quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados.

Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas.

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária.

Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária.

As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.

O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a Lei nº 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição previdenciária.

Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214, parágrafo 10°, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual as parcelas “pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente” passam a integrar o salário-contribuição.

Contudo, na decisão da Sexta Turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte.

A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A.

( RR 2462/2005-066-02-00.5 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alexandre Caxito, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

A nova lei de mandado de segurança

O conceito de autoridade vem descrito com a mais ampla latitude, o que constitui um aspecto positivo da lei.Acaba de ser editado o novo regramento do mandado de segurança no direito brasileiro por meio da Lei nº 12.016, de 7 de agosto deste ano.

As mudanças ocorridas restringiram as hipóteses de concessão de medidas liminares, o que levanta a questão da constitucionalidade desses dispositivos.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já anunciou que pretende ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para discutir esses dispositivos restritivos perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Somente depois da decisão da Suprema Corte o assunto será decidido em caráter definitivo. Até que esse fato ocorra, estarão em vigor os preceitos da nova lei e por eles devem se orientar os operadores do direito e as vítimas de abusos ou desvios de poder.


O nosso mandado de segurança tem origem no direito mexicano que plasmou o juicio de amparo, que está em vigor desde 1841. Trata-se de um meio processual que pode ser usado por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda por qualquer entidade que possa demandar em juízo, cuja finalidade é a de proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo que não esteja amparado por habeas corpus ou hábeas-data e que esteja ameaçado, ou possa vir a ser ameaçado, por ato de autoridade, qualquer que seja ela.

O mandado de segurança tem proteção constitucional. O inciso LXIX diz que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Sendo o mandado de segurança previsto na Constituição, a lei reguladora obviamente não pode se afastar do texto constitucional. Nesse sentido é realmente discutível o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, que determina "que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Certamente a preocupação nesses casos é com a eventual irreversibilidade da medida liminar concedida ou com os seus efeitos imediatos, que podem representar ônus para o poder público. Assim, entre o eventual abuso ou desvio de poder e os encargos que possam resultar de uma medida liminar, o legislador protegeu o erário público em detrimento de uma violação da Constituição ou da lei.

Essa ponderação entre o privado e o público não está prevista no texto da Constituição, que não estabelece nenhuma restrição para a concessão de medida liminar, a não ser a de que haja a possibilidade de um habeas corpus ou de um hábeas-data para a proteção do direito violado ou ameaçado de violação, caso em que esses dois últimos veículos processuais devem ser os escolhidos.

Por outro lado, o mesmo artigo faculta ao juiz que conceda a liminar com a exigência de caução, fiança ou depósito (inciso III, caput), o que resolveria a questão, caso houvesse receio de prejuízo para o poder público.

Outro aspecto que sempre causou discussões é o do prazo para a impetração do mandado de segurança, que é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado do ato que ele quer que seja impugnado. Esse prazo foi mantido pela lei, no artigo 23. Trata-se de outra restrição que nunca foi integralmente aceita pela doutrina, ainda que amplamente respaldada pela jurisprudência.

O conceito de autoridade vem descrito com a mais ampla latitude, o que constitui um aspecto positivo da lei. Entende-se por autoridade também "os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições de poder público", ainda que se esclareça que "somente no que disser respeito a essas atribuições" (artigo 1º, parágrafo 1º).

O caput do dispositivo fala em autoridade "seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", a deixar claro que o legislador quer a maior abrangência possível.

Hipótese sempre discutida é a da possibilidade de mandado de segurança contra administrador de empresa pública ou sociedade de economia mista, que são equiparadas a empresas privadas quando exercem as suas atividades comerciais, onde não se concedem os privilégios de soberania do interesse público sobre o privado.

Pela lei fica claro que, naquelas "atribuições de poder público", os dirigentes dessas pessoas jurídicas podem ser objeto de mandado de segurança.

O parágrafo 2º do artigo 1º , por outro lado, a resolver a questão, esclarece com propriedade que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionários de serviço público".

Em uma análise preliminar, fica a impressão de que o grande pecado da lei reside na restrição na concessão de medidas liminares para a compensação de créditos tributários, entrega de bens advindos do exterior, reclassificação, equiparação ou vantagens a servidores públicos. Pode ser explicável, mas dificilmente justificável.



Fonte: Diário do Comercio e Indústria , por Fernando Albino, 01.09.2009
Clipping Granadeiro

O Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais.

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo.

Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos.

A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 31.08.2009
Clipping Granadeiro

segunda-feira, 25 de maio de 2009

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho: Acórdão reconhece justa causa em quebra do dever de lealdade.

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho, cometendo falta grave empregado que fornece dados sigilosos do empregador a terceiro visando instruir ação trabalhista movida contra a empresa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-SP, por unanimidade, acolheu a pretensão da recorrente que pretendia a reforma da sentença que afastou a dispensa por justa causa.No caso examinado, a recorrida trabalhava na empresa como secretária, tendo acesso a correspondências eletrônicas, enviadas por seu chefe imediato, e que tratavam de processos trabalhistas, de empregados com doença profissional, relacionamentos com órgãos públicos ligados ao trabalho e contratação de pessoas com doença profissional.No exame do feito, a Juíza-Relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo constatou que a irmã da recorrida havia ingressado com ação trabalhista postulando indenização por danos morais.
Alegava, naqueles autos, fatos alusivos ao procedimento interno do recorrente em relação aos processos trabalhistas, doença profissional e juntando cópias de e-mails aos quais a recorrida tinha acesso.Demonstrado que a recorrida forneceu à irmã as correspondências eletrônicas, a Relatora afastou as alegações de que os e-mails não constituíam documentos sigilosos, tanto porque o exame do conteúdo evidenciava tratarem de gestão de processos trabalhistas e procedimentos em relação a empregados afastados por doença profissional, matéria que não costuma ser divulgada a terceiro, quanto porque as normas da empresa proibiam o uso e divulgação de suas informaçõesConsignou a Relatora que "a obrigação de lealdade é inerente ao contrato de trabalho e dispensa qualquer tipo de ajuste. Basta ver que uma das hipóteses de rescisão do contrato por falta grave é a violação de segredo da empresa, conforme o art. 482, "g" da CLT"Acrescentou a Juíza Susete de Azevedo, ainda, que a recorrida "apoderou-se indevidamente de documentos do reclamado, o que jamais poderia fazer. Destaco que o art. 154 do Código Penal estabelece que: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".Desta forma, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade, reputou correta a dispensa por justa causa da recorrida.
O acórdão 20090169292 foi publicado no DOEletrônico em 31/03/09.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 22/05/2009