Comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que o reclamante exercia função diferente daquela para a qual foi contratado, fica caracterizado o desvio de função। Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, enquadrou como auxiliar contábil um reclamante contratado para exercer a função de office boy. Com a decisão, a ré foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo enquadramento.
No caso, o reclamante foi admitido há quatro anos como office boy, mas desde o início do seu contrato, exercia as funções de auxiliar contábil, realizando tarefas mais complexas e que exigiam maior qualificação técnica, sem nunca ter recebido remuneração correspondente।Em sua defesa, a reclamada alega que não possui um plano de carreira que justifique o pagamento das diferenças salariais. A relatora do recurso esclarece que:
“A diferença salarial, por desvio de função, só poderia, então, decorrer de equiparação salarial a partir da demonstração de tratamento distinto atribuído ao reclamante em contraposição a um colega que exercesse a mesma função ou da aplicação a ele de um preceito que se destinasse genericamente a todos os empregados da empresa ou a um grupo que fosse claramente individualizado e no qual ele próprio se inserisse”
A juíza ressaltou que os documentos juntados ao processo pela própria reclamada trazem a descrição dos cargos existentes na empresa e os empregados que os ocupam, comprovando organização empresarial com atribuições de funções e respectivos salários। Além disso, o simples fato de a reclamada ter promovido o reclamante ao cargo de Auxiliar de Escritório I, há dois anos atrás, conforme registrado em sua carteira de trabalho, já é suficiente para comprovar a existência de uma organização empresarial mínima.
Foi apurado, através dos depoimentos das testemunhas, que o reclamante nunca exerceu a função de office boy। Ele trabalhava dentro da sala onde funcionava a contabilidade realizando as mesmas tarefas dos outros empregados deste setor.
A relatora acompanhou o entendimento da juíza de 1º Grau no sentido de que as afirmações das testemunhas não são invalidadas pelo fato de elas desconhecerem as atividades típicas da contabilidade। Para ela, a visão geral obtida através dos fatos presenciados diariamente pelas testemunhas já fornecem as informações necessárias.
De acordo com a juíza sentenciante, o reclamante demonstrou total domínio das tarefas que exercia como auxiliar contábil, descrevendo-as com precisão।Com base nesses fundamentos, a Turma concluiu que está caracterizado o desvio de função e negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação imposta em 1º Grau.
(RO 00263-2008-029-03-00-0)
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Empregadora pessoa física obtém isenção de recolhimento de depósito recursal.
O empregador pessoa física, beneficiário da justiça gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido para a interposição de recurso na Justiça Trabalhista. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista e reformou decisão anterior em sentido contrário.
Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.
A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o rejeitou, em razão da não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.
Ela então apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.
O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento predominante na Sétima Turma. Citou, como precedentes, três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou.
Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão.
(RR 81/2006-008-03-40.0)
Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.
A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o rejeitou, em razão da não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.
Ela então apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.
O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento predominante na Sétima Turma. Citou, como precedentes, três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou.
Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão.
(RR 81/2006-008-03-40.0)
Parlamentares querem ampliar formas de saques do FGTS.
Mais de 100 projetos em tramitação na Câmara tentam alterar as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que completou 42 anos no último sábado com um patrimônio de R$ 181,3 bilhões. O fundo foi criado para substituir o direito de estabilidade no emprego e garantir investimento em moradia popular, infra-estrutura e saneamento. A maioria das propostas dos deputados amplia as possibilidades de saque - 48 permitem que o segurado saque suas reservas para custear sua educação ou a de seus dependentes e 20 autorizam saques para custear tratamento de doenças graves.
Segundo o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), relator de um grupo de trabalho da Câmara que estuda a consolidação da legislação trabalhista, a liberação do FGTS para o pagamento de educação não distorce as finalidades do fundo. Ele explica que o fundo deve ser utilizado como patrimônio, para compra da casa própria, e que a educação é um investimento na formação individual. "Não se trata de um bem de consumo imediato, mas algo que fica para toda a vida", explicou.
Para o deputado e advogado trabalhista Nelson Pellegrino (PT-BA), o FGTS, desde sua criação, teve seus objetivos ampliados. "Conceder o benefício também para educação está de acordo com o espírito do fundo, porque se trata de um gasto estruturante", afirmou.
Sem unanimidade - Não há consenso sobre a idéia de flexibilizar o FGTS. Para o representante da Central Única de Trabalhadores (CUT), Jacy Afonso de Melo, incluir a educação nas possibilidades de saque seria um desvirtuamento. Ele acredita que é preciso discutir outras formas de atender aos direitos que são obrigação do Estado, como a educação.
