quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Jovens podem contar tempo de estudante para aposentadoria.
A Previdência Social registra a passagem do Dia do Estudante lembrando que todo jovem a partir dos 16 anos pode se inscrever no Regime Geral da Previdência Social. Estudantes, bolsistas e estagiários, remunerados ou não, também podem ser segurados, contribuindo com o INSS na condição de segurados facultativos.
Como segurado, o estudante passa a dispor de todos os benefícios previdenciários.“Além de começar a prover sua aposentadoria futura, o estudante garante para si e para seus dependentes amparo em caso de maternidade, doença, morte ou reclusão”.
Com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a Previdência oferece a possibilidade de contribuição para estudantes como segurado facultativo na forma de pagamento padrão ou dentro do Plano Simplificado.
Na modalidade dos facultativos entram com as pessoas que não têm renda própria e não exercem atividade remunerada, como donas de casa e desempregados. Nesta modalidade, os estudantes poderão optar em recolher:
* 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo); ou
* 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.
Para essa segunda forma, a contribuição é de 20% sobre a remuneração, que pode variar entre um Salário Mínimo R$ 415,00 e o teto de R$ 3.048,99, com direito a todos os benefícios.
A grande vantagem dessa opção é que o estudante pode contar esse tempo como facultativo para se aposentar por tempo de contribuição, que são 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, independentemente da idade. Além disso, o estudante fica assegurado no caso de incapacidade para as atividades que exerce.
Já com relação à primeira opção, trata-se do Plano Simplificado da Previdência Social. Como parte da política de inclusão, o Plano oferece uma redução na alíquota de contribuição, que passa de 20% para 11% sobre o salário mínimo.
Apesar de mais barata, a opção dá direito à aposentadoria por idade, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição e o salário de referência não pode ser superior ao mínimo. Podem aderir a essa modalidade donas de casa, estudantes, desempregados e contribuintes individuais, com direito a todos os outros benefícios.
A inscrição na Previdência Social é a garantia de que se acontecer algum infortúnio, o estudante estará assegurado. Em caso de ter filhos, seus dependentes terão direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.
Para se inscrever, o melhor caminho é ligar para o 135 ou entrar na página da previdência www.previdencia.gov.br ou, ainda, comparecer à Agência da Previdência Social mais próxima do seu local de residência, munido de documento de identidade e CPF.
Fonte: MPS/SC / Guia Trabalhista, 27.11.2008
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Acordo em ação trabalhista não impede indenização por acidente de trabalho.
Para a Terceira Turma do TST, o acordo firmado entre as partes em ação trabalhista antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, não quita eventuais indenizações por danos morais e materiais em acidente de trabalho.
Isso porque só depois da edição dessa emenda os processos envolvendo acidente de trabalho passaram a ser julgados na Justiça do Trabalho – antes eles eram analisados pelo juízo cível.
O entendimento do TST foi manifestado no caso de uma cozinheira contratada pela empresa CGG do Brasil Participações Ltda., em maio de 2001, e despedida seis meses depois. No ano seguinte, a empregada entrou com uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ivaiporã, no Paraná. A justiça homologou um acordo, pondo fim ao conflito entre trabalhadora e empresa.
Em 2003, a cozinheira iniciou nova ação - desta vez na Justiça Comum - com pedido de indenização por dano moral e material em acidente de trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o processo foi encaminhado para análise na Justiça do Trabalho.
Nos autos, a cozinheira alegava que teve a mão direita atingida pelo cabo de uma faca e, em conseqüência disso, passou a sofrer dores intensas e perdeu o movimento do braço.
Já a empresa afirmou não haver prova de que o suposto acidente ocorreu no local de serviço, nem que a empregada ficou impedida de trabalhar ou sofreu algum constrangimento que sustentasse o direito à indenização por dano material e moral.
A cozinheira não teve sucesso na primeira e na segunda instâncias. A Justiça entendeu que houve amplo e geral acordo estabelecido entre empregada e empresa no curso da ação trabalhista, pondo fim ao litígio.
Inconformada com a decisão, ela recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, concluiu que a quitação em ação trabalhista feita antes da EC nº 45 não alcança verbas que estavam fora da análise da Justiça do Trabalho – no caso, a existência de dano moral e material em acidente de trabalho.
