sexta-feira, 17 de abril de 2009
Reconhecido o direito à indenização por dano moral à mãe de empregado falecido em acidente de trabalho.
A 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante e, modificando a decisão de 1º Grau, condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem à recorrente indenização por danos morais, em razão da morte de seu filho em de acidente de trabalho.
O juiz que proferiu a sentença havia indeferido a reparação pretendida, sob o fundamento de que a mãe do empregado falecido não mantinha com ele laços afetivos, além de não depender de sua renda para sobreviver.
Mas, para a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, embora a prova do processo tenha demonstrado que o relacionamento entre mãe e filho era conturbado e agressivo, não se pode dizer que ela não tenha sofrido com a morte prematura de seu filho, aos 17 anos. Isso porque, a dificuldade de convivência entre eles deve ser analisada dentro do contexto social, econômico e cultural em que a vida familiar se desenvolvia.
No caso, o acidente ocorreu quando o reclamante caiu da plataforma da plantadeira em cima dos discos da máquina, quando esta estava sendo puxada por um trator. Os peritos da Polícia Civil concluíram que não foram observados os cuidados indispensáveis à segurança no trabalho, uma vez que a vítima se encontrava de pé, sem cinto de segurança. Além disso, a plataforma não contava com grade de proteção. Assim, ficou clara a negligência dos reclamados como causa do acidente.
De acordo com a desembargadora, apesar de não haver dúvida quanto à culpa dos empregadores e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, a singularidade do processo em questão é que se discute nele a dor da reclamante, ou seja, se ela é ou não detentora do direito à indenização postulada, pelo fato de os reclamados terem alegado, na defesa, que o falecido residia com o avô, por causa dos maus tratos da mãe, que, inclusive, o expulsara de casa.
"Desse modo, não há dúvida de que, em caso de morte, existe uma presunção do dano em relação às pessoas integrantes do núcleo familiar, como filhos, pais, irmãos menores, cônjuge e companheiro(a). Porém, como se trata de presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário, a questão depende da análise de cada caso concreto, considerando-se as suas particularidades" - acrescentou.
Pelo teor da decisão, a simples relação de parentesco não justifica, por si só, o direito à reparação por danos morais, mas, sim, os laços de amor, carinho e afeto. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham revelado o tratamento inadequado da mãe na educação do filho falecido, beirando aos maus tratos, não se pode afirmar, com certeza, que ela não nutrisse por ele, a seu modo, qualquer relação de afeto, carinho ou amor. Na verdade, todos os relatos indicam que a dificuldade de relacionamento decorria do despreparo da mãe para lidar com as transgressões do filho adolescente.
Embora considerando injustificáveis as agressões, a relatora lembra que o castigo físico ainda é utilizado na educação de diversas famílias, principalmente quando os pais foram educados dessa forma. Mas, nem por isso, não deixa de haver sentimento de afeição e amizade entre os integrantes desses núcleos familiares.
"Sendo assim, e diante de todo esse contexto, não condiz com o princípio da razoabilidade entender-se que essa mãe, que, consideradas as suas limitações de todas as ordens, gerou e, bem ou mal, cuidou do filho durante toda a sua vida, nada sofreu com a abrupta morte desse filho.
Com efeito, não se pode afirmar que sua conduta, pautada unicamente nos meios educativos que destinou ao filho, tenha significado a supressão, para com ele, de todo e qualquer sentimento de amor e de afeto"- concluiu a relatora.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora entendeu ser a reclamante titular do direito à indenização por danos morais, arbitrada em R$20.000,00.
( RO 00727-2007-048-03-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais , 16/04/2009
Ocupante de cargo em comissão não faz jus a aviso prévio e multa do FGTS.
Mesmo com contrato regido pela CLT e registro em sua carteira de trabalho, o ocupante de cargo em comissão no serviço público não tem direito a aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Trata-se de contratação a título precário, sem nenhuma garantia, pois, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo é de livre nomeação e exoneração. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Município de Araraquara e o absolveu da condenação ao pagamento dessas verbas.
