quarta-feira, 13 de outubro de 2010

TRT 2ª Região: Semana da Conciliação - inscrições podem ser feitas até o dia 14

Semana da Conciliação 2010: inscrições podem ser feitas até o dia 17

Entre os dias 29 de novembro e 3 de dezembro, será realizada a 5ª edição da Semana Nacional da Conciliação. Em São Paulo (capital), o evento contará novamente com a participação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em conjunto com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça.

Criada em 2006 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Semana da Conciliação, além de propiciar às partes a pacificação do conflito, tem como objetivo promover a transformação da cultura da litigiosidade, por meio do diálogo.

Para essa nova edição do evento, podem ser inscritas ações trabalhistas em qualquer fase, tanto de conhecimento como execução, que estejam tramitando nas varas do trabalho ou na 2ª instância.
No âmbito do TRT da 2ª Região, as inscrições devem ser efetuadas por meio de formulário, até o dia 17 de outubro. No ato da inscrição, o interessado deverá informar o número do processo; os nomes das partes; nomes e números de inscrição na OAB de seus representantes legais; a vara ou órgão de origem; e endereços atuais para notificação.

Fonte: TRT2

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

CPF, identidade, passaporte e carteiras de habilitação e de trabalho terão o mesmo número.

O Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 46/03 que unifica vários documentos de identificação em um só. O projeto, que agora vai a sanção presidencial, determina a unificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos.

De autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP), o projeto também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular e permite, a pedido do titular, que o documento contenha carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), apresentou voto pela aprovação da matéria. No relatório, o senador afirma que a utilização do número da identidade nos demais documentos dificultará a ocorrência de fraudes e propiciará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.

Almeida Lima argumenta, ainda, que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes"

Fonte: Agência Senado, 18/09/2009

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período.

Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã.

Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno.

No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu.

Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT.

Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno.

O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso.

( E-RR 845/2000-087-15-00.4 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por , 04/09/2009
Clipping Granadeiro

Tribunal Superior do Trabalho esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de 03.09, em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu.

Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego.

Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício.

"Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST", explicou Lelio Bentes.

( E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Virginia Pardal, 04/09/2009
Clipping Granadeiro