A ministra não examinou o mérito da questão, ou seja, se houve ou não acidente de trabalho a justificar as indenizações pedidas, mas sim o dever da Justiça do Trabalho de julgar a matéria. Os demais ministros da Terceira Turma concordaram com os fundamentos da relatora e decidiram devolver o processo à Vara de Ivaiporã para recomeçar o julgamento do caso.
( RR 99507/2006-073-09-00.7 )
Justiça Trabalhista considera excesso de rigor demissão por justa causa por roubo de biscoito.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não verificou afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que julgou haver excesso de rigor na aplicação da pena de despedida por justa causa de empregado de supermercado que pegou pacote de biscoito para comer.
Em conseqüência desse entendimento, a Turma rejeitou agravo de instrumento do Supermercado Araújo Importação e Exportação Ltda., mantendo, assim, a decisão do Regional, que condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário.
O ministro Vantuil Abdala, relator do agravo de instrumento, ressaltou que o poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
Pela decisão do TRT, confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o TRT/RO-AC.
O trabalhador pediu em juízo a conversão da justa causa em dispensa imotivada, pedido julgado improcedente na primeira instância. Contratado pelo supermercado em outubro de 1995, o repositor de mercadorias contou que, no início do expediente do dia 26 de julho de 2003, pegou um pacote de biscoito no depósito da empresa, comeu-o e, em seguida, cumpriu normalmente seu turno de trabalho.
Ao retornar do almoço, foi chamado pelo gerente da empresa, que lhe teria dito ter registrado ocorrência policial por ele ter “‘roubado um pacote de biscoito”. Relatou ainda que, após ser humilhado pelo gerente, confirmou que havia pegado e comido o biscoito, pois estava com fome e que, se fosse o caso, poderiam descontar de seu salário o valor do produto. A solução não foi aceita.
Com o insucesso na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT, que reformou a sentença, julgou a demissão imotivada e negou seguimento ao recurso de revista ao TST. O supermercado, então, interpôs o agravo de instrumento ao TST, mas o ministro Vantuil Abdala, relator, propôs sua rejeição, por considerar adequado o entendimento do Tribunal Regional e não visualizar a afronta ao artigo 482, alínea “a”, da CLT, apontada pela empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma.
( AIRR– 554/2003-402-14-40.1)
Servidores celetistas não são beneficiados pela licença-prêmio.
“Os servidores contratados sob o regime da CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio por falta de expressa disposição de lei estadual nesse sentido.”
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves, a 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceram a impossibilidade de concessão de licença-prêmio a servidora celetista.
No recurso ora analisado, objetiva a recorrente o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio, argumentando, em suma, tratar-se de servidora pública celetista concursada, alegando ter as mesmas responsabilidades e direitos que os demais admitidos pelo regime estatutário ou pela Lei 500/74.
Segundo o relator, "A licença prêmio pretendida encontra suporte na Lei 10.261, de 28.10.68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – que, em seu Artigo 209, dispõe ser direito do funcionário, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.”
"O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo só se aplica aos servidores estatutários, não cabendo combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido (...) Incontroverso nos autos que a recorrente foi admitida, sob o regime da CLT.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 12.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto.
O acórdão unânime da 12.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DO-Eletrônico em 16/09/2008, sob o nº Ac. 20080755920.
( Processo 00364.2006.211.02-00-2 )
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves, a 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceram a impossibilidade de concessão de licença-prêmio a servidora celetista.
No recurso ora analisado, objetiva a recorrente o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio, argumentando, em suma, tratar-se de servidora pública celetista concursada, alegando ter as mesmas responsabilidades e direitos que os demais admitidos pelo regime estatutário ou pela Lei 500/74.
Segundo o relator, "A licença prêmio pretendida encontra suporte na Lei 10.261, de 28.10.68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – que, em seu Artigo 209, dispõe ser direito do funcionário, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.”
"O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo só se aplica aos servidores estatutários, não cabendo combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido (...) Incontroverso nos autos que a recorrente foi admitida, sob o regime da CLT.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 12.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto.
O acórdão unânime da 12.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DO-Eletrônico em 16/09/2008, sob o nº Ac. 20080755920.
( Processo 00364.2006.211.02-00-2 )
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