Após um ano de exercício na Câmara Municipal de Araraquara (SP), de 11/09/2001 a 26/09/2002, como "auxiliar legislativo substituto", cargo comissionado e de livre exoneração, o trabalhador foi dispensado (exonerado). Por imaginar ter direito a diversas verbas trabalhistas, ele moveu ação de caráter condenatório contra o Município de Araraquara. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara concluiu injusta sua dispensa e deferiu seus pedidos.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o município alegou que o servidor, por ter ocupado cargo em comissão, era passível de demissão 'ad nutum' (condição unilateral de revogação ou anulação de ato), e que a exoneração não se confundia com a dispensa imotivada dos empregados públicos comuns.
O Regional entendeu que a relação havida entre as partes foi, sem dúvida, regida pela CLT, diante das anotações em sua carteira de trabalho, os depósitos do FGTS, a concessão de férias durante a vinculação e a quitação de verbas rescisórias por meio do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT).
E ainda, que, o fato de o auxiliar legislativo poder ser dispensado a qualquer tempo não lhe retira o direito às verbas que pleiteou. Para o Regional, a alegação do município deque o contrato seria por prazo determinado não se sustentava. Manteve, por essas razões, a sentença de primeiro grau.
O município recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico, relator do processo, votou no sentido da reforma do acórdão regional, excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio e reflexos, FGTS e multa de 40%. Ele observou que o TST tem adotado o entendimento de que o ocupante de cargo comissionado, mesmo em contrato regido pela CLT, não faz jus às referidas verbas.
( RR-707/2003-079-15-40.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 16/04/2009
Após um ano de exercício na Câmara Municipal de Araraquara (SP), de 11/09/2001 a 26/09/2002, como "auxiliar legislativo substituto", cargo comissionado e de livre exoneração, o trabalhador foi dispensado (exonerado). Por imaginar ter direito a diversas verbas trabalhistas, ele moveu ação de caráter condenatório contra o Município de Araraquara. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara concluiu injusta sua dispensa e deferiu seus pedidos.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o município alegou que o servidor, por ter ocupado cargo em comissão, era passível de demissão 'ad nutum' (condição unilateral de revogação ou anulação de ato), e que a exoneração não se confundia com a dispensa imotivada dos empregados públicos comuns.
O Regional entendeu que a relação havida entre as partes foi, sem dúvida, regida pela CLT, diante das anotações em sua carteira de trabalho, os depósitos do FGTS, a concessão de férias durante a vinculação e a quitação de verbas rescisórias por meio do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT).
E ainda, que, o fato de o auxiliar legislativo poder ser dispensado a qualquer tempo não lhe retira o direito às verbas que pleiteou. Para o Regional, a alegação do município deque o contrato seria por prazo determinado não se sustentava. Manteve, por essas razões, a sentença de primeiro grau.
O município recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico, relator do processo, votou no sentido da reforma do acórdão regional, excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio e reflexos, FGTS e multa de 40%. Ele observou que o TST tem adotado o entendimento de que o ocupante de cargo comissionado, mesmo em contrato regido pela CLT, não faz jus às referidas verbas.
( RR-707/2003-079-15-40.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 16/04/2009
Empregado que ficou quatorze anos sem férias é indenizado por dano moral.
O empregado que não goza férias durante 14 anos da relação de emprego sofre danos à saúde física e mental, principalmente quando trabalha em serviços pesados, como cortador de pedras. Tamanha negligência, por parte do empregador, gera para a empresa o dever de indenizar o trabalhador. Foi esse o caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, em recurso relatado pela desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.
Para a relatora, a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados.
A relatora esclareceu que, para se amparar a indenização por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do CC, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, provado que o reclamante nunca tirou férias, "está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o pacto laboral, fato que decorreu do próprio contrato de trabalho havido entre as partes, estando devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da pretensão indenizatória"- concluiu a desembargadora, mantendo a condenação da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( RO 00411-2008-144-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17/04/2009
Para a relatora, a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados.
A relatora esclareceu que, para se amparar a indenização por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do CC, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, provado que o reclamante nunca tirou férias, "está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o pacto laboral, fato que decorreu do próprio contrato de trabalho havido entre as partes, estando devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da pretensão indenizatória"- concluiu a desembargadora, mantendo a condenação da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( RO 00411-2008-144-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17/04/2009
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