quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Fisco publica normas para restituição de IR de férias vendidas


Trabalhadores que tiveram descontado o Imposto de Renda (IR) sobre o abono pecuniário recebido (o valor de um terço de férias vendidas) poderão ter a restituição automática desses valores - ao menos os referentes ao ano passado.

A expectativa é a de o tributo seja devolvido já nos lotes de restituição de IR de 2008 que saem no segundo semestre deste ano. A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da segunda-feira o Ato Declaratório Interpretativo nº 28, esclarecendo quais são os procedimentos para a restituição dos valores. Anna Carolina Negri / Valor

De acordo com as regras do fisco, para que os empregados tenham direito à restituição, as empresas deverão declarar o abono de férias como rendimento isento na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Com isso, o valor total do rendimento tributável que o funcionário deverá declarar na sua declaração de IR deve diminuir, podendo podem gerar créditos a receber por conta dos rendimentos que não são tributáveis.

Desde 1995 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fisco não deve cobrar IR sobre o valor das férias vendidas à empresa pelos trabalhadores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já dispensa os procuradores de recorrerem de processos sobre o assunto e a própria Receita havia determinado que seus fiscais revissem processos administrativos que tratam do tema desde 2006.

Mas muitas empresas ainda descontavam o IR sobre o abono de férias, temendo autuações. Como já havia esse posicionamento, o consultor Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial, recomenda que as empresas também façam uma retificação com relação aos anos de 2007 e 2006 para que os empregados possam, em seguida, pedir a retificação em suas declarações de IR e também reaver esses valores descontados de forma mais rápida, sem que seja necessário recorrer à Justiça ou administrativamente. "O fisco não deve questionar essa retificação e deve devolver esses valores", afirma.

Já para os advogados Fábio Junqueira, do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, e Valdirene Lopes Franhani, da banca Braga & Marafon Consultores e Advogados, a única saída para reaver valores retidos em anos anteriores é entrar com pedidos administrativos na Receita ou ir à Justiça, já que o ato declaratório é claro ao estabelecer que esses valores não são devidos daqui para a frente mas determinar a restituição apenas do IR de 2008.

Cada trabalhador pode entrar administrativamente com um pedido de repetição de indébito para reaver o imposto pago a mais nos últimos cinco anos. Porém, caso haja valores a receber no prazo de dez anos, os empregados podem recorrer à Justiça para ter seu dinheiro de volta, já que o STJ decidiu que o prazo de cinco anos para entrar com ações de repetição de indébito só vale para dívidas a partir de 2005, com a edição da Emenda Constitucional nº 18.


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 21/01/2009

Regras sobre estágio na área de Direito poderão ser flexibilizadas

Projeto de Lei apresentado pelo deputado licenciado Rodovalho (PL 4275/08) permite que estudantes de Direito que exerçam atividade considerada incompatível com o exercício da advocacia possam fazer estágio profissional. Hoje, além de não poder exercer a advocacia, esses profissionais também não podem fazer o estágio profissional.

O parlamentar ressalta que a proibição ao estágio impede que, futuramente, o bacharel em Direito possa exercer a profissão, porque foi privado desta etapa da formação. "O estágio é apenas um degrau para alcançar o futuro exercício da advocacia, pois deverá passar em exame de proficiência para exercer a profissão", argumenta.

Cargos impeditivos

A proposta altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Pela norma atual, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

- militares de qualquer natureza, na ativa;

- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e

- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Tramitação - A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara, 21/01/2009

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.


O empregado mensalista ou quinzenalista já recebe o repouso semanal remunerado incluído no salário, conforme artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 15 diárias, respectivamente”.


Da mesma forma, o aviso prévio, as férias mais 1/3, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o 13º salário, que têm por base o salário mensal, também já trazem embutido no seu cômputo o RSR (repouso semanal remunerado).


Por sua vez, as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado para todos os fins, refletindo em verbas contratuais e rescisórias tais como: repousos semanais remunerados (Lei 605/49), férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% do FGTS.


Contudo, não há amparo legal para integração dos reflexos das horas extras nos RSRs e desse resultado em outras verbas contratuais e rescisórias.