O secretário-executivo do Conselho Curador do FGTS, Paulo Furtado, argumenta que, por mais meritórias que sejam as propostas de saque de recursos do fundo, elas podem atentar contra a essência do FGTS, que é a de acumular recursos.
Para Celso Petrucci, que representa a Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Conselho Curador, não se trata de ser contra ou a favor das propostas que tramitam no Congresso, sejam elas para educação, saúde ou consórcios. "O que tem de ficar claro é que, quanto mais se aumentar o leque de possibilidades de saques das contas vinculadas do fundo, menos teremos possibilidade de direcionar orçamentos para saneamento, habitação popular e infra-estrutura", disse.
Doenças - Em relação às doenças, as propostas em tramitação na Câmara ampliam as possibilidades de saque para diversos casos, desde problemas psicológicos, como a doença bipolar, quanto doenças degenerativas, como esclerose múltipla. Hoje, são permitidos saques quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus da aids, sofrer de câncer ou estar em estágio de outra doença grave.
Outras propostas -Outros projetos em análise prevêem o saque da conta do FGTS para reforma ou compra de lotes e terrenos para moradia; possibilidade de quitação de impostos, pagamento de plano de previdência privada, nascimento ou casamento de filho, entre outros objetivos
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho / Agência Câmara, 17.09.2008
Segundo o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), relator de um grupo de trabalho da Câmara que estuda a consolidação da legislação trabalhista, a liberação do FGTS para o pagamento de educação não distorce as finalidades do fundo. Ele explica que o fundo deve ser utilizado como patrimônio, para compra da casa própria, e que a educação é um investimento na formação individual. "Não se trata de um bem de consumo imediato, mas algo que fica para toda a vida", explicou.
Para o deputado e advogado trabalhista Nelson Pellegrino (PT-BA), o FGTS, desde sua criação, teve seus objetivos ampliados. "Conceder o benefício também para educação está de acordo com o espírito do fundo, porque se trata de um gasto estruturante", afirmou.
Sem unanimidade - Não há consenso sobre a idéia de flexibilizar o FGTS. Para o representante da Central Única de Trabalhadores (CUT), Jacy Afonso de Melo, incluir a educação nas possibilidades de saque seria um desvirtuamento. Ele acredita que é preciso discutir outras formas de atender aos direitos que são obrigação do Estado, como a educação.
O secretário-executivo do Conselho Curador do FGTS, Paulo Furtado, argumenta que, por mais meritórias que sejam as propostas de saque de recursos do fundo, elas podem atentar contra a essência do FGTS, que é a de acumular recursos.
Para Celso Petrucci, que representa a Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Conselho Curador, não se trata de ser contra ou a favor das propostas que tramitam no Congresso, sejam elas para educação, saúde ou consórcios. "O que tem de ficar claro é que, quanto mais se aumentar o leque de possibilidades de saques das contas vinculadas do fundo, menos teremos possibilidade de direcionar orçamentos para saneamento, habitação popular e infra-estrutura", disse.
Doenças - Em relação às doenças, as propostas em tramitação na Câmara ampliam as possibilidades de saque para diversos casos, desde problemas psicológicos, como a doença bipolar, quanto doenças degenerativas, como esclerose múltipla. Hoje, são permitidos saques quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus da aids, sofrer de câncer ou estar em estágio de outra doença grave.
Outras propostas -Outros projetos em análise prevêem o saque da conta do FGTS para reforma ou compra de lotes e terrenos para moradia; possibilidade de quitação de impostos, pagamento de plano de previdência privada, nascimento ou casamento de filho, entre outros objetivos
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho / Agência Câmara, 17.09.2008
terça-feira, 22 de julho de 2008
Sucessão "causa mortis" e as verbas de relação de emprego.
"Na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a sucessão causa mortis de direitos adquiridos ao longo da relação de emprego prescinde de inventário e se opera de maneira incidental perante o Juiz do Trabalho, a quem também incumbe a partilha, mediante os critérios fixados no artigo 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980."
Com esse entendimento do Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram devido o pagamento de diferenças de horas extras em relação a feriado.
No presente recurso, requereu o espólio reclamante a reforma do julgado, a fim de que fosse acolhido seu pedido de pagamento das diferenças de horas extras.
Em princípio, o Juiz Salvador declarou que os três filhos, "que se encontram devidamente representados, são sucessores das verbas decorrentes da relação de emprego, cabendo a cada um deles 1/3 do que vier a ser atribuído ao espólio da falecida."
Os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram conhecer do recurso, dando-lhe, no mérito, provimento parcial, para o fim de condenar o empregador no pagamento das diferenças de horas extras nos termos do voto.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/06/2008, sob o nº Ac. 20080492309.
(Processo 02161.2002.068.02.00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 21.07.2008
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