sexta-feira, 18 de setembro de 2009

CPF, identidade, passaporte e carteiras de habilitação e de trabalho terão o mesmo número.

O Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 46/03 que unifica vários documentos de identificação em um só. O projeto, que agora vai a sanção presidencial, determina a unificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos.

De autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP), o projeto também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular e permite, a pedido do titular, que o documento contenha carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), apresentou voto pela aprovação da matéria. No relatório, o senador afirma que a utilização do número da identidade nos demais documentos dificultará a ocorrência de fraudes e propiciará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.

Almeida Lima argumenta, ainda, que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes"

Fonte: Agência Senado, 18/09/2009

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período.

Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã.

Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.

No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu.

Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT.

Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno.

O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso.

( E-RR 845/2000-087-15-00.4 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por , 04/09/2009
Clipping Granadeiro

Tribunal Superior do Trabalho esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de 03.09, em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu.

Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego.

Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício.

"Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST", explicou Lelio Bentes.

( E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Virginia Pardal, 04/09/2009
Clipping Granadeiro

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

A fadiga das leis do trabalho.

Um dos temas mais fascinantes do 15º Congresso Mundial de Relações do Trabalho, realizado em Sydney na semana passada, foi o da busca de meios de proteção para as novas formas de trabalhar.

Embora o emprego por prazo indeterminado continue sendo a forma mais utilizada, multiplicam-se as atividades até há pouco tempo consideradas atípicas e que hoje viraram típicas de tão frequentes que se tornaram. Assim é o caso do trabalho temporário, intermitente, casual, por tarefa, realizado a distância, mediante acordos tácitos ou contratos padronizados e que, muitas vezes, seguem mais as características das profissões do que as do trabalho.

Ao lado dessa diversificação se acentua a predominância das idéias nas atividades humanas e que podem ser transportadas de um trabalho para outro, ao arrepio das regras de propriedade intelectual e dos segredos industriais. Os que realizam esse trabalho detêm mais poder do que os donos dos empreendimentos.

Neste novo mundo, há gente que trabalha em horários regulares e outros que seguem turnos intermitentes, sem falar nos que definem a sua própria rotina, o local e o horário de trabalhar.

Com tantas variações, como aplicar as fórmulas homogêneas de proteção que foram desenhadas para atividades realizadas de forma regular, rotineira e previsível? O direito do trabalho entrou em crise.

A situação é ainda mais complexa porque o mundo não é povoado apenas por essas formas sofisticadas de trabalhar. Persiste nos países mais pobres uma avassaladora quantidade de pessoas que, apesar de trabalharem de forma relativamente convencional, não dispõem de proteções. No Brasil a informalidade atinge 50% da força de trabalho; na Índia, 85%; e em muitos países da África, 90%. Uma calamidade.

Aqui, também o direito do trabalho é impotente para proteger atividades em que, com frequência, os empregadores são tão vulneráveis quanto os empregados, além de um enorme segmento que é formado por pessoas que, involuntariamente, trabalham por conta própria e de forma errática.

O desafio se torna intransponível quando se tenta regular tais situações com mecanismos que requerem a estabilidade das relações empregatícias convencionais. O tema é realmente difícil. Não se trata de simplesmente criticar ou abandonar a regulação atual, mas, sim, de buscar novas formas de proteção para trabalhos atípicos que se tornaram típicos.

O Brasil deu um importante primeiro passo com a lei do microempreendedor individual, que garante proteções parciais aos trabalhadores de baixa renda que vivem de atividades autônomas.

Em Sydney, a citação despertou o interesse de vários congressistas. Entre eles, foi enfática a recomendação de buscar na realidade desses grupos as formas mais adequadas de proteção.

Mesmo no caso dos bolsões de pobreza do mercado informal, há de se reconhecer que, apesar de todos os riscos e da alta vulnerabilidade ali existentes, os grupos humanos encontram reguladores mínimos que garantem a sobrevivência e, porque não dizer, o seu próprio progresso. Mesmo vivendo em situação de extrema precariedade nos campos da habitação, do saneamento, da segurança individual, do trabalho e da renda, as pessoas definem pactos não formais que asseguram um mínimo de respeito mútuo.

Por isso, em lugar de relatar resultados da imposição de regras de proteção de cima para baixo, os participantes do congresso mostraram haver mais sucesso quando se investe em aperfeiçoamento das regras existentes. Muito lembrados foram as lições de Hernando de Soto e o trabalho dos antropólogos sociais que sempre enxergam, no meio de um aparente caos, os mecanismos de sustentação dos grupos sociais.

O que fazer daqui para a frente? Depois de ter equacionado de forma bastante razoável as condições de proteção dos pobres que trabalham por conta própria, sobrou para o Brasil a tarefa de buscar uma regulação realista - de baixo para cima - para os que trabalham como empregados no mundo da informalidade: um Simples Trabalhista. E de igual importância será a geração de uma regulação realista para o trabalho terceirizado. Um desafio e tanto.

