quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Servidores celetistas não são beneficiados pela licença-prêmio.

“Os servidores contratados sob o regime da CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio por falta de expressa disposição de lei estadual nesse sentido.”



Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves, a 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceram a impossibilidade de concessão de licença-prêmio a servidora celetista.


No recurso ora analisado, objetiva a recorrente o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio, argumentando, em suma, tratar-se de servidora pública celetista concursada, alegando ter as mesmas responsabilidades e direitos que os demais admitidos pelo regime estatutário ou pela Lei 500/74.


Segundo o relator, "A licença prêmio pretendida encontra suporte na Lei 10.261, de 28.10.68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – que, em seu Artigo 209, dispõe ser direito do funcionário, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.”



"O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo só se aplica aos servidores estatutários, não cabendo combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido (...) Incontroverso nos autos que a recorrente foi admitida, sob o regime da CLT.”



Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 12.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto.



O acórdão unânime da 12.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DO-Eletrônico em 16/09/2008, sob o nº Ac. 20080755920.


( Processo 00364.2006.211.02-00-2 )

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