Com efeito, o artigo 7º da Lei 605/49 determina o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, mas não dispõe que haja novos reflexos dos reflexos dos DSRs (descansos semanais remunerados). Dispõe o artigo 7º que “a remuneração do repouso corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.


O parágrafo 5º do artigo 142 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também dispõe que as horas extras devem ser consideradas no cálculo das férias e, por conseqüência, do terço constitucional, mas não há previsão legal no sentido de que os RSR’s majorados pelas horas extras devam integrar as férias mais 1/3.


Os enunciados 45 (gratificação natalina), 172 (repouso semanal remunerado), 63 (FGTS) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que determinam que se faça o cômputo das horas extras em outros títulos do contrato, aludem a horas extras trabalhadas, e não a horas extras refletidas (nos RSRs ou no o que quer que seja).


Assim, o 13º salário, o aviso prévio, as férias e o terço constitucional, os depósitos do FGTS e a multa de 40% do FGTS, conquanto devam sofrer a incidência das horas extras, não sofrem incidências resultantes de outras incidências, porque configuraria bis in idem.


Se fosse assim, mais adiante essas incidências de incidências dos RSRs acabariam por gerar indefinidamente novas incidências em outros títulos de direito.


Nesse sentido, há a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 do TST, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:


“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.

(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)


Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.

(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)


Alertamos, todavia, que há um julgado do ano de 2008, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.


“(....)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)



Concluindo: a) em se tratando de empregado mensalista, o repouso semanal remunerado já se encontra embutido no salário adimplido, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49; b) as horas extras prestadas habitualmente pelo empregado repercutem não só sobre o repouso semanal remunerado, mas também, nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; c) os RSRs majorados das horas extras não integra o cálculo das médias para o pagamento de 13º salário e férias.


Por fim, agradecemos o contato da leitora Érica que alertou para um equívoco no texto da coluna intitulada de “Exigibilidade das astreintes na Justiça do Trabalho” quanto à questão dos recursos trabalhistas serem dotados de efeito “suspensivo”. Na realidade, os recursos trabalhistas são dotados apenas de efeito devolutivo, razão pela qual onde se lê “efeito suspensivo”, leia-se “efeito devolutivo”.




Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 08.12.2008

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo atende 84.779 pessoas na Semana: Acordos superam R$132 milhões.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo encerra a Semana da Conciliação com o atendimento de 84.779 pessoas em 33.316 audiências realizadas. No total foram realizadas 10.777 conciliações, atingindo o montante de R$132.757.082,59.


Mobilizada toda a estrutura do TRT-SP, foram realizadas audiências na 2ª Instância, em todas as 163 Varas do Trabalho. Além das sessões realizadas nas varas e no Estádio do Pacaembu, nos fóruns de São Paulo, Guarulhos, Osasco e Barueri, foram montadas 32 mesas especiais de conciliação visando atender à demanda.


No Ed. Sede (2ª Instância) também houve audiência em 36 mesas. Ainda estão previstas aproximadamente 2 mil audiências entre os dias 09 e 17/12, a serem realizadas no Ed. Sede (Rua da Consolação n. 1272), uma vez que a impossibilidade física dos locais destinados para a Semana não permitiu a realização de todas as sessões entre os dias 01 e 05/12.


As audiências realizadas na 1ª Instância foram responsáveis pelo atendimento de 75.503 pessoas. No total foram realizadas 29.278 audiências, tendo se obtido sucesso na conciliação em 9.768 processos (33,36%). O montante obtido pelas Varas do Trabalho atingiu R$113.475.948,41.


Na 2ª Instância, o TRT-SP atendeu 9.276 pessoas nos cinco dias, tendo celebrado o total de 1.009 acordos nas 4.038 audiências realizadas. Somados, os acordos na 2ª Instância montam R$19.281.134,18.


Foram feitas, também no Estádio Municipal, as audiências conciliatórias em precatórios, tendo se obtido acordo nos 11 processos do Hospital das Clínicas (administração indireta) colocados em pauta. O montante dos acordos em precatórios atingiu R$1.956.615,06 atendendo 219 autores.


Os precatórios conciliados na Semana estavam vencidos desde 1998/1999. Com o acordo, os reclamantes receberão os alvarás de levantamento de seu crédito em poucos dias.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.12.2008