Mas assim é a vida das leis do trabalho. Umas mais, outras menos, elas também sofrem fadiga. Quando isso ocorre, não há como impor as leis existentes, mas, sim, procurar outras e em novas bases.

(*) é professor de relações do trabalho da USP - www.josepastore.com.br



Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados.

Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas.

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária.

Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária.

As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.

O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a Lei nº 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição previdenciária.

Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214, parágrafo 10°, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual as parcelas “pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente” passam a integrar o salário-contribuição.

Contudo, na decisão da Sexta Turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte.

A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A.

( RR 2462/2005-066-02-00.5 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alexandre Caxito, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

A nova lei de mandado de segurança

O conceito de autoridade vem descrito com a mais ampla latitude, o que constitui um aspecto positivo da lei.Acaba de ser editado o novo regramento do mandado de segurança no direito brasileiro por meio da Lei nº 12.016, de 7 de agosto deste ano.

As mudanças ocorridas restringiram as hipóteses de concessão de medidas liminares, o que levanta a questão da constitucionalidade desses dispositivos.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já anunciou que pretende ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para discutir esses dispositivos restritivos perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Somente depois da decisão da Suprema Corte o assunto será decidido em caráter definitivo. Até que esse fato ocorra, estarão em vigor os preceitos da nova lei e por eles devem se orientar os operadores do direito e as vítimas de abusos ou desvios de poder.


O nosso mandado de segurança tem origem no direito mexicano que plasmou o juicio de amparo, que está em vigor desde 1841. Trata-se de um meio processual que pode ser usado por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda por qualquer entidade que possa demandar em juízo, cuja finalidade é a de proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo que não esteja amparado por habeas corpus ou hábeas-data e que esteja ameaçado, ou possa vir a ser ameaçado, por ato de autoridade, qualquer que seja ela.

O mandado de segurança tem proteção constitucional. O inciso LXIX diz que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Sendo o mandado de segurança previsto na Constituição, a lei reguladora obviamente não pode se afastar do texto constitucional. Nesse sentido é realmente discutível o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, que determina "que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Certamente a preocupação nesses casos é com a eventual irreversibilidade da medida liminar concedida ou com os seus efeitos imediatos, que podem representar ônus para o poder público. Assim, entre o eventual abuso ou desvio de poder e os encargos que possam resultar de uma medida liminar, o legislador protegeu o erário público em detrimento de uma violação da Constituição ou da lei.

Essa ponderação entre o privado e o público não está prevista no texto da Constituição, que não estabelece nenhuma restrição para a concessão de medida liminar, a não ser a de que haja a possibilidade de um habeas corpus ou de um hábeas-data para a proteção do direito violado ou ameaçado de violação, caso em que esses dois últimos veículos processuais devem ser os escolhidos.

Por outro lado, o mesmo artigo faculta ao juiz que conceda a liminar com a exigência de caução, fiança ou depósito (inciso III, caput), o que resolveria a questão, caso houvesse receio de prejuízo para o poder público.

Outro aspecto que sempre causou discussões é o do prazo para a impetração do mandado de segurança, que é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado do ato que ele quer que seja impugnado. Esse prazo foi mantido pela lei, no artigo 23. Trata-se de outra restrição que nunca foi integralmente aceita pela doutrina, ainda que amplamente respaldada pela jurisprudência.

O conceito de autoridade vem descrito com a mais ampla latitude, o que constitui um aspecto positivo da lei. Entende-se por autoridade também "os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições de poder público", ainda que se esclareça que "somente no que disser respeito a essas atribuições" (artigo 1º, parágrafo 1º).

O caput do dispositivo fala em autoridade "seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", a deixar claro que o legislador quer a maior abrangência possível.

Hipótese sempre discutida é a da possibilidade de mandado de segurança contra administrador de empresa pública ou sociedade de economia mista, que são equiparadas a empresas privadas quando exercem as suas atividades comerciais, onde não se concedem os privilégios de soberania do interesse público sobre o privado.

Pela lei fica claro que, naquelas "atribuições de poder público", os dirigentes dessas pessoas jurídicas podem ser objeto de mandado de segurança.

O parágrafo 2º do artigo 1º , por outro lado, a resolver a questão, esclarece com propriedade que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionários de serviço público".

Em uma análise preliminar, fica a impressão de que o grande pecado da lei reside na restrição na concessão de medidas liminares para a compensação de créditos tributários, entrega de bens advindos do exterior, reclassificação, equiparação ou vantagens a servidores públicos. Pode ser explicável, mas dificilmente justificável.



Fonte: Diário do Comercio e Indústria , por Fernando Albino, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

O Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais.

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo.

Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos.

A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 31.08.2009
Clipping Granadeiro