ministra, quando há lacuna na CLT e compatibilidade entre as normas - o que, segundo ela, não é o caso. Para ela, apesar de a mudança na execução civil ser uma forma a mais para satisfazer as demandas trabalhistas, deve-se buscar outra saída, como mudar o próprio processo trabalhista. "O processo trabalhista sempre foi mais evoluído, mas com as reformas é o processo civil que está mais simplificado", diz.
O repórter viajou a convite da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, 05.05.2008
Criada pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o processo de execução civil, a multa tem a preferência da maioria dos juízes trabalhistas desde que entrou em vigor, em meados de 2006. O entendimento do TST, segundo o qual não é possível aplicar regras do Código de Processo Civil (CPC) em substituição às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o primeiro indício de que a posição, até agora popular na primeira instância e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), pode não prevalecer no fim das disputas.
O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação.
Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas.
Além do custo financeiro, a prevalência do encargo de 10% se tornou particularmente importante para as empresas nos últimos anos, pois a queda da Selic tornou mais sensível a fórmula de cálculo dos passivos trabalhistas.
Antes da queda da Selic para patamares próximos à taxa de correção das dívidas em tramitação na Justiça do Trabalho, de 12% ao ano, valia mais a pena manter a disputa na Justiça enquanto o dinheiro rendia no mercado financeiro.
Com a queda da Selic a situação começou a "empatar" - em alguns casos passou a ser mais interessante fechar acordos antes do fim do processo. Se a multa de 10% da execução civil se mantiver, o acordo passa a ser vantajoso em muitas das ações.
As decisões proferidas pela terceira e sexta turmas do TST, publicadas no início deste ano, não foram suficientes para convencer os juízes da primeira e segunda instâncias a mudar seu entendimento a respeito da aplicação das regras do processo civil ao trabalhista, e há quem aposte em um revés.
O juiz Julio Cezar Bebber, do TRT do Mato Grosso do Sul, não concorda com as decisões do TST e alerta que há oito turmas no tribunal. "A CLT tem apenas 20 artigos sobre processo, não é possível deixar de recorrer ao Código de Processo Civil" diz.
Em vários tribunais locais, segundo Bebber, o quadro está consolidado em sentido contrário: no TRT do Paraná, já foi aprovada uma orientação jurisprudencial aconselhando a aplicação da multa, e no Mato Grosso do Sul as duas turmas já fecharam posição em favor dos 10%.
Relatora de uma das decisões do TST contrárias à multa, a ministra Maria Cristina Peduzzi diz entender a insatisfação dos juízes com o processo trabalhista, mas afirma que não é juridicamente possível que eles "escolham" um artigo do Código de Processo Civil que lhes interesse e passem a aplicá-lo nas ações.
Isto só é possível, diz a ministra, quando há lacuna na CLT e compatibilidade entre as normas - o que, segundo ela, não é o caso. Para ela, apesar de a mudança na execução civil ser uma forma a mais para satisfazer as demandas trabalhistas, deve-se buscar outra saída, como mudar o próprio processo trabalhista. "O processo trabalhista sempre foi mais evoluído, mas com as reformas é o processo civil que está mais simplificado", diz.
O repórter viajou a convite da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, 05.05.2008
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